A equiparação
salarial encontra respaldo no princípio da isonomia/igualdade expresso no art.
5º, caput, da CRFB/88. Além disso, o art. 7º, inciso XXX também da CRFB/88 trás
a vedação à discriminação, ou princípio da não discriminação. Assim, os
empregados que trabalhassem na mesma função, nas mesmas condições e na mesma
empresa têm direito e garantia à equiparação salarial, sob pena de se estar
infringindo tais dispositivos constitucionais. Os requisitos estão contidos no
art. 461 da CLT e são reforçados pela súmula 6 do TST.
Antes de mais nada é
preciso entender que, no caso da equiparação salarial, tem-sede um lado o
equiparando (aquele que enseja/requer a equiparação salarial) e de outro o
paradigma (aquele empregado com quem se quer equiparar, ou seja, aquele que é
tido como referência para a equiparação pretendida). Estão, para que haja a
equiparação salarial entre o equiparando e o paradigma, alguns requisitos devem
ser preenchidos, requisitos esses previstos no citado art. 461 da CLT. E, além
do preenchimento desses requisitos, deve-se ainda observar a inexistência de
determinados fatos impeditivos (fatos que seriam capazes de impedir o direito à
equiparação).
Entre os requisitos
mencionados temos que tanto o equiparando quanto o paradigma devem prestar
serviço ao mesmo empregador. A controvérsia surge no conceito de "mesmo
empregador" ao que concerne grupo econômico. Há quem defenda o não
cabimento da equiparação salarial no âmbito de grupo econômico e há aqueles que
pensam no sentido do cabimento. Para os que defendem a impossibilidade de haver
equiparação em tal situação a justificativa está baseada na existência de
pessoas jurídicas distintas, o que, para seus adeptos, é suficiente para
afastar a possibilidade. De outro lado, aqueles que defendem a possibilidade da
equiparação no cerne de grupo econômico encontram respaldo no conceito de
"empregador único", ou seja, o empregado, independentemente de estar
laborando na empresa "X", "Y" ou "Z", todas
pertencentes ao mesmo grupo econômico, presta serviço, de fato, para esse grupo
econômico, seu "empregador único". Este é o entendimento predominante
e encontra esteio na súmula 129 do TST, de onde se extrai que a prestação de
serviços para pessoas jurídicas diferentes, pertencentes ao mesmo grupo
econômico e dentro da mesma jornada de trabalho, não configura mais de um
contrato de trabalho. Outro fundamento que sustenta a posição prevalente está
no art. 2º, §2º da CLT, o qual expressa que a responsabilidade dentro do grupo
econômico é solidária.
O segundo requisito
diz respeito à "mesma localidade", ou seja, equiparando e paradigma
devem prestar serviço na mesma localidade. A súmula 6, item X trás o conceito
de mesma localidade, qual seja, o mesmo município ou região metropolitana.
Outro requisito é o
da "mesma função", quer dizer, equiparando e paradigma devem exercer
funções idênticas. Para tanto, pouco importa a função que está escrita em seu
registro, ou seja, o que de fato importa é a função que efetivamente os empregados
executam de acordo com o princípio da primazia da realidade. Imperioso destacar
que não basta a prestação do serviço na mesma função, tem que haver a mesma
perfeição técnica e, além disso, simultaneidade (equiparando e paradigma devem
exercer, ou ter exercido, em algum momento, a mesma função e ao mesmo tempo).
Não se deve, contudo, confundir simultaneidade com o fato de ter que estar
ainda trabalhando. O empregado equiparando pode requerer a equiparação após o
término do contrato de trabalho, sendo exigível, entre os demais requisitos,
que tenha laborado, em algum momento, simultaneamente com o paradigma. Se não
há simultaneidade, não há que se falar em equiparação salarial.
FATOS IMPEDITIVOS DA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
1) Diferença
superior a dois anos no exercício da função.
Se entre o paradigma
e o equiparando houver uma diferença
superior a dois anos no exercício da função, não há que se falar em equiparação
salarial, ou seja, se o equiparando já estiver na função a mais de dois anos quando
o equiparando passar a exercê-la com simultaneidade, estará afastada a
possibilidade de cabimento da equiparação salarial, pois o paradigma terá, ao
mesmos, dois anos a mais de experiência naquela função, afastando qualquer
sombra de isonomia que possa ser invocada.
2) Quadro de
carreiras.
A existência do
quadro de carreiras corresponde a mais um fator impeditivo da equiparação
salarial, mas somente se homologado pelo Ministério do Trabalho. Destaca-se que
o mesmo não impede o reenquadramento (caso de desvio de função).
3) Não ser empregado
readaptado pela previdência. (art. 461, §4º)
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