As Fontes do direito
do trabalho podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem
ao próprio Direito trabalhista. Quer dizer, as fontes do Direito do Trabalho
são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência
jurídica trabalhista, produzindo e justificando suas leis, decisões judiciais
em todo o ordenamento jurídico do trabalho.
As fontes se dividem
em materiais e formais.
1-
Fontes materiais:
São aqueles
acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o
fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
2- Fontes
formais:
São, sinteticamente
falando, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas
pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como exemplo de
fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados
internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os
regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes.
2.1-
O Direito do Trabalho na Constituição da República (fonte formal):
A primeira
Constituição a trazer em seu contexto Direitos Trabalhistas foi a Constituição
de 1934. A partir desse momento, todas as outras continuaram a versas sobre
este ramo do Direito.
Atualmente, os
Direitos Trabalhistas previstos na Constituição (CRFB/88) estão expressos nos
artigos 7º a 11º.
2.2-
As Leis:
Somente a União tem
competência para legislar sobre Direito do trabalho, ou seja, trata-se de uma
competência privativa e significa que todas as leis trabalhistas serão
necessariamente provenientes da União.
Atualmente, os
direitos trabalhistas estão regulamentados por uma grande quantidade de Leis,
sendo que a principal e mais importante de todas é a CLT que, na verdade, não é
uma lei, mas uma Consolidação de leis do trabalho. A diferença de uma
Consolidação para um Código, é que aquela representa uma reunião de leis já
existentes e este é uma Lei nova.
A CLT foi instituída
pelo DECRETO-LEI nº 5.452 DE 01.05.1943 e, em seu cerne, estabelece as
diretrizes legais que regulamentam as relações de trabalho, quer individuais,
quer coletivas. Ainda hoje representa a principal fonte legal de todo o direito
do Trabalho.
Reforçando,
salienta-se que algumas outras Leis relacionadas ao Direito do Trabalho não
estão contidas na CLT e, a título de exemplo, pode-se citar a lei de greve -
7.783/89, a do empregado doméstico - 5.859/72 e a do trabalhador rural -
5.889/73, dentre outras.
2.3-
Convenções e Acordos Coletivos:
As Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho são fontes especialíssima do Direito laboral, vez
que não há em nenhum outro ramo do direito institutos análogos.
Na realidade, as
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho representam a autonomia privativa,
ou seja, a prerrogativa que a Lei confere aos Sindicatos e Empresas para
estabelecer normas para os trabalhadores.
Entende-se por
Convenção Coletiva de Trabalho um acordo firmado entre duas (ou mais) entidades
sindicais, sendo que de um lado deve haver aquela que tutela os interesses do
trabalhador e, de outro lado, a patronal, que defende os anseios das empresas
(empregador).
Por seu turno, o acordo coletivo de trabalho é um acordo firmado
entre uma entidade sindical representante dos empregados, ou mesmo um grupo de
trabalhadores, e uma empresa (não há sindicato patronal).
Os Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho são tidos como fontes do Direito do Trabalho
porque as regras que estabelecem são de observância obrigatória entre os
empregados e empregadores das categorias pactuantes.
Deve-se ressaltar
que tanto o Acordo Coletivo de Trabalho, quanto a Convenção coletiva de
trabalho, deverão obrigatoriamente respeitar as condições mínimas de trabalho
previstas na Constituição e nas Leis, sendo considerada nula qualquer cláusula
que disponha de forma diversa.
2.4-
Sentenças Normativas:
As Sentenças
Normativas são decisões proferidas tanto pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando for o caso de julgamento de
dissídio coletivo.
O dissídio coletivo
ocorre quando as partes envolvidas não conseguem chegar a um consenso e a
conciliação direta entre as partes se torna impossível.
Assim, a causa é
levada ao tribunal competente que, após julgamento, prolata a Sentença
Normativa. Essa, por sua vez, faz Lei e, em seu cerne, estabelece as normas e
condições de trabalho para aquela categoria.
As Sentenças
Normativas também estão obrigadas a observar os limites legais que estabelecem
condições mínimas de trabalho e seus efeitos abrangem toda a categoria
econômica.
2.5-
Regulamento da Empresa:
Há certa divergência
na doutrina quanto à possibilidade dos regulamentos das empresas figurarem como
fonte do Direito do Trabalho.
Todavia, se
partirmos do pressuposto que ao empregador é conferido o poder de produzir
normas internas dentro de sua própria empresa, e ainda, que estas normas são de
observância obrigatória entre os empregados desta empresa, não há como negar
que o regulamento da empresa representa fonte do Direito do Trabalho.
Na realidade, o
regulamento da empresa adere ao contrato de trabalho dos empregados e entra em
vigor com a aceitação do empregado, o que pode acontecer de forma tácita.
2.6-
Usos e costumes:
Os usos e costumes
representam importante fonte do direito e surgem por meio de comportamentos,
atos ou condutas praticadas reiteradamente. Assim, com o passar do tempo,
passam a integrar o cotidiano das pessoas.
Vários direitos
trabalhistas, que atualmente são de observância obrigatória, surgiram através
dos usos e costumes a exemplo da gratificação natalina (13º salário).
2.7-
Contrato de Trabalho:
É também uma
importante fonte do Direito do Trabalho, sobretudo sob o aspecto regulamentador
das relações entre patrão e empregado.
É que na realidade
são as obrigações contidas nas cláusulas acertadas no contrato de trabalho que
irão dar origem aos direitos e deveres do empregado e do empregador.
2.8-
Jurisprudência:
Há também
divergência jurídica quanto ao fato da jurisprudência representar uma fonte do
Direito.
Quando uma decisão
judicial é proferida de forma reiterada, pode-se considerar que foi formada uma
jurisprudência naquele sentido, ou seja, jurisprudência nada mais é que uma
reunião de várias decisões judiciais, acerca determinada matéria.
Uma jurisprudência
se cristaliza, ou seja, pacifica-se,
quando determinada matéria é julgada sempre no mesmo sentido.
Para os que entendem
que a jurisprudência não representa uma fonte do Direito do Trabalho, a
justificativa se refere ao fato de que sua observância não é obrigatória.
É que na realidade a
jurisprudência não obriga os magistrados, que são livres para decidir conforme
seu convencimento e a interpretação dos ditames contidos na Lei.
Todavia, partindo do
pressuposto que muitos direitos trabalhistas somente surgiram depois de
reiteradas decisões judiciais os reconhecendo, entendemos que a jurisprudência
é uma importante fonte do Direito, em se tratando de Direito Trabalho.
2.9-
A doutrina:
Quando estudiosos do
Direito publicam seus estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas
acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer que foi publicada uma
doutrina acerca daquele tema. Assim, temos que a doutrina é a interpretação
dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão jurídica.
Dessa forma, não se
engane, a doutrina não se presta somente a interpretar a Lei, mas também a
todas as outras questões relacionadas ao Direito, tais como sua origem, seus
princípios, objetivos e sua evolução.
Existe também certa
divergência jurídica quanto ao fato da doutrina representar uma fonte do
Direito.
Todavia, para a
maior parte dos autores, a doutrina constitui uma fonte do Direito, inclusive
porque é constantemente utilizada quando da realização dos julgamentos pelos
Tribunais.