terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Neste ponto, estudaremos a divisão administrativa dessas pessoas e não a política (direito constitucional).

Pensando na administração direta e nos agentes que exercem a função pública, vem a pergunta: como se faz a relação entre o Estado e o seu agente? O advogado contratado age em nome do cliente, age como se o próprio cliente estivesse agindo. Na Administração, o agente representa a vontade do Estado. O agente age como se o próprio Estado estivesse ali. O agente celebra um contrato como se a própria União tivesse assinado o contrato.

Como se faz essa distribuição de poder? Como se faz essa relação Estado vs. agente? Na iniciativa privada, isso se faz por contrato, por procuração. E aqui? O agente vai praticar o ato na vontade do Estado. Age como se o próprio Estado estivesse agindo. Mas ele assinou o contrato de mandato? Existe uma procuração para esse agente? Ele é representante do Estado?

Para explicar a relação entre o Estado e os seus agentes, surgiram três teorias mais importantes:

1ª) Teoria do Mandato – Essa teoria dizia que o Estado é que celebra com o agente o contrato de mandato e o agente vai agir como se fosse um advogado agindo em nome de seu cliente e a relação se efetiva via contrato de mandato. Pergunta: serve para o nosso ordenamento? Se o Estado celebrou com o agente um contrato de mandato, quem assina na linha do Estado? O Estado não pode manifestar a vontade sem o agente. Se ele precisa celebrar um contrato de mandato, ele não tem como manifestar essa vontade. Daí, a teoria do mandato ser impossível.

2ª) Teoria da Representação – Segundo essa teoria, a relação Estado-agente ocorre da mesma forma que na tutela e na curatela. Como um representante praticando ato em nome de incapaz. Representação diz respeito a incapaz. Essa teoria serve para o Brasil? O Estado é incapaz? Claro que não. Ele responde por seus atos e, se é assim, é capaz. E se é capaz, não há que se falar em incapacidade.

3ª) Teoria do Órgão ou da Imputação – por essa teoria, todo poder do agente decorre da imputação legal, decorre da vontade da lei. Tudo o que o agente pode ou não fazer depende de determinação legal. Consequentemente, dentro dessa relação de imputação, a vontade do agente é a vontade do Estado e vice-versa. Essas vontades se misturam, pois o agente está na qualidade de agente e faz a vontade do Estado. Por determinação da lei, quando o agente está na qualidade do agente as vontades se misturam. E forma, então, uma única vontade. Então, segundo essa teoria, todo poder decorre da lei que determina também o poder do agente. Essa teoria, por determinação da lei, a vontade do agente se confunde com a vontade do Estado. E vice-versa. Não dá pra separar. Essa é a teoria aceita e aplicada no Brasil.

Essa mesma ideia de especialização, de subdivisão do corpo humano em várias especialidades diferentes (órgãos) foi aproveitada pela Administração por meio dos chamados órgãos públicos. Ela foi subdividida em vários pedacinhos, cada um ganhou uma especialidade e a idéia é: já que esse núcleo é especializado, ele vai prestar melhor o serviço, busca a eficiência. A mesma idéia de órgãos do corpo humano, veio para a administração e veio por meio dos órgãos públicos. Mas se o ortopedista não olhar o corpo todo, não vai diagnosticar direito o joelho. Na Administração, a mesma coisa. 

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