quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ADICIONAL DE HORA EXTRA

O adicional de hora extra está previsto na constituição em seu art. 7º, incisos XVI e XIII.

O inciso XIII, mais precisamente, trás a regra quanto à jornada de trabalho, sendo essa de no máximo 8h diárias e 44h semanais. O que extrapolar essa carga horária sofrerá incidência do adicional de hora extra que corresponde a, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal trabalhada.

É ainda vedado ao empregado realizar mais de 2 horas extras diárias, conforme previsto no art. 59 da CLT.


Quando o adicional de hora extra for pago a um determinado trabalhador habitualmente por um ano ou mais, quando o empregador decidir suprimir a realização das horas extraordinárias deverá indenizar o empregado pagando o correspondente a um mês de serviço prestado para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho com realização das horas extras.

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