LEGITIMIDADE PARA A
CAUSA:
Legitimidade para o
processo é o poder jurídico de estar no polo passivo ou ativo de um processo.
Via de regra, esse poder vai ter relação com o interesse jurídico que a parte
tiver na demanda.
A legitimidade no
processo civil pode se dividir em duas subespécies:
a) Legitimidade Ordinária: consiste no
poder jurídico de estar num polo processual, tanto ativo quanto passivo,
pleiteando, em nome próprio, interesse próprio. É a regra.
b) Legitimidade Extraordinária: consiste
na possibilidade, autorizada/determinada por lei, de um terceiro demandar em
nome próprio interesse alheio. Tal situação também é conhecida como
Substituição Processual.
Obs.: Substituição
Processual é diferente de Representação Processual. Esta ocorre, por exemplo,
quando a parte é absolutamente incapaz e necessita de um representante para ir
à juízo pleitear seu direito. Nesse caso o representante não está pleiteando direito
de terceiro em nome próprio, mas em nome do terceiro. Já na Substituição
Processual, ao contrário, o substituto está a pleitear o direito de terceiro em
nome próprio autorizado por lei.
INTERESSE DE AGIR:
Primeiramente é
preciso entender o que vem a ser a Causa de Pedir. Há duas espécies: a) Causa
de pedir remota; e b) causa de pedir próxima.
A causa de pedir
remota é um fato da vida ou um negócio
jurídico que, em princípio, não irá gerar um processo. Exemplo: se o indivíduo
vai a um determinado lugar procurando um imóvel para alugar, aluga o imóvel
celebrando um contrato, tem-se uma causa de pedir remota. A locação do imóvel e
o contrato não irão gerar, a princípio, consequências jurídicas a serem
pleiteadas em juízo. A locação de um imóvel pode transcorrer durante todo o
período de vigência do contrato sem ter que gerar processo. Agora, existe um
determinado momento, existe uma incidência do direito na causa de pedir remota,
que pode gerar pleitos.
É nesse momento,
onde o direito incide sobre o negócio jurídico gerando consequências, é que se
verifica a chamada causa de pedir próxima. Exemplo: o indivíduo tem um contrato
de aluguem que está tramitando sem problemas, só que ele se torna inadimplente
e, nesse momento, o direito incide na causa de pedir remota gerando
consequências, quais sejam, a possibilidade de uma ação de despejo, a
possibilidade de cobrança dos alugueis. Nesse fenômeno, a causa de pedir remota
é o contrato de aluguel, esse contrato que não iria ao judiciário
aprioristicamente. Quando o indivíduo se tornou inadimplente, passou a incidir
na hipótese da chamada causa de pedir próxima, e a causa de pedir próxima gera
frutos, e tais frutos são as consequências jurídicas, e essas são chamadas de
pedidos. A causa de pedir próxima do indivíduo, inadimplência, gera os
seguintes pedidos por parte do credor: a) despejo; e b) cobrança de aluguéis.
Esse conceito de causa de pedir próxima e remota exige três elementos, três
circunstâncias, pra se viabilizar como possível, quais sejam: i) necessidade;
ii) utilidade; e iii) adequação.
Necessidade seria a
situação imperiosa de que o indivíduo só vai poder buscar aquilo que quer pelo
judiciário. Então, a necessidade faz com que não se possa obter o que se quer
sem um processo judicial. Se, eventualmente, o indivíduo tem à disposição a possibilidade
de, por outro meio que não o judicial, obter um bem da vida que se quer, terá a
configuração da ausência de interesse de agir pela inexistência de necessidade.
A utilidade, por sua
vez, configura-se na possibilidade de o processo dar ao indivíduo aquilo que
ele pleiteia. Se o indivíduo vai a juízo buscar determinado veículo,
necessariamente esse veículo deve ainda existir. Se busca um determinado
terreno, este deve estar localizado e ser descrito como existente .
Por fim, a
adequação. Diz respeito ao processo ser adequado, suficiente para o pleito que
se quer obter.
Se preenchidos os
três requisitos, tem-se configurado o interesse de agir.
Há, entretanto, que
se trazer à baila duas questões:
- Se tenho qualquer
defeito no interesse de agir necessidade e o interesse de agir utilidade, o
processo será extinto por carência de ação.
- Se, por outro
lado, tiver dificuldade em demonstrar que o processo é adequado naquele
procedimento específico para o que se pretende
, o magistrado tem o
poder, a possibilidade, de converter o procedimento para aquele que seria o
adequado, desde que a parte colabore fornecendo os elementos de que o juiz
necessite.
POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO:
O pedido tem que
possuir guarida legal, ou seja, não haverá possibilidade jurídica do pedido,
por exemplo, em pleito que vise uma ordem para matar alguém, ou de usucapião de
terreno na lua.
Essa possibilidade
jurídica do pedido, que efetivamente hoje se reserva na doutrina pura de
Liebman a essas hipóteses estapafúrdias, deverá ser abandonada no novo CPC,
como o fez o próprio Liebman no CPC italiano.
Há doutrinadores,
entretanto, como Dinamarco, que tentam salvar a possibilidade jurídica do
pedido transformando-a em possibilidade jurídica da demanda. E o que seria a
possibilidade jurídica da demanda? Seria a possibilidade de o juiz enfrentar a
concordância dos três elementos do processo como direito, então aí, nesse caso,
o juiz iria verificar se a parte era legalmente possível, se a causa de pedir
era legalmente possível e, aí sim, finalmente, se o pedido era legalmente
possível. O exemplo clássico é o da dívida de jogo. O que é impossível é a
causa de pedir remota, a dívida de jogo, pois a causa de pedir próxima, o
inadimplemento e o pedido à cobrança seriam, em tese, desimpedidos. Para
Dinamarco essa é uma impossibilidade jurídica da demanda por causa de pedir
juridicamente impossível, o que a doutrina e a jurisprudência acolhem em boa
parte. Assim, se em algum concurso aparecer a expressão possibilidade jurídica
da demanda, certamente estará pautado na doutrina de Dinamarco.
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