Está previsto no
art. 192 da CLT e é devido ao trabalhador que labore em condições tidas por
insalubres, ou seja, maléficas à sua saúde, e essas são consideradas, para
efeito de remuneração/compensação, em grau mínimo, médio/moderado ou máximo,
correspondendo, respectivamente, a um adicional de 10%, 20% e 40%.
Esse adicional
difere do adicional de periculosidade no que tange sua base de cálculo.
Enquanto o adicional por periculosidade é calculado sobre o salário base do
empregado, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo
vigente no país (posição prevalente tanto no TST quanto no STF).
As Normas
Regulamentadoras (NRs) de número 15 e 16 tratam das atividades consideradas
insalubres e perigosas. Logo, no fim, é essa norma que determinará a qual
adicional o trabalhador tem direito, sendo vedado o acumulo de ambos, ou seja,
o recebimento de adicional de periculosidade e insalubridade simultaneamente em
razão do mesmo trabalho. Em todo caso, é indispensável a realização da perícia
quando do requerimento de tais adicionais, sendo dispensável apenas quando a
empresa empregadora não mais exista, cabendo então ao juiz definir de acordo
com seus critérios de valoração.
É ainda importante
nos atermos às súmulas 80, 248 e 289, que tratam também de temas acerca de
insalubridade e até mesmo em relação à supressão de tais adicionais em face da
oferta de determinados equipamentos de proteção individual (EPIs) por parte do
empregador.
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