quarta-feira, 18 de setembro de 2013

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Os pressupostos processuais são requisitos de verificação de existência e validade dos atos e dos processos no cerne do processo civil.

1. EXISTÊNCIA

Quando a verificação ocorre no âmbito da existência, temos os pressupostos subjetivos (sujeitos) e um pressuposto objetivo.

1.1 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE EXISTÊNCIA

Os pressupostos subjetivos, que guardam relação com os sujeitos do processo, dizem respeito ao JUIZ - que é o terceiro imparcial da relação -  e às PARTES.

1.1.1 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE EXISTÊNCIA RELACIONADOS AO JUIZ

Qual a qualidade que o magistrado deve apresentar no processo civil para que ele exista? O magistrado deve ser investido em suas funções de modo que a qualidade que deve apresentar para que o processo exista é a chamada investidura. E quando que o juiz é investido na função? Em regra, no ato de posse (assinatura do termo de posse) - os ministros do Supremo por meio da nomeação. Tal investidura pode ser suspensa (férias, licenças ou suspensões do magistrado) ou cessada durante a vida do magistrado. Uma sentença assinada por um juiz em férias é uma sentença inexistente, pois o magistrado, naquele momento, não possui investidura para aquele ato.

1.1.2 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE EXISTÊNCIA RELACIONADOS ÀS PARTES

A parte no processo civil deve possuir a chamada CAPACIDADE DE SER PARTE. Essa capacidade de ser parte, que faz com que o processo exista para a parte, vai ser configurada, vai ser obtida, via de regra, levando em consideração duas situações distintas a depender se esta é uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica.

Tratando-se de pessoa jurídica, em regra, a capacidade de ser parte vai iniciar a partir da transcrição da inscrição de seus atos constitutivos, ou seja, a partir do momento em que a sociedade empresária tem seus atos registrados, a partir do momento que a fundação tem seus atos registrados, Esse é o momento, em regra, que passa a ser permitido que tal pessoa jurídica seja parte, quando adquire personalidade jurídica.

Tratando-se de pessoa natural, a situação é um pouco diferente. Pode ser parte como pessoa natural, em regra, aqueles que possuem personalidade jurídica e, no caso, possuem personalidade jurídica aqueles indivíduos que nasceram com vida (a partir do momento que o indivíduo enche os pulmões de ar).

Há, contudo, exceções em ambos os casos (pessoa jurídica e pessoa natural).

Quanto à pessoa jurídica, existem entidades que não têm personalidade jurídica mas que podem ser parte por força de lei. Essas entidades ostentam o que a doutrina chama de PERSONALIDADE PROCESSUAL. E quem são essas entidades? Condomínios, espólios, massas falidas, órgãos públicos (MP, Defensoria Pública).

Quanto às pessoas naturais, a jurisprudência atual tem admitido que não mais existe apenas mera expectativa de direito, como admitia anteriormente, mas sim determinados direitos pertencentes ao nascituro. O nascituro então, seja para proteger sua expectativa de direito ou para proteger seu direito, configurado por alguma jurisprudência,  tem essa possibilidade de ser parte no processo civil, mesmo não tendo ainda personalidade jurídica.

1.2 PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA

Por outro lado, em termos objetivos, há que se ter dois elementos, quais sejam, causa de pedir (fato jurídico) e pedido/objeto (consequência jurídica) que juntos configuram a demanda. Por isso é que demandas ineptas geram tramites inexistentes. Demandas ineptas são processos onde não se tem a configuração de causa de pedir e pedido, gerando peças e processos ineptos.

2. VALIDADE

No âmbito da validade, também se faz necessário o preenchimento de requisitos que veiculam na seara subjetiva - pressupostos quanto ao Juiz e quanto às partes - e objetiva, no qual haverá duas análises, uma intrínseca - olhar para dentro do processo - e outra extrínseca - olhar para fora do processo civil e sua relação com outros processos e outras relações jurídicas.

2.1 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE VALIDADE

2.1.1 PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE QUANTO AO JUIZ

Para que o processo seja válido, no tocante aos pressupostos subjetivos de validade atinentes ao juiz, é preciso duas coisas: (i) é preciso que o juiz seja competente; e (ii) é preciso que o juiz seja imparcial.

2.1.2.1 COMPETÊNCIA

Quanto à competência do magistrado, é preciso que a causa em exame esteja dentro dos limites legais de jurisdição em que se encontra investido.

É possível se configurar duas hipóteses de competência de acordo com a natureza da norma que edifica o regramento ora analisado: (i) hipótese de competência absoluta; e (ii) hipótese de competência relativa.

Quando se tem hipótese de competência absoluta, está-se diante de uma situação de ordem pública que segue limitando o poder de atuação do respectivo magistrado, daquele órgão jurisdicional ou, até mesmo, daquela justiça. Assim, se uma demanda de natureza absoluta é ajuizada, a incompetência absoluta pode ser verificada pelo magistrado a qualquer momento e grau de jurisdição. E mais, mesmo que ela não tenha sido identificada pelo juiz durante o processo, não há problema, pois ainda poderá relativizar a coisa julgada por ação rescisória no prazo de até dois anos. Então, percebe-se que incompetência absoluta é um vício muito grave de modo que, sendo constatada, possibilita que o juiz anule todos os seus atos e remeta o processo para o juízo competente. A incompetência absoluta, em regra, é trazida em preliminar de contestação. Mas, à medida em que pode ser arguída a qualquer momento ou grau de jurisdição, poderá vir em qualquer peça nos autos e até em peticionamento avulso.

