Teoria Quinária de
Pontes de Miranda foi prevalente durante muitos anos, mais precisamente, desde
o advento do CPC de 1973 até o ano de 2005, quando a Teoria Trinária passa a
ser majoritária.
Para Pontes de
Miranda, existiam cinco espécies de demanda no processo civil e essas cinco
espécies surgiram do seguinte raciocínio: em sua teoria, no CPC de 1973, Pontes
de Miranda identificou que haviam demandas que pleiteavam o direito de
prestação, sendo que dessas identificou três tipos de pretensão, quais sejam,
(i) dar coisa, (ii) pagar quantia, e (iii) fazer e não fazer.
Tais pretensões
podem se configurar em juízo com uma limitação: sempre que se estiver
desenvolvendo prestações, veiculando pretensões, haverá um prazo exigido para
que tal situação seja pleiteada. Trata-se do prazo de prescrição.
DEMANDAS
CONDENATÓRIAS:
Pontes de Miranda
identificava ainda tais demandas como uma grande espécie geral, as chamadas
condenatórias lato senso. As
condenatórias lato senso, no CPC/73, via
de regra, seriam cobradas após um processo de conhecimento, onde seriam
delimitadas, e iriam gerar um processo de execução autônomo. Então, a regra era
que as demandas condenatórias lato senso
tivessem um processo de execução autônomo. Quando isso acontece, tem-se a
condenatória propriamente dita, ou condenatória estricto
senso.
Havia, contudo,
procedimentos especiais em que não exigiam uma execução de sentença futura para
que a demanda pudesse ser satisfeita, ou seja, em 1973 se tinha procedimentos
especiais que, dentro da fase cognitiva original se viabilizava a satisfação da
pretensão da parte. Esses procedimentos geravam duas espécies:
a) Execução direta: feita dentro da fase
cognitiva. É o caso da ação possessória. Pontes de Miranda chamava tais
situações de ações executivas lato senso. O judiciário obriga o devedor a
cumprir o que ele deve, ele diretamente retira do imóvel a pessoa e coloca seu
real possuidor.
b) Execução indireta: ocorre quando o
judiciário determina que certa autoridade coatora faça ou deixe de fazer
alguma, exemplo clássico do mandado de segurança. São casos chamados de
execução indireta porque o judiciário não se substitui a autoridade coatora
para que ela cumpra determinada coisa ou deixe de fazer algo. O judiciário
simplesmente determina que ela assim o faça, sob penas da lei. Para Pontes de
Miranda, tal situação configurava uma nova espécie de demanda, a qual dava o
nome de mandamental.
Em 1994, a lei nº
8.952 fez com que as obrigações de fazer e não fazer passassem a ser cumpridas
dentro do processo original.
Em 2002, com o
advento da lei nº 10.444 leva as obrigações de dar coisa para dentro do
processo cognitivo. Não mais seria necessário promover um processo executivo
autônomo em tais circunstâncias.
Com a lei nº 11.232
de 2005, as obrigações de pagar quantia passaram também a ser cobradas dentro
do processo original através da fase de cumprimento de sentença. Assim, a
partir de 2005 o jurídico passa a ser esvaziado da ação condenatória estricto
senso, porque não se tem mais, em regra, procedimento de execução de título
judicial autônomo.
A doutrina, então, a
partir de 2005, entende que é muito mais fácil hoje se falar que tudo não passa
de uma ação condenatória que, em determinadas situações terá atos de execução
direta, executivas lato senso, e atos de
execução indireta, conhecidas como atos mandamentais. Em suma, o que eram 3
espécies no CC/16, passa a ser considerada como uma só espécie: a condenatória lato senso.
A ação condenatória
lato senso permite hoje no processo civil que atos executivos lato senso sejam praticados por meio de
instrumentos como a busca e apreensão; permite também que atos mandamentais
sejam executados utilizando-se das astreintes, dentre outras possibilidades.
AS DEMANDAS
CONSTITUTIVAS (OU DESCONSTITUTIVAS):
Tais demandas
buscam, quando positivas, criar relações jurídicas ou fatos; e, quando
negativas, extinguir relações jurídicas ou fatos. A demanda constitutiva ou
desconstitutiva vai sempre exercer esse poder potestativo, ou seja, o poder de
criar ou extinguir uma relação jurídica ou fato da vida. A demanda constitutiva
ou descontistutiva, como advém de um direito potestativo, não está veiculando
pretensões e por isso não prescrevem. Tais demandas, constitutiva ou
desconstitutiva, poderá ter um único prazo extintivo, qual seja, a decadência.
Exemplo: se a parte quer desconstituir uma sentença arbitral, terá um prazo
decadencial de 90 dias a contar da decisão. Esse prazo de 90 dias é um prazo
extintivo de um direito potestativo de desconstituição de um título de sentença
arbitral. Ressalta-se, entretanto, que a decadência nem sempre será presente no
direito potestativo. Pode acontecer de se ter um direito potestativo sem prazo
extintivo previsto, caso em que tal direito não decairá. Exemplo: direito potestativo
ao divórcio.
As demandas
constitutivas também não carecem de execução, pois já possuem eficácia de
pronto, produzindo os efeitos pretendidos a partir da decisão. Não há
possibilidade, nem necessidade, de se executar uma sentença constitutiva ou
desconstitutiva.
Em suma, tais
demandas não prescrevem, eventualmente podem decair, e não precisam ter a
sentença executada, pois emana todos os efeitos possíveis de pronto.
DEMANDA PURAMENTE
DECLARATÓRIA:
Todo processo
judicial, em certa medida, declara alguma coisa. A demanda condenatória tem ao
final a declaração positiva ou negativa de um crédito. A demanda
constitutiva/desconstitutiva tem ao final a declaração de criação/extinção de
uma relação jurídica ou fato. Contudo, a demanda puramente declaratória serve
unicamente para declarar a existência ou não existência de um fato ou relação
jurídica. Exemplo: ao se ajuizar uma ação de declaração de união estável, o que
se quer, tão somente, é que o Estado afirme que, diante das circunstâncias
legais apresentadas, de fato a parte vive em união estável, e que essa união
estável terá suas consequências jurídicas no futuro. Assim, em princípio, as
ações declaratórias, sejam elas positivas ou negativas, não carecem de
execução. Contudo, posicionamento moderno do STJ aduz que quando a declaratória
for de existência de crédito haverá, sim, execução.
Dando
prosseguimento, as demandas puramente declaratórias também não estão sujeitas a
prazo extintivo, já que o que se pretende é a declaração positiva ou negativa
da existência de determinado fato ou relação jurídica.
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