A seguridade Social encontra seu fundamento nos Arts. 194 ao 204, da
CRFB/88.
"Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social."
Observamos que a Seguridade Social é um gênero que comporta três espécies:
PREVIDÊNCIA SOCIAL= é organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo (direto) - só faz jus ao seu recebimento aquele que contribui diretamente (paga INSS). Desse modo, está-se diante de uma espécie contributiva direta, ou seja, paga-se por ela diretamente - e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro (significa que a receita tem que ser pelo menos igual ou
maior que a despesa) e atuarial (É o
equilíbrio sistêmico, de massa, do sistema, de suas raízes, não pode ser
autodestrutivo).
A previdência é dividida em duas partes: (i) benefício; e (ii) custeio.
O benefício é regido pelo INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e que está relacionada à concessão de benefícios, tais como aposentadorias, pensões, auxílio reclusão, salário maternidade, auxílio acidente, entre outros benefícios.
O custeio, por sua vez, é regido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda e responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, como as contribuições previdenciárias, o Cofins e a contribuição social sobre lucro líquido (CSLL).
Aqueles que fazem jus ao deleite de seus benefícios são chamados de BENEFICIÁRIOS, que podem ser: (i) Segurado; (ii) Dependente - art. 16 da
Lei 8.213.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
IMPORTANTE 1: alguns concursos induzem o candidato a erro ao afirmar que apenas aqueles que contribuem com a previdência têm direito a usufruir de seus benefícios. Os dependentes não contribuem diretamente e têm direito a determinados benefícios, como pensão por morte e auxílio reclusão.
ASSISTÊNCIA SOCIAL = conforme se aduz do art. 203 e incisos, da CRFB/88, a assistência social é devida somente às pessoas realmente necessitadas, que necessitam do benefício para sua subsistência e, exatamente por essa natureza, dispensa qualquer contribuição prévia para a Seguridade Social. Ou seja, trata-se de uma espécie não contributiva direta. Essa missão cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que é o responsável pelas políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda. Aqui temos como exemplo de benefícios assistenciais o fome zero, o bolsa família e o benefício de prestação continuada (LOAS).
IMPORTANTE 2: não
confundir ASSISTÊNCIA SOCIAL com AÇÃO AFIRMATIVA; Ação Afirmativa é um resgate
histórico, um passo adiante da Assistência Social. É uma forma de compensação
feita a uma determinada e restrita parcela da sociedade em razão de mazelas
vividas/sofridas no passado. (Ex.: sistema de cotas para ingresso nas universidades).
SAÚDE = a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde, cujas ações emanam do Sistema Único de Saúde (SUS), é acessível a todas as pessoas, independente de classe social (tanto o pobre quanto o rico tem o mesmo acesso) e não há necessidade de contribuição para a seguridade social, ou seja, trata-se, também, de uma espécie não contributiva direta.
Em síntese, temos:
ESPÉCIE DE SEGURIDADE SOCIAL QUEM TEM DIREITO? EXEMPLO
- Previdência Social - Quem contribuiu (pagou) - Aposentadorias,
para o INSS, e seus Salário-maternidade,
dependentes. Pensão por morte.
- Assistência Social - Pessoas de baixa renda. - LOAS, bolsa-família
- Saúde - Todos, sem distinção de - Atendimento hospitalar
renda. pelo SUS.
Fonte de estudo: Direito Previdenciário para Concurso - Eduardo Tanaka.
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