Quanto se está diante de uma questão de competência relativa, está-se diante de uma norma de natureza privada e, por isso, pode ser superada pela vontade das partes, diferentemente do que ocorre nos casos de competência absoluta. A incompetência relativa, ou é trazida à baila na primeira oportunidade - no momento de defesa - ela precluirá dando ensejo à ocorrência do fenômeno conhecido como prorrogação de competência pelo qual o juízo que era até então incompetente passa a ser competente para julgar a causa. Se, contudo, a parte adversa, em sua contestação, trás à baila a questão da incompetência, o magistrado remeterá o processo ao juízo competente sem anular os atos já consumados, ou seja, nenhum ato do processo já praticado será anulado ou desconstituído. O processo permanecerá como está, sendo apenas remetido ao juízo competente. Tal incompetência, via de regra, é trazida, no prazo da contestação - e antes desta -, através de uma defesa processual típica, específica que é a exceção de incompetência. Do contrário, ensejará a preclusão consumativa - se a contestação for apresentada antes da exceção de incompetência - impossibilitando a arguição do vício.

Observações: existem dois procedimentos brasileiros onde exceção de incompetência não existe, onde incompetência relativa é trazida em preliminar de contestação. São eles: (i) o procedimento sumário; e (ii) e juizado especial.

O novo código acabará com a exceção de incompetência.

2.1.2.2 IMPARCIALIDADE

A impessoalidade tem que se configurar em duas dimensões: (i) uma de caráter objetivo - ligado a questões de parentesco e vínculos comerciais (direito de crédito ou sucessão entre as partes), que fazem com que o juiz seja impedido (o impedimento é o vício de parcialidade mais grave que existe, ele não preclui, e possibilita a relativização da coisa julgada); e (ii) outra de caráter subjetivo (amigo de uma das partes, parcial por amizade, vinculo pessoal, emotivo do magistrado com uma das partes), que caracteriza o vício de suspeição. Trata-se de um vício menos grave, motivo pelo qual, se não trazida à baila no prazo de 15 dias contados do conhecimento de sua existência ( do vício), precluirá. Ambos os vícios serão trazidos por meio da exceção de impedimento ou da exceção de suspeição. A peça é apresentada ao próprio magistrado possibilitando que esse reconheça de sua parcialidade. Caso não reconheça sua parcialidade, deverá remeter o feito ao tribunal ou turma recursal a que esteja vinculado.

2.1.2 PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE QUANTO ÀS PARTES

São dois os requisitos, relacionados às partes, para que a ação seja válida: (i) capacidade para estar em juízo; e (ii) capacidade postulatória.

2.1.2.1 QUANTO À CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO

Via de regra, teremos aqueles indivíduos com capacidade para ser parte e que ostentam capacidade para os atos da vida civil, ou seja, que sejam plenamente capazes (o que exclui os absolutamente  e os relativamente incapazes do rol). Há, contudo, exceções. Uma que possibilitam ao sujeito incapaz estar em juízo e outra que impede que o sujeito capaz intente a ação.

Quando que um indivíduo incapaz pode estar em juízo? Existe uma hipótese, a do menor entre 16 e 18 anos que, por ostentar a condição de cidadão, ou seja, por poder votar, pode interpor ação popular. Tal menor dispensa assistência para interposição de ação popular por preencher os requisitos legais exigidos para sua propositura, em especial, o de ser cidadão (condição adquirida juntamente com o direito de votar).

A outra exceção, como dito, impossibilita que o indivíduo, mesmo capaz, interponha uma ação em juízo. É o caso do indivíduo casado em comunhão total ou parcial de bens, que, por essa circunstância, só poderá interpor demandas reais imobiliárias juntamente com o cônjuge ou mediante sua autorização (outorga uxória ou outorga marital). Ou seja, se o indivíduo, mesmo casado em tais regimes, interpõe a demanda real imobiliária à revelia de seu cônjuge, a ação será nula/inválida.

2.1.2.2 QUANTO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Via de regra, possuem capacidade postulatória aqueles advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e a parte dará o poder, de forma oral ou escrita, para esses profissionais atuarem em seu nome. A única restrição que existe quanto à concessão na forma oral é que ela não pode conceder poderes especiais, embora possa ser concedida sem problema algum.

Contudo, em determinadas demandas, o mandato de advogado é dispensável/inexigível. Quando se fala em juizado especial estadual, há a possibilidade de o indivíduo litigar sem advogado até o limite de 20 salários mínimos de valor da causa. Quando se fala em juizado especial federal, a permissão é maior quanto à alçada, ou seja, 60 salários mínimos. Até esse valor, o indivíduo pode litigar sem advogado. Contudo, em ambas as situações,é imprescindível a presença de advogado para interpor recursos.

Outra questão importante a se destacar é que defensores públicos estão dispensados de mandato para atuarem em nome de seus assistidos. Salvo quando pretendam poderes especiais em tais processos, situação em que haverá necessidade de autorização/mandato específico para tal fim.

Existem situações em que se precisa de mandato por instrumento público no processo civil? Sim, existe uma situação. É o mandato conferido por analfabeto.

2.2 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE VALIDADE

Em termos objetivos, o processo, para ser válido, precisa ter dois requisitos fundamentais: (i) um intrínseco; e (ii) um extrínseco.

2.2.1 PRESSUPOSTO OBJETIVO INTRÍNSECO DE VALIDADE

Trata-se do respeito ao procedimento previsto em lei. Exemplo: regras de citação válida; regras de intervenção, seja de terceiro ou do MP; regras sobre produção de prova; regras acerca de manifestação sobre as provas ou alegações finais.

Essa classificação concentra cerca de 90% dos problemas de validade encontrados na prática.

2.2.2 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE

São circunstâncias, fora do processo, que o impedem de chegar a uma decisão final válida. Exemplo: coisa julgada; litispendência; compromisso arbitral; discussão de domínio em demanda possessória.


Alguns doutrinadores os chamam de impedimentos processuais.

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