domingo, 15 de setembro de 2013

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

Teoria Quinária de Pontes de Miranda foi prevalente durante muitos anos, mais precisamente, desde o advento do CPC de 1973 até o ano de 2005, quando a Teoria Trinária passa a ser majoritária.

Para Pontes de Miranda, existiam cinco espécies de demanda no processo civil e essas cinco espécies surgiram do seguinte raciocínio: em sua teoria, no CPC de 1973, Pontes de Miranda identificou que haviam demandas que pleiteavam o direito de prestação, sendo que dessas identificou três tipos de pretensão, quais sejam, (i) dar coisa, (ii) pagar quantia, e (iii) fazer e não fazer.

Tais pretensões podem se configurar em juízo com uma limitação: sempre que se estiver desenvolvendo prestações, veiculando pretensões, haverá um prazo exigido para que tal situação seja pleiteada. Trata-se do prazo de prescrição.

DEMANDAS CONDENATÓRIAS:

Pontes de Miranda identificava ainda tais demandas como uma grande espécie geral, as chamadas condenatórias lato senso. As condenatórias lato senso, no CPC/73, via de regra, seriam cobradas após um processo de conhecimento, onde seriam delimitadas, e iriam gerar um processo de execução autônomo. Então, a regra era que as demandas condenatórias lato senso tivessem um processo de execução autônomo. Quando isso acontece, tem-se a condenatória propriamente dita, ou condenatória estricto senso.

Havia, contudo, procedimentos especiais em que não exigiam uma execução de sentença futura para que a demanda pudesse ser satisfeita, ou seja, em 1973 se tinha procedimentos especiais que, dentro da fase cognitiva original se viabilizava a satisfação da pretensão da parte. Esses procedimentos geravam duas espécies:

a) Execução direta: feita dentro da fase cognitiva. É o caso da ação possessória. Pontes de Miranda chamava tais situações de ações executivas lato senso. O judiciário obriga o devedor a cumprir o que ele deve, ele diretamente retira do imóvel a pessoa e coloca seu real possuidor.

b) Execução indireta: ocorre quando o judiciário determina que certa autoridade coatora faça ou deixe de fazer alguma, exemplo clássico do mandado de segurança. São casos chamados de execução indireta porque o judiciário não se substitui a autoridade coatora para que ela cumpra determinada coisa ou deixe de fazer algo. O judiciário simplesmente determina que ela assim o faça, sob penas da lei. Para Pontes de Miranda, tal situação configurava uma nova espécie de demanda, a qual dava o nome de mandamental.

Em 1994, a lei nº 8.952 fez com que as obrigações de fazer e não fazer passassem a ser cumpridas dentro do processo original.

Em 2002, com o advento da lei nº 10.444 leva as obrigações de dar coisa para dentro do processo cognitivo. Não mais seria necessário promover um processo executivo autônomo em tais circunstâncias.

Com a lei nº 11.232 de 2005, as obrigações de pagar quantia passaram também a ser cobradas dentro do processo original através da fase de cumprimento de sentença. Assim, a partir de 2005 o jurídico passa a ser esvaziado da ação condenatória estricto senso, porque não se tem mais, em regra, procedimento de execução de título judicial autônomo.

A doutrina, então, a partir de 2005, entende que é muito mais fácil hoje se falar que tudo não passa de uma ação condenatória que, em determinadas situações terá atos de execução direta, executivas lato senso, e atos de execução indireta, conhecidas como atos mandamentais. Em suma, o que eram 3 espécies no CC/16, passa a ser considerada como uma só espécie: a condenatória lato senso.

A ação condenatória lato senso permite hoje no processo civil que atos executivos lato senso sejam praticados por meio de instrumentos como a busca e apreensão; permite também que atos mandamentais sejam executados utilizando-se das astreintes, dentre outras possibilidades.

AS DEMANDAS CONSTITUTIVAS (OU DESCONSTITUTIVAS):

Tais demandas buscam, quando positivas, criar relações jurídicas ou fatos; e, quando negativas, extinguir relações jurídicas ou fatos. A demanda constitutiva ou desconstitutiva vai sempre exercer esse poder potestativo, ou seja, o poder de criar ou extinguir uma relação jurídica ou fato da vida. A demanda constitutiva ou descontistutiva, como advém de um direito potestativo, não está veiculando pretensões e por isso não prescrevem. Tais demandas, constitutiva ou desconstitutiva, poderá ter um único prazo extintivo, qual seja, a decadência. Exemplo: se a parte quer desconstituir uma sentença arbitral, terá um prazo decadencial de 90 dias a contar da decisão. Esse prazo de 90 dias é um prazo extintivo de um direito potestativo de desconstituição de um título de sentença arbitral. Ressalta-se, entretanto, que a decadência nem sempre será presente no direito potestativo. Pode acontecer de se ter um direito potestativo sem prazo extintivo previsto, caso em que tal direito não decairá. Exemplo: direito potestativo ao divórcio.

As demandas constitutivas também não carecem de execução, pois já possuem eficácia de pronto, produzindo os efeitos pretendidos a partir da decisão. Não há possibilidade, nem necessidade, de se executar uma sentença constitutiva ou desconstitutiva.

Em suma, tais demandas não prescrevem, eventualmente podem decair, e não precisam ter a sentença executada, pois emana todos os efeitos possíveis de pronto.

DEMANDA PURAMENTE DECLARATÓRIA:

Todo processo judicial, em certa medida, declara alguma coisa. A demanda condenatória tem ao final a declaração positiva ou negativa de um crédito. A demanda constitutiva/desconstitutiva tem ao final a declaração de criação/extinção de uma relação jurídica ou fato. Contudo, a demanda puramente declaratória serve unicamente para declarar a existência ou não existência de um fato ou relação jurídica. Exemplo: ao se ajuizar uma ação de declaração de união estável, o que se quer, tão somente, é que o Estado afirme que, diante das circunstâncias legais apresentadas, de fato a parte vive em união estável, e que essa união estável terá suas consequências jurídicas no futuro. Assim, em princípio, as ações declaratórias, sejam elas positivas ou negativas, não carecem de execução. Contudo, posicionamento moderno do STJ aduz que quando a declaratória for de existência de crédito haverá, sim, execução.


Dando prosseguimento, as demandas puramente declaratórias também não estão sujeitas a prazo extintivo, já que o que se pretende é a declaração positiva ou negativa da existência de determinado fato ou relação jurídica.

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