quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Teoria Geral do Processo - Ação e Elementos da ação

DA AÇÃO
Trinômio: ação, jurisdição e processo.
Ação – provoca a jurisdição;
Jurisdição – Poder dever do Estado de resolver conflitos;
Processo – Complexo de atos no sentido de resolver os conflitos.
NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
Há distinção entre a ação e o direito subjetivo material por ela invocado. O processo tem por finalidade a composição da lide, não o interesse em lide.
1 - Tanto é assim que existem as ações declaratórias, em que o fundamento é a simples declaração da existência ou não de um direito e a existência de ações sem direito, que são as julgadas improcedentes.
2 – A ação não está condicionada ao direito subjetivo, ao contrário da teoria da ação no sentido concreto, vez que a ação julgada improcedente redunda em ação, que não deixou de ser, não condicionada a qualquer direito subjetivo material.
3 – A orientação tradicional de conferir a ação contra o adversário, não progrediu. A ação se constitui como direito à prestação jurisdicional do Estado, para tutela de um interesse em abstrato, juridicamente protegido. De outro modo não poderia ser, vez que o Estado reservou para si este Direito.
CONCEITO DE AÇÃO –
O conceito de ação traz à idéia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado na sua função jurisdicional.
Os indivíduos, de regra, gozam pacificamente de seus bens, exercendo normalmente seus direitos.
No entanto, às vezes ocorre que o interesse juridicamente protegido de um é ameaçado e mesmo violado por outrem. Assim, há interesses que se colidem, despertando, da parte de um, outro interesse, divergente.
Assim, ocorrendo o conflito e impossibilidade da autodefesa, a não ser em casos especialíssimos e previstos em lei, o Estado, que reservou para si a função jurisdicional, tem que atuar. Deste modo, surge para o prejudicado o direito de fazer valer a pretensão por via do Estado.
Esse direito, de caráter público, pois diz respeito ao exercício de função pública e tem por sujeito passivo o próprio Estado, é o direito de ação.
Tal direito se confia na provocação do exercício da jurisdição. Assim, ao direito de ação corresponde o dever da prestação jurisdicional.
Desse modo, a ação dirigida contra o Estado alcança o demandado, sujeitando-o a comparecer para se defender. E, por força do poder de sujeição, inerente à função jurisdicional, se estabelece a bilateralidade do processo, o qual serve de instrumento do exercício da função com o fim disciplinado pelo Estado.
EM SÍNTESE:
A AÇÃO é direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não se pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato; é genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem como sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida o mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa".
Assim, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC.
Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais situações então não haverá julgamento do mérito da prodedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.
As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agirlegitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
Aspectos Gerais das Condições da Ação
As condições da ação não são requisitos para a existência da ação. São requisitos estabelecidos para o exercício regular da ação pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação do mérito.
São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa.
As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo.
Mesmo diante da ausência de uma condição da ação, haverá atividade jurisdicional pois além do direito a um julgamento da lide, todos possuem o direito a uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida a própria lide.
Condições da Ação
Na sistemática de nosso CPC, existem os pressupostos processuais e as condições da ação, que são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito.
Apreciar o mérito ou a lide significa decidir a respeito do pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente.
O princípio da admissibilidade é formado pelos pressupostos processuais e as condições da ação.
Deve-se verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Estas questões são as preliminares em relação à questão de mérito. A admissibilidade impõe-se como uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado.
O CPC, no art. 267, IV, refere-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e no inciso VI refere-se às condições da ação, e, no art. 269, I, trata do julgamento do mérito ou do pedido do autor.
Vamos às 3 condições da ação.
Legitimidade das partes
Diz respeito à titularidade a ser observada nos pólos ativo e passivo da demanda.
Segundo o artigo 6º do CPC, o autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo e a outra parte legítima no processo, o réu, é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor.
Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, somente os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar.
Na ação de despejo, v.g., são partes legítimas o locador (ativa) e o locatário (passiva), pois figuram na relação jurídica de direito material (contrato de locação) trazida a juízo.
