É devido ao
empregado que labore, habitualmente, em condições expostas a risco de vida
(Ex.: frentista) e está previsto no art. 193 da CLT. Corresponde a 30% de
acréscimo sobre o salário base.
A Súmula 364 do TST
nos diz ainda que, além do empregado exposto habitualmente a tal risco, faz
também jus ao adicional aquele exposto ao mesmo risco de forma INTERMITENTE.
Não se trata de uma situação eventual, que afastaria o direito ao adicional. A
situação de exposição intermitente é observada, por exemplo, no empregado que
labora no escritório do posto de gasolina, mas que vez por outra vai até o
posto colher assinatura, entregar documentos ou realizar qualquer outra
atividade intrínseca à sua função, expondo-se naqueles momentos intermitentes
ao risco que enseja o adicional em estudo. Em suma, a exposição desse empregado
ao risco não é contínua como no caso do frentista, mas ainda assim há a
exposição de maneira não eventual. Em todo caso, esse empregado também terá
direito ao adicional mínimo de 30%. O TST não admite mais a redução desse
percentual, seja por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Insta ressaltar
que a referida súmula também aduz que, mesmo de forma habitual intermitente, se
o empregado for exposto à situação de risco por um período extremamente
reduzido de tempo, não terá direito ao adicional. Contudo, não há uma regra
objetiva que defina o que é considerado um período extremamente reduzido de
tempo em exposição.
Lei nº 12.740/2012 amplia a incidência desse
adicional aos trabalhadores seguranças, vigilantes.
Cessada a exposição
habitual do trabalhador ao risco, cessa também seu direito ao adicional de
periculosidade em todos os casos e independente do tempo em que tenha auferido
tal remuneração, pois, em razão do tempo, não incorpora de maneira definitiva
ao salário.
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