1.1. Princípio da Igualdade:
De acordo com a CRFB/88, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (...) (art.5º, caput).
Neste ponto, temos a igualdade material, ou seja, deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de suas desigualdades, buscando, assim, a verdadeira igualdade ao afastar as desigualdades sociais.
1.2. Princípio da Legalidade:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", é o que diz o inciso II do art. 5º da CRFB/88.
Vivemos em um Estado de Direito e somente a lei poderá, por exemplo, obrigar ao pagamento de contribuições sociais, proporcionar a concessão de benefícios, conceder isenções. Em suma, as pessoas podem fazer tudo o que a lei não proibir e devem fazer tudo o que a lei mandar.
1.3. Princípio da Solidariedade:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: "construir uma sociedade livre, justa e solidária". É o que se destaca do art. 3º, inciso I, da CRFB/88.
De tal forma, todos aqueles que produzem, que trabalham, devem contribuir com parte do seus ganhos para auxiliar os que precisam de alguma assistência.
Por exemplo: todo mês é descontado na folha de pagamento do empregado um percentual que será destinado à Previdência Social. Esse dinheiro será usado imediatamente para o pagamento dos aposentados de hoje.
Por isso, fala-se que o nosso sistema é contributivo de repartição simples, ou seja, são as empresas e os empregados de hoje que "pagam" o aposentado atual.
2. Princípios Específicos:
Os princípios específicos são tratados como objetivos e encontram-se elencados no parágrafo único e incisos do art. 194 da CRFB/88. Vejamos:
"Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos/PRINCÍPIOS:
2.1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento:
Significa que se deve abarcar o maior nº possível de riscos
sociais - princípio da universalidade
objetiva - e de pessoas - princípio da universalidade subjetiva
A universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.
É, entretanto, imperioso destacar que alguns autores entendem o contrário, em que todas as contingências devem estar cobertas pela Seguridade Social e todas as pessoas devem ser atendidas pela Seguridade Social.
2.2. Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:
Seguindo-se o princípio da igualdade, deve-se haver um tratamento equânime entre as populações urbanas e rurais.
Uniformidade diz respeito aos tipos de benefícios existentes. Por exemplo: tanto o trabalhador urbano como o rural têm direito aos mesmos benefícios.
Equivalência diz respeito ao valor dos benefícios, que, em regra, não será menor que um salário mínimo.
2.3. Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
Ser seletivo significa escolher o que dar, a quem dar, em
que momento dar, de que forma e o quanto será dado. Por seu turno, a
distributividade aponta para a redistribuição de renda, papel do Estado em
recolher e redistribuir promovendo um reequilíbrio de rendas. Nesse tocante, é
preciso ser seletivo para ser distributivo, ou redistributivo. EXEMPLO: auxílio
reclusão - requisitos: estar o segurado preso em regime fechado ou semi aberto;
ter a qualidade de segurado, ou seja, ser trabalhador contribuinte; ser
considerado o segurado, na forma da lei, trabalhador de baixa renda; e prova da
qualidade de dependente.
Desta feita, deve haver uma seletividade séria e consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social e quais são as regras para obtenção desses benefícios e serviços.
2.4. Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios:
Divide-se em
irredutibilidade nominal e real. O inciso refere-se à irredutibilidade nominal, ou
seja, o valor de face do benefício não pode ser cortado/diminuído, o Estado não
pode simplesmente diminuir no mês seguinte o valor nominal do benefício, o que
não deve ser confundido com os descontos relativos a cobranças de débitos
previstos no art.115, da Lei 8213, quais sejam:
(i) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
(ii) pagamento de benefício além do devido;
(iii) Imposto de Renda retido na fonte;
(iv) pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
(v) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; e
(vi) pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
Por sua vez, a irredutibilidade real está relacionada ao poder aquisitivo daquele certo benefício, ou seja, à sua manutenção, e está no art. 201, § 4º, da CF, vejamos: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
QUESTIONAMENTOS: poderia o Judiciário invadir a competência do Legislativo e estabelecer, com isso, um patamar de correção salarial com o fito de manter o poder aquisitivo em comento? A resposta é NÃO, consolidado em razão do art. 2º da CF, que trás o princípio da separação de poderes. A correção monetária está prevista no art. 41-A da Lei 8.213, pelo índice chamado de INPC, embora não seja defeso, nem inconstitucional, reajustes superiores a tal índice).
(i) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
(ii) pagamento de benefício além do devido;
(iii) Imposto de Renda retido na fonte;
(iv) pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
(v) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; e
(vi) pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
Por sua vez, a irredutibilidade real está relacionada ao poder aquisitivo daquele certo benefício, ou seja, à sua manutenção, e está no art. 201, § 4º, da CF, vejamos: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
QUESTIONAMENTOS: poderia o Judiciário invadir a competência do Legislativo e estabelecer, com isso, um patamar de correção salarial com o fito de manter o poder aquisitivo em comento? A resposta é NÃO, consolidado em razão do art. 2º da CF, que trás o princípio da separação de poderes. A correção monetária está prevista no art. 41-A da Lei 8.213, pelo índice chamado de INPC, embora não seja defeso, nem inconstitucional, reajustes superiores a tal índice).
2.5. Princípio da Equidade na forma de participação e custeio:
Esse princípio pode ser entendido como: quem tem mais paga mais; quem tem menos paga menos e quem nada tem nada paga.
Quando falamos em custeio, estamos falando em pagamento. Um pagamento equânime é um pagamento justo.
2.6. Princípio da Diversidade da base de financiamento:
Esse princípio ordena que o dinheiro que entra para financiar a Seguridade Social deverá vir de diversas fontes.
E de onde vêm as receitas da Seguridade Social? O artigo 195 da Constituição Federal assim diz:
Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a leia ele equiparar.
Além das receitas citadas, uma lei complementar pode instituir nova contribuição social desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio das contribuições sociais já previstas na Constituição Federal. (Conforme art.195, parágrafo 4.º, combinado com art. 154, I da Constituição Federal).
2.7. Princípio do Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados:
A administração deve ser exercida por órgão colegiado, ou seja, com a participação dos diferentes representantes e interessados na gestão da Seguridade Social. E é chamada de quadripartite (quatro partes) por haver quatro tipos de representantes que têm interesse com relação à Seguridade Social, são estes: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
Importante, nesse ponto, fazer remição aos artigos 3º e 4º
da Lei 8.213, porque nesses artigos se trata do conselho nacional de
previdência social: Art. 3º Fica instituído o
Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação
colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo
Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a)
três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três
representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos
empregadores..