É necessário, também, que exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e réu.
O autor é o pólo ativo, é aquele que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça, ao passo que o réu, é o pólo passivo, aquele a quem caiba cumprir obrigações decorrente do pedido ou objeto da ação.
Concluindo, a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.
Em regra, só está autorizado a demandar o titular do interesse deduzido em juízo. Nesse caso, fala-se em legitimação normal ou ordinária, hipótese em que as partes do processo coincidem com as partes da relação substancial.
Todavia, excepcionalmente, a lei permite que alguém atue em nome próprio para preservar direito alheio, ou seja, concede legitimidade à pessoa que não é titular do direito material. É a hipótese de legitimidade extraordinária ou anômala, que segundo Liebman "é o direito de perseguir em juízo um direito alheio". (125)
A legitimidade extraordinária é concorrente quando a lei autoriza tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário a demandar, isoladamente, ou em conjunto. É o que ocorre, v.g., "na ação de investigação de paternidade, em que o titular do interesse ao reconhecimento da paternidade é legitimado ordinário e o Ministério público é legitimado extraordinário concorrente". (126)
Alexandre Freitas Câmara aponta, ainda, uma terceira espécie de legitimação anômala, a legitimidade extraordinária subsidiária, que ocorre "quando o legitimado extraordinário só pode demandar na omissão do ordinário" (127). Ex.: qualquer credor pode propor ação revocatória se o síndico não o fizer.
Grande parte dos processualistas, arraigados nas lições de Chiovenda, consideram substituição processual e legitimação extraordinária como expressões sinônimas. Contrapondo esse pensamento, vale ressaltar o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, para quem a substituição processual só ocorre quando, em um processo, o legitimado extraordinário atue em nome próprio, na defesa de interesse alheio, sem que o legitimado ordinário atue com ele. (...) Em outros termos, só ocorrerá substituição processual quando alguém estiver em juízo em nome próprio, em lugar do (substituindo) legitimado ordinário. (128)
A legitimação extraordinária tem representado papel de extrema relevância nos dias atuais, principalmente no que concerne ao amparo dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Basta observar o conteúdo da lei de Ação civil pública (nº 7.347/85), o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, CF) e as ações coletivas do Código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Interesse de agir
O CPC brasileiro determina, em seu art. 3° , que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Alguns autores consideram inapropriado o termo "interesse de agir" por ser destituído de técnica e precisão.
Agir pode ter significado processual e extraprocessual, ao passo que interesse processual significa, univocamente, entidade que tem eficácia endoprocessual.
O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer alguma utilidade prática.
Verifica-se quando o direito estiver sido ameaçado ou violado. Assim, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto o procedimento não lhe será útil.
Ex: MS para cobrança; ação de cobrança de cheque, etc.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Artigo 295, V. – Instrumentalidade.
O interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Essa utilidade depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado.
Necessidade - basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Essa necessidade tanto pode decorrer de impossibilidade legal (separação judicial, p. ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (132)
Não é suficiente, porém, que a atuação jurisdicional seja necessária para que o interesse processual se configure. Faz-se mister, ainda, que haja o interesse-adequação, isto é, a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Assim, p. ex., o cônjuge que pretenda desfazer seu casamento em razão de ser o outro adúltero deverá mover ação de separação judicial, e não ação de anulação do casamento. (133)
Possibilidade jurídica do pedido
Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico admite, em tese, a pretensão deduzida pelo autor.
A possibilidade jurídica estará preenchida se o direito material não veda o exame da matéria pelo poder judiciário.
Por exemplo, "A" propõe em face de "B" uma ação de cobrança, cujo pedido é a condenação do réu no pagamento de certo valor monetário oriundo de dívida de jogo.
Destarte, não basta que o pedido seja juridicamente possível, mas também seu fundamento. Para Alexandre Freitas Câmara, o termo mais adequado seria "possibilidade jurídica da demanda". (137)
Arruda Alvim, assim se expressa sobre a possibilidade jurídica do pedido "é instituto processual e significa que ninguém pode intentar uma ação sem que peça uma providência que esteja em tese (abstratamente), prevista no ordenamento jurídico, seja expressa, seja implicitamente".
