O aviso prévio é um
instituto que tem por objetivo único conceder um prazo para que o trabalhador
dispensado possa conseguir um novo emprego antes de seu desligamento efetivo do
serviço. Sua finalidade está diretamente
relacionada ao caráter, ao condão social do direito do trabalho, eis que a
referida vertente do direito não visa, a priori, a tutela patrimonial, e sim
alimentar, ou seja, visa proteger o indivíduo no tocante à sua subsistência e,
consequentemente, de sua família. A ideia básica, então, é não deixar o
empregado desamparado.
Assim sendo, quando
o empregador for demitir o empregado, deve lhe comunicar previamente. Esse é o
princípio básico, já que o caráter preponderante do aviso prévio é a surpresa
na ruptura contratual.
O instituto está
previsto nos arts. 487 a 491 da CLT que impõe sua adoção em quase todas as
situações, salvo duas exceções (trazidas no caput do art. 487), quais sejam:
(i) em contratos por
prazo determinado (situação em que não há o fator surpresa na ruptura
contratual), mas tal caso comporta uma única exceção, trata-se da súmula 163 do TST de onde se extrai que nas rescisões antecipadas dos contratos
de experiência , cabe aviso prévio.; e
(ii) demissão por
justa causa, art. 482, a, da CLT (ato de improbidade, ou seja, ato que atenta
contra o patrimônio do empregador).
Para todos os casos,
o aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias. Essa garantia encontra seu respaldo
no art. 7º, XXI, da CRFB/88, que revogou o inciso I do art. 487, da CLT, que
ainda veicula aviso de 8 dias, nos casos de pagamento efetuado por semana ou
tempo inferior. Ressalta-se que não há limite máximo de tempo de concessão do
instituto, ou seja, o aviso pode ser de 45, 60, 90, 180 dias ou qualquer outro
prazo acima de 30.
A Lei nº 12.506/2011
regulamentou o aviso proporcional trazido pela Constituição de 1988. A referida
Lei aduz que o empregado com até um ano de serviço terá direito a 30 dias de
aviso. Acima disso, haverá um acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço, ou
seja, o trabalhador com 12 meses e um dia de serviço terá direito ao aviso de
33 dias. O limite, no entanto, é de 90 dias.
Quanto aos tipos,
são dois: (i) aviso dado pelo empregador ao empregado; e (ii) aviso dado pelo
empregado ao empregador.
Vamos nos ater
primeiramente ao aviso dado pelo empregador ao empregado. E quando é que ele
ocorre? Quando o empregador tiver que dispensar o empregado sem justa causa e
não sendo o caso de término de contrato com prazo determinado. Há duas
modalidades dentro desse tipo de aviso: o aviso trabalhado e o aviso
indenizado.
Quanto ao aviso
trabalhado, via de regra, ocorre a partir do comunicado da dispensa ao
empregado, devendo este trabalhar por mais 30 dias, no mínimo, recebendo
normalmente sua remuneração pelo período.
Tendo em vista que o
propósito do instituto é possibilitar ao empregado um prazo para que possa
conseguir um novo emprego, o art. 488 e da CLT e seu parágrafo único, lhe
trazem duas opções para viabilizar tal ensejo: o empregado pode optar por
trabalhar duas horas a menos por dia (art. 488, caput), ou uma semana a menos
(sair do emprego uma semana antes do fim do prazo de aviso). Sintetizando, ou o
empregado opta por trabalhar duas horas a menos por dia durante o período do
aviso, ou por trabalhar uma semana a menos. EXCEÇÃO: empregado rural. É regido
pela Lei 5.889/73. Ele é obrigado a trabalhar um dia a menos por semana. Não
lhe cabe opção. Como as propriedades rurais geralmente são bem distantes umas
das outras, não seria útil optar por trabalhar duas horas a menos por dia,
visto que não daria tempo para procurar um novo emprego em razão de tais
distâncias.
É importante lembrar
que o direito ao aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado. Contudo, também
há exceção aqui, e está prevista na súmula 276 do TST, de onde se extrai que o
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, SALVO se houver comprovação
de um novo emprego (se o empregado conseguir um novo emprego no curso do aviso,
poderá renunciar ao restante desse).
Quanto ao aviso
indenizado, temos sua ocorrência nos casos de desligamento sumário (quando o
empregador diz ao empregado que está dispensado e não precisa mais comparecer
ao trabalho). Em tal situação, a remuneração correspondente ao período do aviso
será paga ao empregado como se trabalhando estivesse. Ressalta-se que, mesmo
não trabalhando, esse período do aviso indenizado conta como tempo de serviço.
O outro tipo de
aviso, aquele dado pelo empregado ao empregador, e ocorre em razão do
comunicado de demissão por parte do empregado (erroneamente conhecido como
"pedido de demissão", termo
inapropriado tendo em vista que o empregador não tem a prerrogativa de aceitar
ou não, logo não se trata de um pedido e sim de um comunicado). Decorre do
princípio da isonomia, ou seja, já que o empregador tem que conceder aviso
prévio ao empregado para que este tenha tempo de procurar um novo emprego,
também o empregado, em caso de comunicado de demissão, deverá conceder o
aviso/prazo ao empregador para que este encontre seu substituto.
Importante! Quando é
o empregado que comunica sua dispensa e trabalha no curso do aviso prévio , não
lhe compete a prerrogativa de redução da jornada.
Nesse segundo tipo
também há a possibilidade de aviso prévio indenizado e ocorre quando o
empregado comunica seu desligamento e não volta mais no referido emprego,
cabendo-lhe indenizar o empregador. Tal pagamento geralmente é feito mediante
desconto das verbas rescisórias.
É possível cumprir
aviso prévio em casa? Sim, mas o prazo para pagamento das verbas rescisórias
coincide com aquele estipulado para o caso de aviso indenizado, ou seja, 10
dias, e não o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso, como já foi um
dia. A mudança ocorreu para se evitar uma fraude, até então comum, praticada
pelo empregador, qual seja, aplicava-se, de fato, o aviso indenizado, que pela
regra deveria ser pago em até 10 dias, mas dizia-se estar aplicando o aviso
domiciliar só para ganhar um prazo de no mínimo 21 dias para o seu pagamento.
Num primeiro momento se pensou em acabar com tal modalidade de aviso, mas isso
não seria possível uma vez que existem empregados, como no c aso de algumas
costureiras, que o trabalho é realizado mesmo em domicílio, logo não haveria
como, em tais casos, conceder o aviso que não fosse domiciliar. Por isso
subsiste o aviso domiciliar, mas seu pagamento agora deve ser efetuado no prazo
de até 10 dias.
Outra pergunta: no
caso de se estar cumprindo o aviso trabalhando e se optar pela redução da
jornada diária (2 horas e menos por dia), haveria incidência de hora extra no
caso de se trabalhar as duas horas referidas? Não, pois se tornar possível tal
ocorrência, estar-se-ia indo de encontro ao propósito do aviso prévio, que é
conceder prazo para que o empregado possa arranjar um novo emprego. Se ocorrer,
o TST entende haver nulidade do aviso prévio, o que ensejaria um novo aviso a
ser indenizado pelo empregador. Quer dizer que se o empregado, no curso do
aviso, fizer meia hora que seja além do seu dever, o empregador terá que lhe
pagar o correspondente a mais 30 dias de aviso. O entendimento visa intimidar o
empregador para que não pratique tal conduta. A questão está na súmula 230 do
TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário