quinta-feira, 12 de setembro de 2013

CONDIÇÕES DA AÇÃO

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA:

Legitimidade para o processo é o poder jurídico de estar no polo passivo ou ativo de um processo. Via de regra, esse poder vai ter relação com o interesse jurídico que a parte tiver na demanda.

A legitimidade no processo civil pode se dividir em duas subespécies:

a) Legitimidade Ordinária: consiste no poder jurídico de estar num polo processual, tanto ativo quanto passivo, pleiteando, em nome próprio, interesse próprio. É a regra.

b) Legitimidade Extraordinária: consiste na possibilidade, autorizada/determinada por lei, de um terceiro demandar em nome próprio interesse alheio. Tal situação também é conhecida como Substituição Processual.

Obs.: Substituição Processual é diferente de Representação Processual. Esta ocorre, por exemplo, quando a parte é absolutamente incapaz e necessita de um representante para ir à juízo pleitear seu direito. Nesse caso o representante não está pleiteando direito de terceiro em nome próprio, mas em nome do terceiro. Já na Substituição Processual, ao contrário, o substituto está a pleitear o direito de terceiro em nome próprio autorizado por lei.

INTERESSE DE AGIR:

Primeiramente é preciso entender o que vem a ser a Causa de Pedir. Há duas espécies: a) Causa de pedir remota; e b) causa de pedir próxima.

A causa de pedir remota é um fato da vida ou  um negócio jurídico que, em princípio, não irá gerar um processo. Exemplo: se o indivíduo vai a um determinado lugar procurando um imóvel para alugar, aluga o imóvel celebrando um contrato, tem-se uma causa de pedir remota. A locação do imóvel e o contrato não irão gerar, a princípio, consequências jurídicas a serem pleiteadas em juízo. A locação de um imóvel pode transcorrer durante todo o período de vigência do contrato sem ter que gerar processo. Agora, existe um determinado momento, existe uma incidência do direito na causa de pedir remota, que pode gerar pleitos.

É nesse momento, onde o direito incide sobre o negócio jurídico gerando consequências, é que se verifica a chamada causa de pedir próxima. Exemplo: o indivíduo tem um contrato de aluguem que está tramitando sem problemas, só que ele se torna inadimplente e, nesse momento, o direito incide na causa de pedir remota gerando consequências, quais sejam, a possibilidade de uma ação de despejo, a possibilidade de cobrança dos alugueis. Nesse fenômeno, a causa de pedir remota é o contrato de aluguel, esse contrato que não iria ao judiciário aprioristicamente. Quando o indivíduo se tornou inadimplente, passou a incidir na hipótese da chamada causa de pedir próxima, e a causa de pedir próxima gera frutos, e tais frutos são as consequências jurídicas, e essas são chamadas de pedidos. A causa de pedir próxima do indivíduo, inadimplência, gera os seguintes pedidos por parte do credor: a) despejo; e b) cobrança de aluguéis. Esse conceito de causa de pedir próxima e remota exige três elementos, três circunstâncias, pra se viabilizar como possível, quais sejam: i) necessidade; ii) utilidade; e iii) adequação.

Necessidade seria a situação imperiosa de que o indivíduo só vai poder buscar aquilo que quer pelo judiciário. Então, a necessidade faz com que não se possa obter o que se quer sem um processo judicial. Se, eventualmente, o indivíduo tem à disposição a possibilidade de, por outro meio que não o judicial, obter um bem da vida que se quer, terá a configuração da ausência de interesse de agir pela inexistência de necessidade.

A utilidade, por sua vez, configura-se na possibilidade de o processo dar ao indivíduo aquilo que ele pleiteia. Se o indivíduo vai a juízo buscar determinado veículo, necessariamente esse veículo deve ainda existir. Se busca um determinado terreno, este deve estar localizado e ser descrito como existente .

Por fim, a adequação. Diz respeito ao processo ser adequado, suficiente para o pleito que se quer obter.

Se preenchidos os três requisitos, tem-se configurado o interesse de agir.

Há, entretanto, que se trazer à baila duas questões:

- Se tenho qualquer defeito no interesse de agir necessidade e o interesse de agir utilidade, o processo será extinto por carência de ação.
- Se, por outro lado, tiver dificuldade em demonstrar que o processo é adequado naquele procedimento específico para o que se pretende
, o magistrado tem o poder, a possibilidade, de converter o procedimento para aquele que seria o adequado, desde que a parte colabore fornecendo os elementos de que o juiz necessite.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

O pedido tem que possuir guarida legal, ou seja, não haverá possibilidade jurídica do pedido, por exemplo, em pleito que vise uma ordem para matar alguém, ou de usucapião de terreno na lua.

Essa possibilidade jurídica do pedido, que efetivamente hoje se reserva na doutrina pura de Liebman a essas hipóteses estapafúrdias, deverá ser abandonada no novo CPC, como o fez o próprio Liebman no CPC italiano.


Há doutrinadores, entretanto, como Dinamarco, que tentam salvar a possibilidade jurídica do pedido transformando-a em possibilidade jurídica da demanda. E o que seria a possibilidade jurídica da demanda? Seria a possibilidade de o juiz enfrentar a concordância dos três elementos do processo como direito, então aí, nesse caso, o juiz iria verificar se a parte era legalmente possível, se a causa de pedir era legalmente possível e, aí sim, finalmente, se o pedido era legalmente possível. O exemplo clássico é o da dívida de jogo. O que é impossível é a causa de pedir remota, a dívida de jogo, pois a causa de pedir próxima, o inadimplemento e o pedido à cobrança seriam, em tese, desimpedidos. Para Dinamarco essa é uma impossibilidade jurídica da demanda por causa de pedir juridicamente impossível, o que a doutrina e a jurisprudência acolhem em boa parte. Assim, se em algum concurso aparecer a expressão possibilidade jurídica da demanda, certamente estará pautado na doutrina de Dinamarco.

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