quinta-feira, 3 de outubro de 2013

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (OU SIMPLESMENTE PL)

Está prevista no Art. 7º, XI da CRFB/88 e na Lei nº 10.101/2000. Em ambas as normas a parcela é tida como de natureza indenizatória, ou seja, não integra o salário do empregado.


A participação nos lucros se torna obrigatória a partir do momento em que consta em acordo coletivo, convenção coletiva ou em regulamento de empresa. De tal forma, é possível concluir que tal parcela não se faz obrigatória para todo e qualquer empregador, da mesma forma que não é um direito de todo e qualquer empregado.

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