segunda-feira, 30 de setembro de 2013

13º SALÁRIO

13º SALÁRIO, também chamado de gratificação natalina.

OBJETIVO E PREVISÃO LEGAL

A ideia do 13º salário foi de proporcionar ao empregado no período natalino uma condição distinta do cotidiano, ou seja, do seu dia a dia normal, de forma que tivesse meios de melhor se alimentar e confraternizar com os seus nesse período do ano.

O 13º salário tem previsão no Art. 7º, VIII, da CRFB/88, nas Leis nº 4.090/62, 4.749/65 e no Decreto nº 57.155/65, que regulamenta as referidas leis.

DO PAGAMENTO

O pagamento do 13º salário deve ser feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Em regra, quando se fala em pagamento de 13º salário, pensa-se em duas parcelas, sendo a primeira paga entre fevereiro a novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Observe que o empregador tem a discricionariedade de escolher entre os meses de fevereiro a novembro em qual quer pagar. Pode, inclusive, efetivar o referido pagamento para parte de seus empregados em um mês - abril, por exemplo - e para a outra parte em outro mês, como novembro, desde que no período legal, sem com isso ferir ao princípio da isonomia.

Importante, entretanto, ressaltar que o valor deve ser correspondente ao salário de dezembro de forma que a parcela paga anteriormente, se baseada em salário anterior e menor ao período, deverá ser posteriormente complementada.

Outra observação quanto à data de pagamento está prevista no Art. 2º, §2º da Lei nº 4.749/65 e no Art. 4º do Decreto nº 57.155/65, que possibilita ao empregado requerer que o pagamento de seu 13º seja feito no mês das suas férias, desde que tal requerimento seja feito no mês de janeiro.


14º SALÁRIO

Algumas empresas ainda praticam o chamado 14º salário, mas tal parcela não está prevista em lei, ou seja, não é compulsória e sim facultativa. O que não pode ocorrer, até mesmo por convenção das partes, é a supressão do 13º salário em razão do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

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