Tem por objetivo
recompensar o empregado por um risco ao qual está sujeito por conta de sua
atividade, qual seja, a falta/diferença de caixa ocasionada por displicência ou
falta de zelo, o que ocorre corriqueiramente com trabalhadores que exercem
função de caixa, seja no banco, no supermercado, na padaria ou em qualquer
outro ramo de comércio ou serviço em que haja tal função, no momento de se
devolver um troco ou debitar uma conta. Assim, quando o troco é dado à mais ou
o débito é feio à menos, se previamente estipulado em contrato de trabalho,
caberá ao empregado repor de seu bolso a diferença. Para compensar tal risco é
que existe a quebra de caixa.
Tal parcela tem
natureza salarial visto que é pago com habitualidade, de maneira que integra o
salário para todos os fins, conforme entendimento do TST expresso pela Súmula
294.
Se o empregado
deixar de ter o risco, deixará de fazer jus à parcela de quebra de caixa, pois
se trata de um salário condição.
O percentual é
pactuado em acordo ou convenção coletiva, ou ainda previsto no regulamento da
empresa. Há, no entanto, um precedente normativo de nº 103 do TST, que trata de
um percentual de 10% para quebra de caixa. Nada obsta, entretanto, que o
empregador queira pagar mais do que isso. Ressalta-se que, embora haja tal
precedente normativo, não há norma legal tratando do assunto.
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