Está prevista no
Art. 7º, XI da CRFB/88 e na Lei nº 10.101/2000. Em ambas as normas a parcela é
tida como de natureza indenizatória, ou seja, não integra o salário do
empregado.
A participação nos
lucros se torna obrigatória a partir do momento em que consta em acordo
coletivo, convenção coletiva ou em regulamento de empresa. De tal forma, é
possível concluir que tal parcela não se faz obrigatória para todo e qualquer
empregador, da mesma forma que não é um direito de todo e qualquer empregado.
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