Os pressupostos
processuais são requisitos de verificação de existência e validade dos atos e
dos processos no cerne do processo civil.
1. EXISTÊNCIA
Quando a verificação
ocorre no âmbito da existência, temos os pressupostos subjetivos (sujeitos) e
um pressuposto objetivo.
1.1 PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS DE EXISTÊNCIA
Os pressupostos
subjetivos, que guardam relação com os sujeitos do processo, dizem respeito ao
JUIZ - que é o terceiro imparcial da relação -
e às PARTES.
1.1.1 PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS DE EXISTÊNCIA RELACIONADOS AO JUIZ
Qual a qualidade que
o magistrado deve apresentar no processo civil para que ele exista? O
magistrado deve ser investido em suas funções de modo que a qualidade que deve
apresentar para que o processo exista é a chamada investidura. E quando que o
juiz é investido na função? Em regra, no ato de posse (assinatura do termo de
posse) - os ministros do Supremo por meio da nomeação. Tal investidura pode ser
suspensa (férias, licenças ou suspensões do magistrado) ou cessada durante a
vida do magistrado. Uma sentença assinada por um juiz em férias é uma sentença
inexistente, pois o magistrado, naquele momento, não possui investidura para
aquele ato.
1.1.2 PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS DE EXISTÊNCIA RELACIONADOS ÀS PARTES
A parte no processo
civil deve possuir a chamada CAPACIDADE DE SER PARTE. Essa capacidade de ser
parte, que faz com que o processo exista para a parte, vai ser configurada, vai
ser obtida, via de regra, levando em consideração duas situações distintas a depender
se esta é uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica.
Tratando-se de
pessoa jurídica, em regra, a capacidade de ser parte vai iniciar a partir da
transcrição da inscrição de seus atos constitutivos, ou seja, a partir do
momento em que a sociedade empresária tem seus atos registrados, a partir do
momento que a fundação tem seus atos registrados, Esse é o momento, em regra,
que passa a ser permitido que tal pessoa jurídica seja parte, quando adquire
personalidade jurídica.
Tratando-se de
pessoa natural, a situação é um pouco diferente. Pode ser parte como pessoa
natural, em regra, aqueles que possuem personalidade jurídica e, no caso,
possuem personalidade jurídica aqueles indivíduos que nasceram com vida (a
partir do momento que o indivíduo enche os pulmões de ar).
Há, contudo,
exceções em ambos os casos (pessoa jurídica e pessoa natural).
Quanto à pessoa
jurídica, existem entidades que não têm personalidade jurídica mas que podem
ser parte por força de lei. Essas entidades ostentam o que a doutrina chama de
PERSONALIDADE PROCESSUAL. E quem são essas entidades? Condomínios, espólios,
massas falidas, órgãos públicos (MP, Defensoria Pública).
Quanto às pessoas
naturais, a jurisprudência atual tem admitido que não mais existe apenas mera
expectativa de direito, como admitia anteriormente, mas sim determinados
direitos pertencentes ao nascituro. O nascituro então, seja para proteger sua
expectativa de direito ou para proteger seu direito, configurado por alguma
jurisprudência, tem essa possibilidade
de ser parte no processo civil, mesmo não tendo ainda personalidade jurídica.
1.2 PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE EXISTÊNCIA
Por outro lado, em
termos objetivos, há que se ter dois elementos, quais sejam, causa de pedir
(fato jurídico) e pedido/objeto (consequência jurídica) que juntos configuram a
demanda. Por isso é que demandas ineptas geram tramites inexistentes. Demandas ineptas
são processos onde não se tem a configuração de causa de pedir e pedido,
gerando peças e processos ineptos.
2. VALIDADE
No âmbito da
validade, também se faz necessário o preenchimento de requisitos que veiculam
na seara subjetiva - pressupostos quanto ao Juiz e quanto às partes - e
objetiva, no qual haverá duas análises, uma intrínseca - olhar para dentro do
processo - e outra extrínseca - olhar para fora do processo civil e sua relação
com outros processos e outras relações jurídicas.
