Os princípios são,
segundo Sérgio Pinto Martins, "proposições
básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e
inspirar normas jurídicas".
Em outras palavras, são um
conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no
ordenamento jurídico.
Os princípios
jurídicos podem ser gerais, quando aplicados aos diversos ramos do direito, ou
específicos, quando atinentes a um ramo em especial.
Para Júlio Fabrinne
Mirabete os Princípios Gerais do Direito são " premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em
geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada
civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei,
adaptados às circunstâncias do caso concreto."
Como bem pontuam
Pinto Martins e Mirabete, os princípios têm por funções precípuas: (i) servir
de fundamento para elaboração de normas jurídicas; (ii) servir de auxílio
hermenêutico (interpretativo); e (iii) suprir lacunas e omissões legislativas
(ausência de norma específica aplicável ao caso concreto).
No caso destas duas
últimas funções, quais sejam, interpretativa e supressiva de lacunas e omissões
legislativas, há previsão expressa no art. 4º da LINDB, de onde se extrai que
"quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito."
De outro giro, agora
especificamente no tocante ao direito trabalhista, estas duas últimas funções
em comento também encontram previsão expressa no art. 8º da CLT, o qual aduz
que "as autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público."
Quanto aos princípios específicos, na seara do
Direito do Trabalho temos:
1- PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO:
Tem por escopo
priorizar a proteção do empregado em face do empregador dada sua condição de
inferioridade, hipossuficiência, no âmbito da relação de trabalho entre ambos.
Ou seja, tenta corrigir desigualdades criando uma superioridade jurídica em
favor do empregado diante da sua condição de hipossuficiente. Pode-se afirmar
que se trata de um berço dos demais princípios do direito do trabalho. É o
princípio mais importante.
O princípio da
proteção se subdivide em três outros princípios, quais sejam:
1.1 - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERÁRIO:
Na dúvida, ao se
interpretar uma lei, deve-se fazer da forma que seja mais favorável ao
empregado. Tal princípio será excepcionado em situações que envolvam matéria de
prova ou em casos que afrontem diretamente o interesse do legislador;
1.2- PRINCÍPIO DA
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA:
Objetiva proteger
situações pessoais mais
vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado por força do próprio
contrato, de forma expressa ou tácita. É a garantia de preservação, ao longo do
contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, aquela que se
reveste do caráter de direito adquirido (Art. 5º, XXXVI da CRFB/88). São
exemplos deste princípio o art. 468 da CLT, assim como as súmulas 51, I e 288
do TST. Ilustrando, se o empregador resolve conceder livremente auxílio
alimentação, não poderá, futuramente, cortar livremente tal benefício;
1.3- PRINCÍPIO DA
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL:
Na hipótese de
existência de duas ou mais normas, deve-se aplicar a que for mais favorável ao
trabalhador. Tal princípio deverá ser observado em três momentos distintos: (i)
no momento da elaboração da norma; (ii) no momento do confronto entre normas
concorrentes; e (iii) no momento da interpretação das normas jurídicas. Ou
seja, trata-se de um princípio que se subdivide em três outros princípios:
1.3.i- PRINCÍPIO DA
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL NO TOCANTE À ELABORAÇÃO NORMATIVA:
O legislador, ao
elaborar uma nova norma, deve se orientar para a melhoria da condição social e
de trabalho do empregado, não para lhe causar prejuízo;
1.3.ii- PRINCÍPIO DA
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL NO TOCANTE À HIERARQUIA:
Não importa a
hierarquia de uma norma, se superior ou inferior. Sendo essa mais favorável ao
trabalhador, é ela que deverá ser aplicada. Ilustrando: a Constituição trás em
seu art. 7º, XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal. Mesmo sendo a norma constitucional
hierarquicamente superior no ordenamento jurídico brasileiro, havendo uma
convenção coletiva que estabeleça 1/2 da remuneração a mais do que o salário
normal a título de férias, essa é a norma que deverá prevalecer por ser mais
benéfica;
1.3.iii- PRINCÍPIO
DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO:
Na obscuridade da
lei, a interpretação deverá ser orientada sempre no sentido de prevalecer os
interesses do trabalhador em detrimento dos interesses mais vantajosos ao
empregador
2- PRINCÍPIO DA
IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS:
No cerne do direito
trabalhista devem prevalecer regras obrigatórias em detrimento de regras apenas
dispositivas. Ou seja, as normas trabalhistas devem limitar a autonomia da
vontade no âmbito do contrato de trabalho como forma de proteger os interesses do
trabalhador, impedindo-o de dispor de seus direitos por consequência de sua
situação de hipossuficiência na relação com o empregador. É deste princípio que
decorre o princípio da irrenunciabilidade/indisponibilidade do direito do
trabalho, vejamos:
2.1- PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE (INDISPONIBILIDADE) DO DIREITO TRABALHISTA:
Como mencionado, é
uma consequência do princípio da imperatividade das normas trabalhistas. Aduz
que ao empregado não é permitido, por simples manifestação de vontade, dispor
das vantagens e da proteção que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato de trabalho.
Na ordem justrabalhista não vale a renúncia (ato unilateral) nem a transação
(ato bilateral) que importe em prejuízo ao trabalhador. Ilustrando: mesmo que o
empregado opte por não assinar sua carteira, o empregador será responsabilizado
por tal ato tendo em vista que ao trabalhador não é permitido dispor de tal
direito.
Uma exceção a este
princípio está no art. 7º, VI da CRFB/88, que trata da garantia de
irredutibilidade do salário, situação excepcionada em caso de convenção ou
acordo coletivo de trabalho. Ou seja, tal direito/garantia poderá ser disposta
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
3- PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE:
No direito
trabalhista é imperioso que se investigue a prática, o fato concreto ocorrido
ao longo da prestação do serviço, independente da vontade eventualmente
manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica de trabalho. Em
síntese, os fatos são mais importantes do que os documentos formais. É o caso
do empregado com assinatura de ponto regular, mas que diverge da realidade de
forma a encobrir horas extras realizadas, não importando que assim esteja
pactuado entre as partes. Equivale à verdade real do processo penal.
4- PRINCÍPIO DA
PROIBIÇÃO DA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA:
Esse princípio pode
ser encontrado no art. 7º, I da CRFB/88. O próprio nome já diz muito sobre o
princípio. Importante destacar que no dispositivo mencionado há uma exceção,
qual seja, a possibilidade de tal dispensa mediante indenização.
5- PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
É interesse do
direito do trabalho a permanência do vínculo empregatício. Por isso, propõe,
como regra geral, o contrato de trabalho por tempo indeterminado. De tal modo,
os contratos a termo, ou seja, por prazo determinado e temporários, somente
poderão ser pactuados nas hipóteses previstas em lei. Há amparo na súmula 212
do TST, que aduz: "o ônus de provar o
término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado."
6- PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL:
Inspirado no
princípio da inalterabilidade dos contratos. Corresponde ao "pacta sunt servanda", ou seja, a máxima
de que o contrato faz lei entre as partes, e é atenuada pela fórmula "rebus sic stantibus", ou seja, garantia
de volta ao status quo. Em síntese, o
direito do trabalho incentiva alterações contratuais, desde que mais benéficas
ao trabalhador (art. 168 da CLT). A máxima "rebus
sic stantibus" passa a ser genericamente rejeitado pelo direito do
trabalho, uma vez que os riscos do empreendimento/negócio são do empregador
(princípio da alteridade).
Esses são os
princípios mais importantes do direito do trabalho.