RECURSO
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PREVISÃO LEGAL
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PRAZO
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CABIMENTO
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Recurso ordinário
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Art. 895 da CLT
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8 dias
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Das sentenças terminativas (sem resolução de
mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) prolatadas pela Vara do
Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
·
Das decisões definitivas ou terminativas
prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua
competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação
anulatória, dissídio coletivo, habeas
corpus, etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
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Embargos de declaração
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Art. 897-A da CLT
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5 dias
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·
Sanar omissão, obscuridade ou contradição,
mediante o esclarecimento ou complementação do julgado (sentença ou acórdão);
·
Sanar manifesto equívoco no exame dos
pressupostos de admissibilidade recursal;
·
Prequestionar determinada matéria não
apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza
extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
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Agravo de petição
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Art. 897, a, da CLT
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8 dias
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·
Regra: interposto em face das decisões
definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,
como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de
terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução;
·
Embora polêmico, parte da doutrina e
jurisprudência também aceita o recurso em face das decisões interlocutórias,
se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão
que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em
dinheiro feito pelo executado, etc.
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Agravo de instrumento
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Art. 897, b, da CLT
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8 dias
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·
Adequado para impugnar os despachos que
deneguem seguimento a recurso (no caso, será julgado pelo tribunal que seria
competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada).
Obs.: insta ressaltar que o agravo de instrumento na
Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi
negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de
decisão interlocutória, como acontece na justiça comum.
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Recurso de revista
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Art. 896 da CLT
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8 dias
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Para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, proveniente de dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
·
Derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
·
Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
·
Proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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Agravo regimental
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Art. 709, §1º, da CLT e regimento
interno do Tribunal correspondente
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Depende do Regimento Interno do
Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre no
TRT)
Obs.: não há contrarrazões
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·
Reexame pelo tribunal das decisões
monocráticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedem
ou denegam medidas liminares; que indeferem, de plano, petições iniciais de
ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de
segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc.); proferidas pelo juiz
corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do
tribunal em matérias administrativas, etc.;
·
Impugnar decisões monocráticas que denegue
seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo
juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
·
Impugnar decisão monocrática do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no
Tribunal Superior do Trabalho.
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Embargos
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Art. 894 da CLT
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8 dias
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·
Por divergência, das decisões das turmas do
TST que contrariarem acórdãos de outras turmas do TST ou divergirem de
decisões da Sessão de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou
súmula do STF;
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Recurso adesivo
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Art. 500 do CPC c/c Súmula 283 do TST
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8 dias
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·
Nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária.
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Recurso extraordinário
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Art. 102, III, da CRFB/88
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15 dias
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·
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Pedido de revisão
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Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970,
art. 2º, § 2º
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48 horas
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impugnar valor da causa estipulado pelo juiz
para fixação de competência, nos dissídios individuais, após proposta a
conciliação.
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Reclamação correicional
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Art. 709 da CLT
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5 dias
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·
contra ato atentatório à boa ordem processual
que não haja recurso cabível e que tenha gerado prejuízo processual
comprovável à parte recorrente.
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Neste blog compartinho conteúdos de estudo escritos de forma bem didática com objetivo de tornar mais fácil a compreensão. São anotações, resumos explicativos, esquemas, planilhas..., textos escritos cuidadosamente com uma linguagem, simples, acessível. Espero ajudar em seu estudo. Se estiver gostando, por favor, compartilhe, faça seu comentário, contribua para que possamos continuar trazendo conteúdos que facilitem seus estudos. Forte abraço!
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sábado, 31 de maio de 2014
RECURSOS TRABALHISTAS - QUADRO SINÓTICO
sexta-feira, 30 de maio de 2014
RECURSOS TRABALHISTAS - DEPÓSITO RECURSAL
RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL
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RECURSOS COM DEPÓSITO RECURSAL
OBRIGATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR RECORRENTE
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Agravo de petição
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Recurso ordinário
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Agravo regimental
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Recurso de revista
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Embargos de declaração
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Embargos no TST
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Pedido de revisão
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Recurso extraordinário
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Recurso adesivo
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Agravo de instrumento
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Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.464
RECURSOS TRABALHISTAS - PRAZOS - INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES
RECURSO
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PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
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Ordinário – art. 895 da CLT
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8 dias
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De Revista – art. 896 da CLT
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8 dias
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Embargos de Declaração – art. 897-A da
CLT
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5 dias
Obs.: somente haverá contrarrazões se
houver pedido de efeito modificativo do julgado
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Agravo de Petição – art. 897, a, da CLT
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8 dias
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Agravo de Instrumento – art. 897, b,
CLT
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8 dias
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Agravo Regimental
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Depende do Regimento Interno do
Tribunal, podendo ser de 8 dias (cmo no TST) ou de 5 dias (como ocorre no
TRT)
Obs.: não há contrarrazões
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Recurso Extraordinário – art. 102, III,
da CRFB/88 e art. 26 da Lei 8.038/1990
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15 dias
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Recurso Adesivo
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8 dias – Súmula 283 do TST
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Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970,
art. 2º, § 2º
|
48 horas
Obs.: não há contrarrazões
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Embargos do TST (infringentes, de
nulidade e de divergência) – Lei 7.701/1988
|
8 dias
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Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.447
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
RITOS E PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Rito
e Procedimento, há distinção? Não, é exatamente a mesma coisa, são palavras
sinônimas.
