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terça-feira, 5 de maio de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) x combate à COVID-19: até onde vai seu direito à privacidade


 

 

A Constituição da República, como sabemos, é a regra maior de onde advém as diretrizes para instituição e aplicação de todas as demais normas. Esta traz ainda um rol de direitos e garantias fundamentais dos quais, ainda no caput do artigo 5º, e em primeiro lugar, destaca o direito à vida evidenciando-o como um dos mais importantes preceitos fundamentais.

 

 

Deste modo, diante de situações específicas há que se ponderar valores. No caso, a LGPD tem por seu cerne a proteção à privacidade, direito também fundamental presente no rol da Carta Magna apontado, mais especificamente, nos incisos X, XI e XII do artigo citado.

 

 

Dito isto, parece-nos razoável que entre preservar a vida e preservar a intimidade prevaleça a primeira, de modo que para tal seja empreendido esforços mesmo que se sobreponham, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, o direito à privacidade. Ademais, no direito brasileiro vige o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que no caso em tela encontra respaldo constitucional com base na ponderação de valores tratada nos parágrafos anteriores.

 

 

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, no capítulo II (tratamento de dados pessoais), na seção I (art. 7º) traz os requisitos para tal, dos quais, no inciso III autoriza a Administração Pública a fazê-lo (tratar e compartilhar dados pessoais) se “necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. E mais, no inciso VIII, ainda mais apropriado ao caso, autoriza o tratamento de dados pessoais “para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. O §3º ainda esclarece que “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” corroborando com o propósito em tela.


Diante do exposto, a pandemia que vivenciamos e que tem levado milhares de pessoas a óbito em todo o mundo, prevalece o direito à vida como valor supremo.