Trata-se do
adicional pago ao empregado que tenha sido transferido, ou seja, aquele que, em
razão do trabalho, tenha sido transferido de uma localidade para outra
importando em mudança de domicílio. Em tal caso, o empregado fará jus ao
referido adicional que é de 25%. Destaca-se ainda que esse adicional só será
devido se a transferência for provisória (OJ 113 da SDI-1).
Mas o que se entende
por transferência provisória? Há grande divergência na doutrina quanto ao
ponto, mas prevalece que a transferência provisória é aquela em que o empregado
vai com intenção de regresso e não de fixação de moradia em definitivo.
O adicional de
transferência está previsto no art. 469, §3º da CLT
Outra observação
necessária é que o empregado, mesmo que seja transferido por 3 vezes, só terá
direito ao adicional em comento uma única vez.
O art. 470 aduz
ainda que as despesas com a transferência correrão por conta do empregador.
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