sexta-feira, 25 de outubro de 2013

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

As Fontes do direito do trabalho podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio Direito trabalhista. Quer dizer, as fontes do Direito do Trabalho são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica trabalhista, produzindo e justificando suas leis, decisões judiciais em todo o ordenamento jurídico do trabalho.

As fontes se dividem em materiais e formais.

1- Fontes materiais:
São aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.

2-  Fontes formais:
São, sinteticamente falando, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.

Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.

2.1- O Direito do Trabalho na Constituição da República (fonte formal):
A primeira Constituição a trazer em seu contexto Direitos Trabalhistas foi a Constituição de 1934. A partir desse momento, todas as outras continuaram a versas sobre este ramo do Direito.

Atualmente, os Direitos Trabalhistas previstos na Constituição (CRFB/88) estão expressos nos artigos 7º a 11º.

2.2- As Leis:
Somente a União tem competência para legislar sobre Direito do trabalho, ou seja, trata-se de uma competência privativa e significa que todas as leis trabalhistas serão necessariamente provenientes da União.

Atualmente, os direitos trabalhistas estão regulamentados por uma grande quantidade de Leis, sendo que a principal e mais importante de todas é a CLT que, na verdade, não é uma lei, mas uma Consolidação de leis do trabalho. A diferença de uma Consolidação para um Código, é que aquela representa uma reunião de leis já existentes e este é uma Lei nova.

A CLT foi instituída pelo DECRETO-LEI nº 5.452 DE 01.05.1943 e, em seu cerne, estabelece as diretrizes legais que regulamentam as relações de trabalho, quer individuais, quer coletivas. Ainda hoje representa a principal fonte legal de todo o direito do Trabalho.

Reforçando, salienta-se que algumas outras Leis relacionadas ao Direito do Trabalho não estão contidas na CLT e, a título de exemplo, pode-se citar a lei de greve - 7.783/89, a do empregado doméstico - 5.859/72 e a do trabalhador rural - 5.889/73, dentre outras.

2.3- Convenções e Acordos Coletivos:
As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho são fontes especialíssima do Direito laboral, vez que não há em nenhum outro ramo do direito institutos análogos.

Na realidade, as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho representam a autonomia privativa, ou seja, a prerrogativa que a Lei confere aos Sindicatos e Empresas para estabelecer normas para os trabalhadores.

Entende-se por Convenção Coletiva de Trabalho um acordo firmado entre duas (ou mais) entidades sindicais, sendo que de um lado deve haver aquela que tutela os interesses do trabalhador e, de outro lado, a patronal, que defende os anseios das empresas (empregador).

Por seu turno, o acordo coletivo de trabalho é um acordo firmado entre uma entidade sindical representante dos empregados, ou mesmo um grupo de trabalhadores, e uma empresa (não há sindicato patronal).

Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são tidos como fontes do Direito do Trabalho porque as regras que estabelecem são de observância obrigatória entre os empregados e empregadores das categorias pactuantes.

Deve-se ressaltar que tanto o Acordo Coletivo de Trabalho, quanto a Convenção coletiva de trabalho, deverão obrigatoriamente respeitar as condições mínimas de trabalho previstas na Constituição e nas Leis, sendo considerada nula qualquer cláusula que disponha de forma diversa.

2.4- Sentenças Normativas:
As Sentenças Normativas são decisões proferidas tanto pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando for o caso de julgamento de dissídio coletivo.

O dissídio coletivo ocorre quando as partes envolvidas não conseguem chegar a um consenso e a conciliação direta entre as partes se torna impossível.

Assim, a causa é levada ao tribunal competente que, após julgamento, prolata a Sentença Normativa. Essa, por sua vez, faz Lei e, em seu cerne, estabelece as normas e condições de trabalho para aquela categoria.

As Sentenças Normativas também estão obrigadas a observar os limites legais que estabelecem condições mínimas de trabalho e seus efeitos abrangem toda a categoria econômica.

2.5- Regulamento da Empresa:
Há certa divergência na doutrina quanto à possibilidade dos regulamentos das empresas figurarem como fonte do Direito do Trabalho.

Todavia, se partirmos do pressuposto que ao empregador é conferido o poder de produzir normas internas dentro de sua própria empresa, e ainda, que estas normas são de observância obrigatória entre os empregados desta empresa, não há como negar que o regulamento da empresa representa fonte do Direito do Trabalho.

Na realidade, o regulamento da empresa adere ao contrato de trabalho dos empregados e entra em vigor com a aceitação do empregado, o que pode acontecer de forma tácita.

2.6- Usos e costumes:
Os usos e costumes representam importante fonte do direito e surgem por meio de comportamentos, atos ou condutas praticadas reiteradamente. Assim, com o passar do tempo, passam a integrar o cotidiano das pessoas.

Vários direitos trabalhistas, que atualmente são de observância obrigatória, surgiram através dos usos e costumes a exemplo da gratificação natalina (13º salário).

2.7- Contrato de Trabalho:
É também uma importante fonte do Direito do Trabalho, sobretudo sob o aspecto regulamentador das relações entre patrão e empregado.

É que na realidade são as obrigações contidas nas cláusulas acertadas no contrato de trabalho que irão dar origem aos direitos e deveres do empregado e do empregador.

2.8- Jurisprudência:
Há também divergência jurídica quanto ao fato da jurisprudência representar uma fonte do Direito.

Quando uma decisão judicial é proferida de forma reiterada, pode-se considerar que foi formada uma jurisprudência naquele sentido, ou seja, jurisprudência nada mais é que uma reunião de várias decisões judiciais, acerca determinada matéria.

Uma jurisprudência se cristaliza, ou seja,  pacifica-se, quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo sentido.

Para os que entendem que a jurisprudência não representa uma fonte do Direito do Trabalho, a justificativa se refere ao fato de que sua observância não é obrigatória.

É que na realidade a jurisprudência não obriga os magistrados, que são livres para decidir conforme seu convencimento e a interpretação dos ditames contidos na Lei.

Todavia, partindo do pressuposto que muitos direitos trabalhistas somente surgiram depois de reiteradas decisões judiciais os reconhecendo, entendemos que a jurisprudência é uma importante fonte do Direito, em se tratando de Direito Trabalho.

2.9- A doutrina:
Quando estudiosos do Direito publicam seus estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema. Assim, temos que a doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão jurídica.

Dessa forma, não se engane, a doutrina não se presta somente a interpretar a Lei, mas também a todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus princípios, objetivos e sua evolução.

Existe também certa divergência jurídica quanto ao fato da doutrina representar uma fonte do Direito.


Todavia, para a maior parte dos autores, a doutrina constitui uma fonte do Direito, inclusive porque é constantemente utilizada quando da realização dos julgamentos pelos Tribunais.

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