quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TEORIAS DA AÇÃO

Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica/civilista)

Defendida por Friedrich Carl von Savigny, surgiu nos primórdios da estruturação do acesso à justiça, no início do judiciário como se conhece hoje. Foi a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Na época o que se entendia era que o processo civil não seria uma ciência em direito autônoma e sim uma mera consequência do direito material que se tinha. Ela pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, quer dizer, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Em outras palavras, só se tinha o direito de ação se houvesse antes um direito material estabelecido, ou seja, o direito de bater às portas do judiciário para se cobrar um crédito só existiria se antes houvesse de fato o direito material a tal crédito. O direito de ação era uma consequência do direito ao crédito. Essa teoria, em suma, não vê autonomia do processo civil diante do direito original que a parte detinha.   Porém, ela não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. Exemplo: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria de Adolph Wach.

Teoria do Direito Público

Na Alemanha, estabeleceu-se, na metade do século passado, uma polêmica que se tornou famosa, entre Windscheid e Muther sobre a actio romana no seu desenvolvimento até a ação no direito contemporâneo. A polêmica teve a virtude de pôr em destaque e separados por conteúdos próprios, o direito e a ação.

Muther, combatendo algumas idéias de Windscheid, distinguiu direito lesado e ação nitidamente.

Segundo sua concepção, a ação consiste no direito à tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido em seu direito.

" A ação é um direito contra o Estado para invocar sua tutela jurisdicional. É, pois, um direito público subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede, mas tendo por pressupostos este direito e sua violação" ( MOACYR, p.149 ).

Desta forma, distinguia-se o direito subjetivo material, a ser tutelado, do direito de ação, que era direito subjetivo público.

Teoria Concreta

A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida, entre outros, por Adolph Wach e por Bülow, entendia o direito de ação como dependente da procedência da ação, então passou-se a ter condições para propositura da ação.

A existência de um direito violado ou ameaçado, legitimidade de interesse, não poderia ser violação ou ameaça de direito de outrem e a possibilidade jurídica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O do direito material é independente do direito de ação, porém andam juntos.

O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim, deu-se espaço a uma nova concepção:

Teoria Abstrata da Ação

Com diversos criadores concomitantemente: Giuseppe Chiovenda, Degenkolb, Plósz e Rocco, segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito; o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita Francesco Carnelutti. Já o uruguaio Eduardo Juan Couture, elenca a ação como direito de petição, assegurada constitucionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos. O direito de ação passa a ser visto como um direito autônomo e abstrato, independente de procedência ou não do processo.

Teoria Eclética

A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973, O autor define ação como instrumento, um poder igualado ao querer do Estado de assegurar a justiça, poder esse que pode ser exercido usando o direito material, logo atribui-se natureza constitucional de um Estado civilizado. Para Liebman, a existência da ação depende de determinadas condições. Essa doutrina mais completa do que se opõe a abstrata, por isso, não é comum que a arrole como completiva abstrata. Para esta teoria a ação é incondicionada, ela existe sempre.

Teoria da Asserção ou Prospecção

Para essa teoria, as condições da ação trazidas pela Teoria Eclética, em regra, devem ser verificadas pelo magistrado quando recebe a petição inicial e logo após a apresentação da defesa. Nesses dois momentos, se o magistrado identificar defeito em qualquer dos requisitos, declarará carência de ação e extinguirá o processo sem resolução de mérito.

Agora, se o magistrado receber a petição inicial, enfrentar a contestação e sanear o processo, a partir do saneamento do processo, em regra, não se fala mais em carência de ação. Após o saneamento ocorrem duas situações: a) resolução de mérito; ou b) reconhecimento da ausência de pressupostos processuais.

Há, contudo, que se lembrar que pode acontecer, excepcionalmente, de o processo apresentar modificações fáticas supervenientes. Exemplo: sujeito ajuizou uma demanda relacionada a saúde, obteve o remédio, num primeiro momento; teve o tratamento concedido; contudo, no meio do processo vem a cura daquela doença subitamente e  o indivíduo não mais necessita do medicamento ou tratamento. Nesse caso, houve a modificação fática durante o processo que levou à revisão das condições da ação. Assim, o juiz reconheceria a carência de ação superveniente por ausência de interesse de agir.

Observe: o que possibilitou que  o magistrado a revisse as condições da ação? Modificações fáticas nos altos que alteram os elementos do processo.

A Teoria da Asserção permite, hoje, que a Teoria Eclética Abstrata se mantenha vigente e é a teoria utilizada pelos tribunais nas resolução das questões apreciadas em nosso processo civil brasileiro.


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