Neste ponto, estudaremos a divisão administrativa dessas
pessoas e não a política (direito constitucional).
Pensando na administração direta e nos agentes que exercem a
função pública, vem a pergunta: como se faz a relação entre o Estado e o seu
agente? O advogado contratado age em nome do cliente, age como se o próprio
cliente estivesse agindo. Na Administração, o agente representa a vontade do
Estado. O agente age como se o próprio Estado estivesse ali. O agente celebra
um contrato como se a própria União tivesse assinado o contrato.
Como se faz essa distribuição de poder? Como se faz essa
relação Estado vs. agente? Na iniciativa privada, isso se faz por contrato, por
procuração. E aqui? O agente vai praticar o ato na vontade do Estado. Age como
se o próprio Estado estivesse agindo. Mas ele assinou o contrato de mandato?
Existe uma procuração para esse agente? Ele é representante do Estado?
Para explicar a relação entre o Estado e os seus agentes,
surgiram três teorias mais importantes:
1ª) Teoria
do Mandato – Essa teoria dizia que o Estado é que celebra com o agente
o contrato de mandato e o agente vai agir como se fosse um advogado agindo em
nome de seu cliente e a relação se efetiva via contrato de mandato. Pergunta:
serve para o nosso ordenamento? Se o Estado celebrou com o agente um contrato
de mandato, quem assina na linha do Estado? O Estado não pode manifestar a
vontade sem o agente. Se ele precisa celebrar um contrato de mandato, ele não
tem como manifestar essa vontade. Daí, a teoria do mandato ser impossível.
2ª) Teoria
da Representação – Segundo essa teoria, a relação Estado-agente ocorre
da mesma forma que na tutela e na curatela. Como um representante praticando
ato em nome de incapaz. Representação diz respeito a incapaz. Essa teoria serve
para o Brasil? O Estado é incapaz? Claro que não. Ele responde por seus atos e,
se é assim, é capaz. E se é capaz, não há que se falar em incapacidade.
3ª) Teoria
do Órgão ou da Imputação – por essa teoria, todo poder do agente
decorre da imputação legal, decorre da vontade da lei. Tudo o que o agente pode
ou não fazer depende de determinação legal. Consequentemente, dentro dessa
relação de imputação, a vontade do agente é a vontade do Estado e vice-versa.
Essas vontades se misturam, pois o agente está na qualidade de agente e faz a
vontade do Estado. Por determinação da lei, quando o agente está na qualidade
do agente as vontades se misturam. E forma, então, uma única vontade. Então,
segundo essa teoria, todo poder decorre da lei que determina também o poder do
agente. Essa teoria, por determinação da lei, a vontade do agente se confunde
com a vontade do Estado. E vice-versa. Não dá pra separar. Essa é a teoria
aceita e aplicada no Brasil.
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