1 O CC/16, em sua
parte geral, quando se referia ao objeto das relações jurídicas, referenciava
não os bens, mas as coisas. E, por conseguinte, na parte especial, tratava do
direito das coisas, não o direito dos bens.
Por seu turno, o
CC/02, na parte geral, a partir do art. 79 ao 103, não se refere mais a coisa,
refere-se a bem, ou bens jurídicos; permanecendo, em sua parte especial, mais
especificamente no Livro III, a tratar do direito das coisas.
Tal fato fomenta
uma antiga discussão doutrinária quanto à distinção entre bem e coisa.
Uma das
correntes doutrinárias, provavelmente inspiradora do CC/16, e ainda defendida
por Maria Helena Diniz, assevera que coisa é tudo aquilo que se encontra no
universo, exceto as pessoas, ou seja, tudo o que não for pessoa, é coisa.
Então, dentro deste gênero “coisa” estariam os bens. E o que seriam os bens? Os
bens seriam as coisas que poderiam ser objeto de apropriação pelo homem, sendo,
portanto, objeto de direito por parte das pessoas. De tal sorte, por exemplo,
uma estrela seria uma coisa, mas não seria um bem, pois não é passível de
apropriação. Então, coisa seria um gênero do qual o bem seria uma espécie.
Já uma segunda
corrente, que tem como adepto Caio Mário, entre outros autores, entende que bem
é um gênero que abrange tudo aquilo – num sentido bem amplo – que agrada ao
homem, desde um odor agradável, uma música, um prato de comida, tudo seria bem.
Os bens jurídicos, por sua vez, seriam aqueles que poderiam ser objeto de
direito e seriam objetos das relações jurídicas. Assim, os bens seriam
corpóreos ou incorpóreos. Os corpóreos seriam aqueles que têm existência
material, concreta, que podem ser percebidos por um dos sentidos humano. Por
sua vez, os bens incorpóreos seriam aqueles que não possuem existência
material, como, por exemplo, os direitos. Alguma parte da doutrina trás ainda
os bens semi-corpóreos, a exemplo dos gazes que não se pode tatear. Assim,
tem-se o bem como gênero sendo, aqueles passíveis de uma relação jurídica,
classificados em corpóreos e incorpóreos, De tal forma, a coisa corresponde ao
bem corpóreo.
Outros autores há que não fazem diferença entre
coisa e bem. Para estes, coisa e bem são sinônimos.