Rito
e Procedimento, há distinção? Não, é exatamente a mesma coisa, são palavras
sinônimas.
Mas
o que é um rito ou procedimento?
O
art. 5º, XXXV, da CRFB/88 nos trás o princípio da inafastabilidade, ou seja,
consubstancia o direito de ação que assegura a todos o acesso ao Poder
Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. E como se dá esse
acesso ao judiciário? Por meio de um processo. O processo é então um
instrumento de operacionalização do direito de ação. Quer dizer, para que o
indivíduo possa exercer o seu direito de ação, necessário se faz o processo.
Mas
como se desenvolve o processo, como se dá o seu caminhar? De que modo esse
processo se inicia, de que modo cresce, de que maneira ele se desenvolve e onde
desemboca o seu final? Qual é seu tramite? É justamente nesse ponto, ou seja,
no modo de desenvolvimento do processo, que temos o chamado rito ou
procedimento.
Pergunta-se
então: quantos ritos/procedimentos há previstos no processo civil brasileiro?
No
art. 272 do CPC no trás claramente dois ritos/procedimentos na seara cível, são
eles o comum e o especial.
No
processo do trabalho o rito comum subdividir-se-á em rito ordinário e rito
sumário. O rito sumário é aquele compreendido no art. 275 do CPC para, dentre
outras causas, aquelas que possuem valor de causa de até 60 salários mínimos.
Por
outro lado, tem-se os ritos especiais que são todos aqueles procedimentos
específicos elencados ao final do CPC (Livro IV).
Qual
a distinção, então, entre o rito comum e o rito especial? O rito comum possui
um procedimento padrão utilizado para a generalidade das ações. Toda e qualquer
ação que tramita pelo rito comum terá um procedimento padrão. Por outro lado, o
rito especial do CPC é a forma distinta e específica que transcorrerá cada uma
das ações especiais previstas em seu Livro IV. Assim, toda vez que se falar em
rito especial, seja no processo civil ou no processo do trabalho, haverá de
fundo uma ação específica, com regras próprias, a que se encontra vinculado.
Após
estas considerações no âmbito do processo civil, adentremos com o assunto na
seara processual trabalhista.
No
processo do trabalho há quatro ritos/procedimentos, quais sejam:
- Rito Ordinário: previsto no art. 840 da CLT, entendido pelos doutrinadores e pela jurisprudência como um procedimento padrão, como um procedimento residual;
- Rito Sumaríssimo: previsto no art. 852-A, da CLT;
Foi
introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, que incluiu em seu texto o art. 852-A e
seguintes, implementando de tal modo o que se conhece hoje por rito
sumaríssimo. Sua idealização surgiu a partir da premissa de que seria
necessário imprimir maior celeridade ainda ao processo do trabalho em relação a
causas específicas que, pela sua natureza, justificassem tal agilidade. E quais
causas são essas? São aquelas cujo valor varia de dois a quarenta salários
mínimos. Desse modo, se a causa possui valor entre dois e quarenta salários
mínimos, deverá ser ajuizada pelo rito sumaríssimo. Se o valor da causa
ultrapassar os 40 salários mínimos, automaticamente, conforme se extrai do art.
852-A da CLT, tramitará no rito ordinário, ou seja, o residual, padrão da CLT.
E quais são as peculiaridades do rito sumaríssimo? É vedado à administração
pública direta e à indireta autárquica e fundacional submeter-se ao rito
sumaríssimo (empresas públicas e sociedades de economia mista podem submeter-se
ao rito em comento). Em tal rito, exige-se ainda que os pedidos formulados
sejam certos e determinados, bem como que seja expresso o valor de cada um
deles. Outra peculiaridade do rito é a impossibilidade de citação por edital.
Havendo a necessidade de citação por edital, a ação deverá ser demandada pelo
rito ordinário.
- Rito Especial: previstos na CLT;
São
três. Inquérito policial para apuração de falta grave, previsto no art. 853 da
CLT. Embora tenha nome de inquérito, é uma ação. É utilizada para rescindir o
contrato de trabalho de um funcionário estável;
Outro rito especial é o dos dissídios coletivos, cuidado no art. 856 da
CLT. Por fim a ação de cumprimento, trazida pelo art. 852 da CLT, e servirá
para fazer cumprir o instrumento coletivo. Se já teve uma sentença normativa ou
um acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
- Rito Sumário: previsto na Lei 5.584/70.
Destinado
a causa com valor de até dois salários mínimos.