Existem duas opiniões na doutrina que afirmam por um lado que se houver previsão da providência requerida, então sempre haverá possibilidade jurídica do pedido; e por outro lado se não existir vedação expressa quanto àquilo que se está pedindo em juízo então haverá possibilidade jurídica do pedido.
No entanto, temos diferentes possibilidades de pedir caso estejamos diante de direito público ou de direito privado.
Para o direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à petição trazida ao juiz pelo autor. Para o direito público, só se tem permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, não se permitindo fazer pedido sobre o que a lei não fizer qualquer referência.
Em vista do exposto somos partidários de uma mistura das duas correntes de opinião devido ao diferente tratamento dado pelo direito privado e pelo direito público.
Saliente-se que na hipótese de inexistir previsão legal para o pedido do autor, pode-se segundo Arruda Alvim procurar nas súmulas emitidas pelos Superiores Tribunais buscar uma proteção jurídica para o pedido. Humberto Theodoro assim se pronuncia sobre a possibilidade jurídica do pedido "exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação".
Sobre a impossibilidade jurídica do pedido é exemplo clássico relembrar que no caso de dívida de jogo não se pode requerer a proteção jurisdicional para cobrar tal dívida já que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Cabe observar que embora a ação de cobrança, considerada estritamente, seja possível em nosso sistema não o será se tiver como causa do pedido a dívida de jogo.
- ELEMENTOS DA AÇÃO –
Cada ação proposta, considerada em particular, tem certos elementos próprios que a identificam, servindo para isolá-la e distingui-la das demais.
Conforme já vimos, são 3 os elementos: partes; objeto e causa de pedir.
CPC, 282, II, III e IV.
CLT 840, § 1º
CPP, 41.
Faltando qualquer desses elementos, a petição inicial será liminarmente indeferida.
Quem age formula uma pretensão a um bem em relação a outrem, pedindo ao Estado, a quem a justifica, uma providência jurisdicional, que a tutele.
Desses dados, que se encontram em todas as ações, resulta que são elementos da ação:
1 – partes – sujeitos da lide;
2 – Pedido, a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
3 – Causas de pedir, as razões que suscitam a pretensão e a providência.
COMO VIMOS, TAL IDENTIFICAÇÃO É IMPORTANTE, POSTO QUE NA IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AÇÃO, EXISTEM OUTROS TEMAS LIGADOS, COMO CONEXÃO, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ETC. Vamos a cada um.
Das Partes
São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz.
O direito de ação é atribuído ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da ação, um pretende a subordinação do interesse do outro ao seu, ao qual este resiste.
Assim, na ação há dois sujeitos, que são os mesmos da lide a que visa compor, um sujeito ativo, autor, e outro sujeito passivo, réu, ao quais são abrangidos pela denominação jurídica de partes.
Da Causa De Pedir
O autor, quando vai a juízo, narra os fatos, apresenta sua exposição.
Assim, apresenta os fundamentos de fato e os fundamentos de direito.
Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, a lesão, enfim, é aquilo que autoriza o autor vir a juízo. É a violação do direito que se pretende proteger.
Assim, o direito, abstratamente, não pode ser fundamento imediato, não justifica o ingresso em juízo, é necessário fundamentar em que o direito foi ameaçado ou violado.
Os fundamentos de direito, causa de pedir remota, é aquilo que autoriza o pedido. É a fundamentação que o direito dá ao autor.
Pedido – Sinônimo de pretensão, mérito, objeto
Não se justifica o ingresso de alguém em juízo que não para pedir ao judiciário uma medida, um provimento.
Seria a indenização; os alimentos; a separação; a anulação do contrato, etc.
O regime jurídico do pedido está contido no CPC entre os artigos 286 a 294.
Deve ser explícito, pois interpretado restritivamente – 293, CPC.
128 e 460. Questão de ordem pública.
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