quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DIFERENÇAS ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

Salário é uma espécie do gênero remuneração.
O Art. 457, §1º da CLT é o mais importante nessa distinção e nos diz o seguinte:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Obs.: abono de férias (pecuniário) - correspondente ao período que se vende das férias, ou seja, 1/3 - não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Obs.2: ajuda de custo é diferente de diária para viagem. A ajuda de custo, em regra, possui natureza indenizatória e está relacionada ao custeio das despesas com mudança/transferência de sede, conforme se extrai do art. 470 da CLT, de onde se aduz que correm por conta do empregador. A ajuda de custo proveniente de despesas com deslocamento/combustível que se faz habitual, também não integram o salário, visto que tem por finalidade arcar com o custo necessário à realização do serviço.

A diária para viagem só integra o salário se superior a 50% do valor percebido como salário (importância fixa estipulada), conforme se aduz do §2º:

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Obs.: há quem entenda, entretanto, que, ainda que seja superior a 50% do valor percebido como salário, se houver PRESTAÇÃO DE CONTAS, ou seja, se tiver que devolver o que não se gastou, a diária de viagem deixará de ter natureza salarial.

REMUNERAÇÃO:
Nada mais é senão a soma do salário (o que é pago pelo empregador) mais as gorjetas (o que é pago por terceiros).

Quando, no entanto, não se exerce uma profissão na qual se perceba gorjetas, como advogado, remuneração e salário se confundem.

Para entender remuneração é preciso se ater ao art. 457, caput e §3º da CLT, mais à Súmula 354 do TST.

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Súmula 354 do TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


Obs.: Contudo, a remuneração do empregado - incluindo, então, as gorjetas - serve de base de cálculo para o pagamento de férias, 13º, do percentual do FGTS (8%).

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