Mas
o que é um rito ou procedimento?
O
art. 5º, XXXV, da CRFB/88 nos trás o princípio da inafastabilidade, ou seja,
consubstancia o direito de ação que assegura a todos o acesso ao Poder
Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. E como se dá esse
acesso ao judiciário? Por meio de um processo. O processo é então um
instrumento de operacionalização do direito de ação. Quer dizer, para que o
indivíduo possa exercer o seu direito de ação, necessário se faz o processo.
Mas
como se desenvolve o processo, como se dá o seu caminhar? De que modo esse
processo se inicia, de que modo cresce, de que maneira ele se desenvolve e onde
desemboca o seu final? Qual é seu tramite? É justamente nesse ponto, ou seja,
no modo de desenvolvimento do processo, que temos o chamado rito ou
procedimento.
Pergunta-se
então: quantos ritos/procedimentos há previstos no processo civil brasileiro?
No
art. 272 do CPC no trás claramente dois ritos/procedimentos na seara cível, são
eles o comum e o especial.
No
processo do trabalho o rito comum subdividir-se-á em rito ordinário e rito
sumário. O rito sumário é aquele compreendido no art. 275 do CPC para, dentre
outras causas, aquelas que possuem valor de causa de até 60 salários mínimos.
Por
outro lado, tem-se os ritos especiais que são todos aqueles procedimentos
específicos elencados ao final do CPC (Livro IV).
Qual
a distinção, então, entre o rito comum e o rito especial? O rito comum possui
um procedimento padrão utilizado para a generalidade das ações. Toda e qualquer
ação que tramita pelo rito comum terá um procedimento padrão. Por outro lado, o
rito especial do CPC é a forma distinta e específica que transcorrerá cada uma
das ações especiais previstas em seu Livro IV. Assim, toda vez que se falar em
rito especial, seja no processo civil ou no processo do trabalho, haverá de
fundo uma ação específica, com regras próprias, a que se encontra vinculado.
Após
estas considerações no âmbito do processo civil, adentremos com o assunto na
seara processual trabalhista.
No
processo do trabalho há quatro ritos/procedimentos, quais sejam:
- Rito Ordinário: previsto no art. 840 da CLT, entendido pelos doutrinadores e pela jurisprudência como um procedimento padrão, como um procedimento residual;
- Rito Sumaríssimo: previsto no art. 852-A, da CLT;
Foi
introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, que incluiu em seu texto o art. 852-A e
seguintes, implementando de tal modo o que se conhece hoje por rito
sumaríssimo. Sua idealização surgiu a partir da premissa de que seria
necessário imprimir maior celeridade ainda ao processo do trabalho em relação a
causas específicas que, pela sua natureza, justificassem tal agilidade. E quais
causas são essas? São aquelas cujo valor varia de dois a quarenta salários
mínimos. Desse modo, se a causa possui valor entre dois e quarenta salários
mínimos, deverá ser ajuizada pelo rito sumaríssimo. Se o valor da causa
ultrapassar os 40 salários mínimos, automaticamente, conforme se extrai do art.
852-A da CLT, tramitará no rito ordinário, ou seja, o residual, padrão da CLT.
E quais são as peculiaridades do rito sumaríssimo? É vedado à administração
pública direta e à indireta autárquica e fundacional submeter-se ao rito
sumaríssimo (empresas públicas e sociedades de economia mista podem submeter-se
ao rito em comento). Em tal rito, exige-se ainda que os pedidos formulados
sejam certos e determinados, bem como que seja expresso o valor de cada um
deles. Outra peculiaridade do rito é a impossibilidade de citação por edital.
Havendo a necessidade de citação por edital, a ação deverá ser demandada pelo
rito ordinário.
- Rito Especial: previstos na CLT;
São
três. Inquérito policial para apuração de falta grave, previsto no art. 853 da
CLT. Embora tenha nome de inquérito, é uma ação. É utilizada para rescindir o
contrato de trabalho de um funcionário estável;
Outro rito especial é o dos dissídios coletivos, cuidado no art. 856 da
CLT. Por fim a ação de cumprimento, trazida pelo art. 852 da CLT, e servirá
para fazer cumprir o instrumento coletivo. Se já teve uma sentença normativa ou
um acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
- Rito Sumário: previsto na Lei 5.584/70.
Destinado
a causa com valor de até dois salários mínimos.
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