O adicional de hora
extra está previsto na constituição em seu art. 7º, incisos XVI e XIII.
O inciso XIII, mais
precisamente, trás a regra quanto à jornada de trabalho, sendo essa de no
máximo 8h diárias e 44h semanais. O que extrapolar essa carga horária sofrerá
incidência do adicional de hora extra que corresponde a, no mínimo, 50% a mais
que o valor da hora normal trabalhada.
É ainda vedado ao
empregado realizar mais de 2 horas extras diárias, conforme previsto no art. 59
da CLT.
Quando o adicional
de hora extra for pago a um determinado trabalhador habitualmente por um ano ou
mais, quando o empregador decidir suprimir a realização das horas
extraordinárias deverá indenizar o empregado pagando o correspondente a um mês
de serviço prestado para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho
com realização das horas extras.
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