quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Está previsto no art. 192 da CLT e é devido ao trabalhador que labore em condições tidas por insalubres, ou seja, maléficas à sua saúde, e essas são consideradas, para efeito de remuneração/compensação, em grau mínimo, médio/moderado ou máximo, correspondendo, respectivamente, a um adicional de 10%, 20% e 40%.

Esse adicional difere do adicional de periculosidade no que tange sua base de cálculo. Enquanto o adicional por periculosidade é calculado sobre o salário base do empregado, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente no país (posição prevalente tanto no TST quanto no STF).

As Normas Regulamentadoras (NRs) de número 15 e 16 tratam das atividades consideradas insalubres e perigosas. Logo, no fim, é essa norma que determinará a qual adicional o trabalhador tem direito, sendo vedado o acumulo de ambos, ou seja, o recebimento de adicional de periculosidade e insalubridade simultaneamente em razão do mesmo trabalho. Em todo caso, é indispensável a realização da perícia quando do requerimento de tais adicionais, sendo dispensável apenas quando a empresa empregadora não mais exista, cabendo então ao juiz definir de acordo com seus critérios de valoração.


É ainda importante nos atermos às súmulas 80, 248 e 289, que tratam também de temas acerca de insalubridade e até mesmo em relação à supressão de tais adicionais em face da oferta de determinados equipamentos de proteção individual (EPIs) por parte do empregador.

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