Salário é uma
espécie do gênero remuneração.
O Art. 457, §1º da
CLT é o mais importante nessa distinção e nos diz o seguinte:
Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
§
1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Obs.:
abono de férias (pecuniário) - correspondente ao período que se vende das
férias, ou seja, 1/3 - não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Obs.2:
ajuda de custo é diferente de diária para viagem. A ajuda de custo, em regra,
possui natureza indenizatória e está relacionada ao custeio das despesas com
mudança/transferência de sede, conforme se extrai do art. 470 da CLT, de onde
se aduz que correm por conta do empregador. A ajuda de custo proveniente de
despesas com deslocamento/combustível que se faz habitual, também não integram
o salário, visto que tem por finalidade arcar com o custo necessário à
realização do serviço.
A diária para viagem
só integra o salário se superior a 50% do valor percebido como salário
(importância fixa estipulada), conforme se aduz do §2º:
§
2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo
empregado.
Obs.: há
quem entenda, entretanto, que, ainda que seja superior a 50% do valor percebido
como salário, se houver PRESTAÇÃO DE CONTAS, ou seja, se tiver que devolver o
que não se gastou, a diária de viagem deixará de ter natureza salarial.
REMUNERAÇÃO:
Nada mais é senão a
soma do salário (o que é pago pelo empregador) mais as gorjetas (o que é pago
por terceiros).
Quando, no entanto,
não se exerce uma profissão na qual se perceba gorjetas, como advogado,
remuneração e salário se confundem.
Para entender
remuneração é preciso se ater ao art. 457, caput e §3º da CLT, mais à Súmula
354 do TST.
Art.
457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
§
3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Súmula
354 do TST:
As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Obs.:
Contudo, a remuneração do empregado - incluindo, então, as gorjetas - serve de
base de cálculo para o pagamento de férias, 13º, do percentual do FGTS (8%).
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