A atividade
administrativa do Estado pode ser prestada pelos núcleos da Administração, mas
também pode ser deslocada para outras pessoas. Essas são as formas de prestação
da atividade administrativa, que podem ser:
·
Centralizada e
·
Descentralizada.
Quando a prestação aparece no núcleo, no centro da
administração direta (União, DF, Estados e Municípios), chamamos esta prestação
de prestação centralizada.
O Estado descobriu que quanto mais pessoas prestarem o
serviço – e se cada pessoa tiver a sua finalidade –, o serviço será mais bem
prestado, haverá mais eficiência. Com o objetivo de alcançar essa maior
eficiência, o Estado tira do centro e dá o serviço a outras pessoas que vão
cuidar só disso. O Estado decidiu retirar algumas atividades do centro da
administração e transferir para outras pessoas jurídicas. Se o Estado retira do
centro, retira do núcleo, essa prestação é chamada de descentralizada. Então, o
Estado para buscar a eficiência do serviço, realiza a descentralização do
serviço público, retirando o serviço do núcleo e transferindo-o para outras
pessoas: forma descentralizada de serviço público.
Quem pode receber a descentralização de serviço público?
· Administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundações – públicas ou privadas)
· Concessionárias e permissionárias
Muitos confundem e perguntam: e quando a União transfere um
serviço para o Estado? O que acontece? Se a União transfere para o estado ou
para o município, ou do Estado para o Município, ou seja, de um ente político
da administração direta para outro ente político da administração direta, que
instituo é esse? Descentralização de um ente político para outro ente político.
O nome é o mesmo. Mas cuidado! Essa é a descentralização política
e quem estuda isso é o direito constitucional. Isso não é problema do direito
administrativo. A Constituição traz a repartição de competência. Aqui, o que
estudamos é a descentralização administrativa, que sai do ente político para um
prestador de serviço, para uma administração indireta.
Se um determinado serviço é redistribuído, de um órgão para
outro, dentro de uma mesma pessoa jurídica, do Ministério A para o Ministério
B, v.g., mas dentro do próprio
núcleo, que instituto é esse? Isso é desconcentração.
Forma desconcentrada significa a distribuição, o deslocamento dentro de uma
mesma pessoa jurídica.
Se caísse na prova: duas diferenças entre descentralização e
desconcentração:
· Desconcentração – distribuição, deslocamento, dentro da mesma pessoa jurídica.
· Descentralização – distribuição, deslocamento para uma nova pessoa jurídica. