domingo, 13 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ATUALIZADO, COMENTADO, ESQUEMATIZADO, COM MAPAS MENTAIS E LINKS REMISSIVOS

Olá, amigos!!!

Nosso Estatuto da Advocacia e da OAB foi atualizado, comentado, esquematizado e com links remissivos para facilitar seus estudos.

O material ficou maravilhoso, bem completo e super didático.


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SEGUE UMA AMOSTRA:


Para começar, precisamos destacar a ADI 6278:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos bacharéis em Direito – ANB, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). A demanda foi monocraticamente negada sob a alegação de ilegitimidade ativa – “ad acusam”. A decisão foi, então, agravada pela ANB e o recurso julgado em plenário (sessão virtual) de 20 a 26 de março de 2020 (virtual em razão da Pandemia do Novo Coronavírus), mantendo-se a decisão monocrática preliminar (por unanimidade) e acrescendo por justificativa a ausência de pertinência temática para a propositura do agravo.

Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : AgR ADI 6278 DF - DISTRITO FEDERAL 0034376-59.2019.1.00.0000

 

TÍTULO I

Da Advocacia (art. 1º ao art. 43)

 

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

COMENTÁRIO:

 "A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a – “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e XXXV – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 2º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...)Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos (a)  juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as (b) ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.(Ação Popular precisa de advogado)” (AO 1.531-AgR,voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE  de 1º-7-09)

 I -     a postulação a qualquer (Vide ADI 1.127-8) órgão do Poder Judiciário e aos juizados     especiais;

COMENTÁRIO:

 ADI nº 1.127-8: Por meio desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB –, o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, fazendo-se subtrair o termo “qualquer”. Nessas esferas, a parte pode postular diretamente sua demanda (sem advogado), desde que esta esteja enquadrada aos requisitos da via. Trata-se do princípio do jus postulandi, ou seja, a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. Destaca-se, contudo, que como regra a capacidade postulatória é privativa do advogado, de forma que apenas aquele que for apto, e qualificado legalmente, poderá postular em juízo e exigir um provimento jurisdicional do Estado.

Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

A base jurídica que sustenta a imprescindibilidade do advogado como regra está na Constituição da República, de 1988, estampada no art. 133, de onde se lê que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 Entretanto, como visto, há exceções trazidas por dispositivos legais que afastam a imprescindibilidade do advogado para postulação em juízo, tais como:

ü Habeas Corpus - pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente (§ 1º seguinte) 1;

ü Juizado Especial Cível (até 20 salários mínimos) 2;

ü Juizado Especial Federal Cível (até 60 salários mínimos) 3;

ü Ação de Alimentos (art. 2º, Lei n. 5.478/1968) 4;

ü Defesa em sede de Processo Administrativo Disciplinar – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” – (Súmula Vinculante nº 05 do STF);

ü Jus postulandi na seara trabalhista (Art. 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST ) 5;

ü Pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher (art. 19 e 27, Lei n. 11.340/2006) 6.

2 Lei n.º 9.099/95, art. 9º “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

3 Já na Lei n.º 10.259/01, que trata do Juizado Especial Federal, o art. 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese “(...) as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.  Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior (link Profº Marco Antônio) “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado”.  Continua o autor, “Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo, portanto, indispensável a presença do advogado”. Contudo, o entendimento que vigora é da capacidade postulatória extensível, ou seja, a parte interessada poderá, em regra,  propor ação em tal juízo sem o auxílio do advogado (vide como exemplo da PORTARIA JEF/AP N. 01/2006, DE 29 DE MARÇO DE 2006). É importante destacar ainda que no Juizado Especial Federal, conforme mostra a referida portaria, o entendimento predominante é de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos da Lei 9.099/95, ou seja, o limite ali é o estabelecido para sua própria competência – 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01).

Ressalta-se ainda que, tanto nos Juizados Especiais Cíveis Comuns quanto nos Federais, a possibilidade de se propor ação sem a assistência de um advogado está limitada ao primeiro grau, ou seja, em caso de recursos, a assistência é obrigatória. As razões de tal obrigatoriedade estão ligadas ao aspecto técnico, discussão de error in procedendo, etc.

4 Nas Ações de Alimentos a capacidade postulatória é reduzida, pois nela o alimentando somente pode pedir alimentos: o juiz, após o pedido, nomeia advogado.

5 Na seara trabalhista, a parte pode acessar a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, com exceção para fins de recursos de competência do TST, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST).

6 No pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher, o juiz pode receber a petição dela, conceder a medida de urgência e depois nomear Defensor.