2.1 PRESSUPOSTOS
SUBJETIVOS DE VALIDADE
2.1.1 PRESSUPOSTO
SUBJETIVO DE VALIDADE QUANTO AO JUIZ
Para que o processo
seja válido, no tocante aos pressupostos subjetivos de validade atinentes ao
juiz, é preciso duas coisas: (i) é preciso que o juiz seja competente; e (ii) é
preciso que o juiz seja imparcial.
2.1.2.1 COMPETÊNCIA
Quanto à competência
do magistrado, é preciso que a causa em exame esteja dentro dos limites legais
de jurisdição em que se encontra investido.
É possível se
configurar duas hipóteses de competência de acordo com a natureza da norma que
edifica o regramento ora analisado: (i) hipótese de competência absoluta; e
(ii) hipótese de competência relativa.
Quando se tem
hipótese de competência absoluta, está-se diante de uma situação de ordem
pública que segue limitando o poder de atuação do respectivo magistrado,
daquele órgão jurisdicional ou, até mesmo, daquela justiça. Assim, se uma
demanda de natureza absoluta é ajuizada, a incompetência absoluta pode ser
verificada pelo magistrado a qualquer momento e grau de jurisdição. E mais,
mesmo que ela não tenha sido identificada pelo juiz durante o processo, não há
problema, pois ainda poderá relativizar a coisa julgada por ação rescisória no
prazo de até dois anos. Então, percebe-se que incompetência absoluta é um vício
muito grave de modo que, sendo constatada, possibilita que o juiz anule todos
os seus atos e remeta o processo para o juízo competente. A incompetência
absoluta, em regra, é trazida em preliminar de contestação. Mas, à medida em
que pode ser arguída a qualquer momento ou grau de jurisdição, poderá vir em
qualquer peça nos autos e até em peticionamento avulso.
Quanto se está
diante de uma questão de competência relativa, está-se diante de uma norma de
natureza privada e, por isso, pode ser superada pela vontade das partes,
diferentemente do que ocorre nos casos de competência absoluta. A incompetência
relativa, ou é trazida à baila na primeira oportunidade - no momento de defesa
- ela precluirá dando ensejo à ocorrência do fenômeno conhecido como
prorrogação de competência pelo qual o juízo que era até então incompetente
passa a ser competente para julgar a causa. Se, contudo, a parte adversa, em
sua contestação, trás à baila a questão da incompetência, o magistrado remeterá
o processo ao juízo competente sem anular os atos já consumados, ou seja,
nenhum ato do processo já praticado será anulado ou desconstituído. O processo
permanecerá como está, sendo apenas remetido ao juízo competente. Tal
incompetência, via de regra, é trazida, no prazo da contestação - e antes desta
-, através de uma defesa processual típica, específica que é a exceção de
incompetência. Do contrário, ensejará a preclusão consumativa - se a
contestação for apresentada antes da exceção de incompetência -
impossibilitando a arguição do vício.
Observações: existem
dois procedimentos brasileiros onde exceção de incompetência não existe, onde
incompetência relativa é trazida em preliminar de contestação. São eles: (i) o
procedimento sumário; e (ii) e juizado especial.
O novo código
acabará com a exceção de incompetência.
2.1.2.2
IMPARCIALIDADE
A impessoalidade tem
que se configurar em duas dimensões: (i) uma de caráter objetivo - ligado a
questões de parentesco e vínculos comerciais (direito de crédito ou sucessão
entre as partes), que fazem com que o juiz seja impedido (o impedimento é o
vício de parcialidade mais grave que existe, ele não preclui, e possibilita a
relativização da coisa julgada); e (ii) outra de caráter subjetivo (amigo de
uma das partes, parcial por amizade, vinculo pessoal, emotivo do magistrado com
uma das partes), que caracteriza o vício de suspeição. Trata-se de um vício
menos grave, motivo pelo qual, se não trazida à baila no prazo de 15 dias
contados do conhecimento de sua existência ( do vício), precluirá. Ambos os
vícios serão trazidos por meio da exceção de impedimento ou da exceção de
suspeição. A peça é apresentada ao próprio magistrado possibilitando que esse
reconheça de sua parcialidade. Caso não reconheça sua parcialidade, deverá
remeter o feito ao tribunal ou turma recursal a que esteja vinculado.
