Vacatio Legis é o lapso temporal entre a
publicação e a entrada em vigor de uma lei e a regra em nosso ordenamento
jurídico encontra-se prevista no art. 1º do DL 4657/42.
Art. 1o Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada.
Temos,
então, a regra que é o prazo de 45 dias da publicação, caso a lei não traga
expressamente prazo distinto.
A
contagem da vacatio se dá nos termos da
LC 95/98, mais precisamente em seu art. 8º, §1º, de onde se extrai "a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e
do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação
integral".
Ilustrando:
a lei X entra em vigor 45 dias após sua publicação, sendo a data de publicação
04/10/2013. Nesse caso, começa-se a contagem pelo dia 04/10/2013. Dia
17/11/2013 completam-se os 45 dias, passando então a lei a vigir a partir do
dia 18/10/2013.
O artigo
(1º) da LINDB trás ainda o "princípio da obrigatoriedade simultânea",
quer dizer, a obrigatoriamente que há para que a lei entre em vigor ao mesmo
tempo em todo o território nacional.
Por seu
turno, a regra quanto ao prazo para entrada em vigor da lei brasileira no
exterior encontra-se estampada no art. 1º, §1º da norma em estudo, da qual se
extrai:
§ 1o Nos
Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia três meses
depois de oficialmente publicada.
OBSERVAÇÃO:
os prazos, quando expressos em meses ou anos, "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar
exata correspondência". É o que se depreende do art. 132, §3º do
CC. Ex.: o atual CC foi publicado em 11/01/2002 e sua entrada em vigor se deu
um ano após a publicação, ou seja, em 11/01/2003.
Caso
seja identificado um erro na norma, estando essa ainda no período da vacatio, ou seja, em período anterior à sua
entrada em vigor, ocorrendo nova publicação de seu texto destinado à correção,
o prazo terá sua contagem reiniciada com base na data da nova publicação. Pode
ocorrer de apenas uma parte da lei ser republicada, caso em que o reinício da
contagem do prazo recairá apenas sobre a referida parte. Tal situação está
prevista no art. 1º, §3º da lei.
§ 3o Se,
antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr
da nova publicação.
Caso a
correção se dê após a entrada em vigor, essa será considerada lei nova, é o que
diz o §4º.
§ 4o As
correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
O art.
2º, caput, da norma trás o "princípio da continuidade da lei" e aduz
que a lei, não sendo de vigência temporária, continuara em vigor até que outra
a modifique ou revogue.
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