Observação: ao tratar da Ação Popular (art. 5ª, LXXIII, CRFB/88), a Constituição diz que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado 

participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Em uma primeira análise, o leitor pode interpretar o termo “qualquer cidadão”como uma prescindibilidade (dispensa da obrigatoriedade) da ação ser manejada por meio da assistência de um advogado, contudo o norma trata da legitimidade apenas, não da capacidade postulatória. Legitimidade diz respeito às partes, ou seja, quem pode compor os polos passivo (parte contra quem se demanda) e ativo (parte demandante) da ação. Em regra, o legitimado é o ofendido, mas a legitimação varia conforme o tipo de ação (vide legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 103 da CRVB/88). Por outro lado, a capacidade postulatória é a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz, o que em regra todo advogado possui.

 Outro ponto importante de se observar é o termo “cidadão”. Cidadão é aquele que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos por este garantidos e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos, ou seja, votar e ser votado, por exemplo. Se o indivíduo tiver impedido de exercer seus direitos políticos ou civis, não poderá propor uma Ação Popular.

             II -     as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

COMENTÁRIO:

A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.

Sendo assim, o departamento jurídico de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB.  De igual forma, exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva e atividades similares (consultoria e assessoria jurídica), logo são atividades que só podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB, ou seja, bacharéis em direito não as pode exercer.

 

§ 1º    Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus     em qualquer instância ou tribunal. 1

§ 2º    Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só     podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por     advogados. 7

§ 3º    É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 8

 

COMENTÁRIO:

7 Dentro das atividades mencionadas no inciso II, observa-se agora no §2º a obrigatoriedade de serem visados por advogado os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, quando forem apresentados para registro no órgão competente (art. 2º do Regulamento Geral da OAB). Em exceção a tal regramento, encontram-se as microempresas e empresas de pequeno porte, por força do art. 9º, §2º da LC 123/2006.

Contudo, há que se analisar com parcimônia o que dispõem o §2º em foco – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita, ou seja, teria aplicabilidade somente às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo: capital aberto para fechado.

Outro aspecto relevante é quanto à compulsoriedade do visto do advogado nos atos constitutivos.   Paulo Luiz Netto Lobo (Lôbo, Paulo Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Lôbo. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017) . enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato.  Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.

A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.

8 Quanto ao §3º, observa-se que a vedação tem por intensão impedir a captação indevida de clientes, o que abriria portas a uma advocacia mercantilista, não assistencialista que é a essência de seu mister. Para ilustrar, imagine um escritório de contabilidade em atividade conjunta com o exercício da advocacia. Tal arranjo possibilitaria o direcionamento de clientes contábeis a lides eventualmente forjadas. É como um médico dono de farmácia prestar consultas e prescrever medicamentos no estabelecimento comercial, o que põem em dúvida seus reais interesses.

Entretanto, não se deve confundir o exercício conjunto de atividades alheias com o próprio exercício de atividades alheias por parte do advogado, pois o exercício profissional (qualquer que seja a profissão) é um direito constitucional (art. 5º, XIII, CRFB/88), ou seja, o advogado pode ter e exercer outra profissão concomitantemente à advocacia desde que em imóveis diversos e com funcionamento independente, a exemplo do que estabeleceu ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.

Ainda sobre o §3º, ver Provimento nº 94/2000 (alterado pelo Provimento nº 172/2016) – Regula publicidade e propaganda da advocacia. (art. 4º - não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia: (...) f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)


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terça-feira, 5 de maio de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) x combate à COVID-19: até onde vai seu direito à privacidade


 

 

A Constituição da República, como sabemos, é a regra maior de onde advém as diretrizes para instituição e aplicação de todas as demais normas. Esta traz ainda um rol de direitos e garantias fundamentais dos quais, ainda no caput do artigo 5º, e em primeiro lugar, destaca o direito à vida evidenciando-o como um dos mais importantes preceitos fundamentais.

 

 

Deste modo, diante de situações específicas há que se ponderar valores. No caso, a LGPD tem por seu cerne a proteção à privacidade, direito também fundamental presente no rol da Carta Magna apontado, mais especificamente, nos incisos X, XI e XII do artigo citado.

 

 

Dito isto, parece-nos razoável que entre preservar a vida e preservar a intimidade prevaleça a primeira, de modo que para tal seja empreendido esforços mesmo que se sobreponham, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, o direito à privacidade. Ademais, no direito brasileiro vige o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que no caso em tela encontra respaldo constitucional com base na ponderação de valores tratada nos parágrafos anteriores.

 

 

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, no capítulo II (tratamento de dados pessoais), na seção I (art. 7º) traz os requisitos para tal, dos quais, no inciso III autoriza a Administração Pública a fazê-lo (tratar e compartilhar dados pessoais) se “necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. E mais, no inciso VIII, ainda mais apropriado ao caso, autoriza o tratamento de dados pessoais “para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. O §3º ainda esclarece que “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” corroborando com o propósito em tela.


Diante do exposto, a pandemia que vivenciamos e que tem levado milhares de pessoas a óbito em todo o mundo, prevalece o direito à vida como valor supremo.