A primeira pergunta
que se faz é: o que seria considerado utilidade ao ponto de ser considerado
salário?
O Art. 458 da CLT
nos diz que:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações "in natura" que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado (veículo, por exemplo) . Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Ressalta-se,
entretanto, que não é sempre que a concessão de alimentação, vestuário e
moradia por parte do empregador caracterizará salário in natura. Há que se preencher alguns requisitos; e que
requisitos são esses?
Em primeiro lugar
essa prestação fornecida ao empregado deve ser em razão do trabalho
desenvolvido, mas não para sua realização, ou seja, para que seja considerado
salário deve ser dispensável à realização do trabalho em si. Deve se tratar de
um plus. Exemplo: se o empregador
fornece ao empregado o salário mais um carro para uso EXCLUSIVAMENTE
particular, a concessão desse veículo constitui salário in natura, pois é dispensável à realização do trabalho, tendo em
vista ser concedido como um diferencial ou benefício. O contrário acontece
quando o empregador concede um veículo ao empregado para uso no trabalho, não
importando se ainda assim lhe é permitido concomitantemente o uso particular do
mesmo. Nesse caso, afastar-se-á a natureza salarial da concessão. Situação
prevista na Súmula 367 do TST.
Em segundo lugar,
deve haver habitualidade. Exemplo: cesta básica concedida todo mês.
Em terceiro, a
gratuidade. Há que se observar, entretanto, que, mesmo quando o empregador
desconta quantia ínfima do pagamento do empregado em razão do benefício
concedido, esse não perderá a qualidade de salário in natura tendo em vista o seu evidente intuito fraudulento.
Assim, ao conceder, por exemplo, R$ 600,00 em vale alimentação a seus
empregados, com habitualidade e em razão do trabalho - mas não para o trabalho
-, mesmo que o empregador desconte do pagamento R$ 0,50 por conta de tal
benefício, não afastará o requisito da gratuidade já que é evidente o caráter
fraudulento na conduta.
Importante observar
que o salário não pode ser totalmente in natura.
Há que se garantir ao menos 30% em espécie.
Art. 458, §2º da
CLT. É vedado o pagamento em mercadorias.
Há que se observar
também que, nos termos da Súmula 241 do TST, a alimentação, via de regra,
possui natureza salarial. Contudo, ressalta-se que em alguns casos a
alimentação pode não ter tal natureza. E quais são esses casos? Se a
alimentação é fornecida a título de Programa de Alimentação ao Trabalhador -
PAT -, ela não terá caráter salarial. É o que nos mostra a OJ 133 da SDI-1. Mas
o que é esse PAT? O PAT nada mais é do que um programa em que o Governo Federal
que estimula o fornecimento de uma alimentação balanceada ao empregado por
parte do empregador, com intuito de
melhorar a produtividade através de uma alimentação tão boa, tão equilibrada e
nutritiva, a ponto de evitar fadiga, acidentes de trabalho, melhorando, assim,
as condições laborais. Essa alimentação não possui natureza salarial justamente
para incentivar a adesão ao programa, o que, do contrário, não aconteceria,
pois sua incidência ensejaria reflexos onerosos para o empregador
desestimulando-º
Outra observação
importante diz respeito à OJ 413 da SDI-1. Ela aduz que é possível incluir em
acordo ou convenção coletiva que a alimentação concedida possui natureza
indenizatória, afastando de tal modo sua natureza salarial.
Voltando ao Art.
458, §2º e incisos, temos um rol de parcelas que não possuem natureza salarial,
entre elas:
- Previdência
privada paga pelo empregador (inciso I);
- Assistência
médica, odontológica e hospitalar, prestada diretamente pelo empregador ou
mediante seguro saúde;
- Parcela concedida
a título de seguro de vida;
- Transporte
fornecido pelo empregador para que o empregado vá de casa ao trabalho e desse
para casa;
- Educação fornecida
pelo empregador ao empregado;
- Vestuário (inciso
VII), caso exclusivo dos uniformes;
- Vale cultura
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