1- QUANTO À MARGEM DE LIBERDADE ou AO REGIMENTO (02 tipos):
1.a) VINCULADOS; e
1.b) DISCRICIONÁRIOS.
Vejamos as diferenças:
ATOS
VINCULADOS
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ATOS
DISCRICIONÁRIOS
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SEM
MARGEM DE LIBERDADE.
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COM
MARGEM DE LIBERDADE.
(conveniência
e oportunidade)
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Ex.:
aposentadoria compulsória aos 70 anos.
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Ex.:
decreto expropriatório (inicia processo de desapropriação).
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PODEM
SER ANULADOS
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PODEM
SER ANULADOS
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NÃO PODEM SER REVOGADOS
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PODEM SER REVOGADOS
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NÃO TÊM MÉRITO
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TÊM MÉRITO
(razões
de conveniência e oportunidade)
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ESTÃO
SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL
(CONTROLE
DE LEGALIDADE)
(JUDICIÁRIO
TEM QUE SER PROVOCADO)
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ESTÃO
SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL
(CONTROLE
DE LEGALIDADE)
EXCETO NO MÉRITO.
(JUDICIÁRIO
TEM QUE SER PROVOCADO)
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A
necessidade de provocação do Judiciário se dá em razão da presunção de
legitimidade do ato administrativo (presunção relativa – “iuris tantum”). Cabe ao administrado provar o contrário.
Existe
discricionariedade quando: (i) a lei dá liberdade para atuar dentro dos limites
legais; (ii) a lei utiliza conceitos
jurídicos indeterminados, ou seja, eles não são definidos claramente na
lei (Ex.: insubordinação grave, gera demissão. O que é insubordinação
grave? A lei não traz.).
Obs.: em licitação, critérios de experiência e técnica,
não são entendidos como conceito jurídico indeterminado, ou seja, não resta
margem para a discricionariedade. Já quanto ao critério valor, o entendimento predominante é de que se trata de um conceito
jurídico indeterminado, logo, com margem de discricionariedade.
2.a) ATOS GERAIS; e
2.b) ATOS INDIVIDUAIS.
Vejamos as diferenças:
ATOS
GERAIS: destinatários indetermináveis (Ex.: edital de concurso) → em regra, tem
que publicar no diário oficial;
ATOS INDIVIDUAIS: neste caso, subdivide-se em
duas categorias: (i) singular: destinatários
determinados (Ex.: deferimento pedido de férias) → em regra, basta comunicar ao
interessado direto; (ii) plúrimo:
tem vários destinatários, mas com características em comum (Ex.: concessão de
reajuste a determinada categoria de servidores).
3.a) ABSTRATO; e
3.b) CONCRETO.
Vejamos as diferenças:
ABSTRATOS
(aplicação continuada): dirigidos a uma quantidade indeterminável de casos. Não
se esgotam na primeira aplicação. Não está atrelado a um caso específico. (Ex.: regulamento do IPI).
CONCRETOS:
esgotam-se na primeira aplicação. Está atrelado a um caso específico. (Ex.: decisão em processo disciplinar).
4.a) INTERNO; e
4.b) EXTERNO.
Vejamos as diferenças:
INTERNO: produz efeitos dentro da Administração Pública. (Ex.: padronização de atos, uniformidade).
EXTERNO: produz efeitos para fora da Administração Pública. (Ex.: horário de funcionamento do órgão público – interessa aos servidores públicos e aos administrados.
5- QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADES ou À FORMAÇÃO (03 tipos):
5.a) SIMPLES;
5.b) COMPLEXO; e
5.c) COMPOSTO.
Vejamos as diferenças:
ATO
SIMPLES
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ATO
COMPLEXO
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ATO
COMPOSTO
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Formado
por 01
MANIFESTAÇÃO
DE VONTADE
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Formado
por + de 01
MANIFESTAÇÃO
DE VONTADE
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Formado
por + de 01
MANIFESTAÇÃO
DE VONTADE
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01 ÓRGÃO
(singular ou colegiado)
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02 ÓRGÃOS
(mesmo patamar/igualdade)
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01 ÓRGÃO
(patamares distintos/hierarquia)
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Para
que o ato tenha validade, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos
distintos e de mesmo patamar.
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O
ato é válido, mas a eficácia depende
de aprovação da autoridade superior.
Observação: CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE
(sempre que aparecer esta expressão, o ato é composto)
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Ex.:
decisão de tribunal administrativo.
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Ex.:
nomeação de dirigente de agência reguladora: indicação pelo Presidente da
República + aprovação do Senado.
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Ex.:
auto de infração cuja produção de efeitos está condicionada à aprovação de
autoridade superior.
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6- QUANTO AO OBJETO (03 tipos):
6.a) DE IMPÉRIO;
6.b) DE GESTÃO; e
6,c) DE EXPEDIENTE.
Vejamos as diferenças:
DE
IMPÉRIO: (decorre do poder extroverso – coercitivo) são aqueles em que a
Administração Pública impõe coercitivamente aos administrados (Ex.:
desapropriação);
DE
GESTÃO: são praticados sem que a Administração Pública utilize sua supremacia
sobre os particulares (Ex.: aluguel de um imóvel para funcionamento de uma
autarquia. Age como um particular);
DE
EXPEDIENTE: são os trabalhos exercidos por agentes públicos, transitórios,
temporários, permanentes (Ex.: cavar um buraco).