domingo, 6 de outubro de 2013

VACATIO LEGIS

Vacatio Legis é o lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei e a regra em nosso ordenamento jurídico encontra-se prevista no art. 1º do DL 4657/42.

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Temos, então, a regra que é o prazo de 45 dias da publicação, caso a lei não traga expressamente prazo distinto.

A contagem da vacatio se dá nos termos da LC 95/98, mais precisamente em seu art. 8º, §1º, de onde se extrai "a  contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral". 

Ilustrando: a lei X entra em vigor 45 dias após sua publicação, sendo a data de publicação 04/10/2013. Nesse caso, começa-se a contagem pelo dia 04/10/2013. Dia 17/11/2013 completam-se os 45 dias, passando então a lei a vigir a partir do dia 18/10/2013.

O artigo (1º) da LINDB trás ainda o "princípio da obrigatoriedade simultânea", quer dizer, a obrigatoriamente que há para que a lei entre em vigor ao mesmo tempo em todo o território nacional.

Por seu turno, a regra quanto ao prazo para entrada em vigor da lei brasileira no exterior encontra-se estampada no art. 1º, §1º da norma em estudo, da qual se extrai:

§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

OBSERVAÇÃO: os prazos, quando expressos em meses ou anos, "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". É o que se depreende do art. 132, §3º do CC. Ex.: o atual CC foi publicado em 11/01/2002 e sua entrada em vigor se deu um ano após a publicação, ou seja, em 11/01/2003.

Caso seja identificado um erro na norma, estando essa ainda no período da vacatio, ou seja, em período anterior à sua entrada em vigor, ocorrendo nova publicação de seu texto destinado à correção, o prazo terá sua contagem reiniciada com base na data da nova publicação. Pode ocorrer de apenas uma parte da lei ser republicada, caso em que o reinício da contagem do prazo recairá apenas sobre a referida parte. Tal situação está prevista no art. 1º, §3º da lei.

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Caso a correção se dê após a entrada em vigor, essa será considerada lei nova, é o que diz o §4º.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


O art. 2º, caput, da norma trás o "princípio da continuidade da lei" e aduz que a lei, não sendo de vigência temporária, continuara em vigor até que outra a modifique ou revogue.

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