quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

É devido ao empregado que labore, habitualmente, em condições expostas a risco de vida (Ex.: frentista) e está previsto no art. 193 da CLT. Corresponde a 30% de acréscimo sobre o salário base.

A Súmula 364 do TST nos diz ainda que, além do empregado exposto habitualmente a tal risco, faz também jus ao adicional aquele exposto ao mesmo risco de forma INTERMITENTE. Não se trata de uma situação eventual, que afastaria o direito ao adicional. A situação de exposição intermitente é observada, por exemplo, no empregado que labora no escritório do posto de gasolina, mas que vez por outra vai até o posto colher assinatura, entregar documentos ou realizar qualquer outra atividade intrínseca à sua função, expondo-se naqueles momentos intermitentes ao risco que enseja o adicional em estudo. Em suma, a exposição desse empregado ao risco não é contínua como no caso do frentista, mas ainda assim há a exposição de maneira não eventual. Em todo caso, esse empregado também terá direito ao adicional mínimo de 30%. O TST não admite mais a redução desse percentual, seja por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Insta ressaltar que a referida súmula também aduz que, mesmo de forma habitual intermitente, se o empregado for exposto à situação de risco por um período extremamente reduzido de tempo, não terá direito ao adicional. Contudo, não há uma regra objetiva que defina o que é considerado um período extremamente reduzido de tempo em exposição.

 Lei nº 12.740/2012 amplia a incidência desse adicional aos trabalhadores seguranças, vigilantes.


Cessada a exposição habitual do trabalhador ao risco, cessa também seu direito ao adicional de periculosidade em todos os casos e independente do tempo em que tenha auferido tal remuneração, pois, em razão do tempo, não incorpora de maneira definitiva ao salário.

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