2.1.2 PRESSUPOSTO
SUBJETIVO DE VALIDADE QUANTO ÀS PARTES
São dois os
requisitos, relacionados às partes, para que a ação seja válida: (i) capacidade
para estar em juízo; e (ii) capacidade postulatória.
2.1.2.1 QUANTO À
CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO
Via de regra,
teremos aqueles indivíduos com capacidade para ser parte e que ostentam
capacidade para os atos da vida civil, ou seja, que sejam plenamente capazes (o
que exclui os absolutamente e os
relativamente incapazes do rol). Há, contudo, exceções. Uma que possibilitam ao
sujeito incapaz estar em juízo e outra que impede que o sujeito capaz intente a
ação.
Quando que um
indivíduo incapaz pode estar em juízo? Existe uma hipótese, a do menor entre 16
e 18 anos que, por ostentar a condição de cidadão, ou seja, por poder votar,
pode interpor ação popular. Tal menor dispensa assistência para interposição de
ação popular por preencher os requisitos legais exigidos para sua propositura,
em especial, o de ser cidadão (condição adquirida juntamente com o direito de
votar).
A outra exceção,
como dito, impossibilita que o indivíduo, mesmo capaz, interponha uma ação em
juízo. É o caso do indivíduo casado em comunhão total ou parcial de bens, que,
por essa circunstância, só poderá interpor demandas reais imobiliárias
juntamente com o cônjuge ou mediante sua autorização (outorga uxória ou outorga
marital). Ou seja, se o indivíduo, mesmo casado em tais regimes, interpõe a
demanda real imobiliária à revelia de seu cônjuge, a ação será nula/inválida.
2.1.2.2 QUANTO À
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Via de regra,
possuem capacidade postulatória aqueles advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), e a parte dará o poder, de forma oral ou escrita,
para esses profissionais atuarem em seu nome. A única restrição que existe
quanto à concessão na forma oral é que ela não pode conceder poderes especiais,
embora possa ser concedida sem problema algum.
Contudo, em
determinadas demandas, o mandato de advogado é dispensável/inexigível. Quando
se fala em juizado especial estadual, há a possibilidade de o indivíduo litigar
sem advogado até o limite de 20 salários mínimos de valor da causa. Quando se
fala em juizado especial federal, a permissão é maior quanto à alçada, ou seja,
60 salários mínimos. Até esse valor, o indivíduo pode litigar sem advogado.
Contudo, em ambas as situações,é imprescindível a presença de advogado para
interpor recursos.
Outra questão
importante a se destacar é que defensores públicos estão dispensados de mandato
para atuarem em nome de seus assistidos. Salvo quando pretendam poderes
especiais em tais processos, situação em que haverá necessidade de
autorização/mandato específico para tal fim.
Existem situações em
que se precisa de mandato por instrumento público no processo civil? Sim,
existe uma situação. É o mandato conferido por analfabeto.
2.2 PRESSUPOSTOS
OBJETIVOS DE VALIDADE
Em termos objetivos,
o processo, para ser válido, precisa ter dois requisitos fundamentais: (i) um
intrínseco; e (ii) um extrínseco.
2.2.1 PRESSUPOSTO
OBJETIVO INTRÍNSECO DE VALIDADE
Trata-se do respeito
ao procedimento previsto em lei. Exemplo: regras de citação válida; regras de
intervenção, seja de terceiro ou do MP; regras sobre produção de prova; regras
acerca de manifestação sobre as provas ou alegações finais.
Essa classificação
concentra cerca de 90% dos problemas de validade encontrados na prática.
2.2.2 PRESSUPOSTOS
OBJETIVOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE
São circunstâncias,
fora do processo, que o impedem de chegar a uma decisão final válida. Exemplo:
coisa julgada; litispendência; compromisso arbitral; discussão de domínio em
demanda possessória.
Alguns doutrinadores
os chamam de impedimentos processuais.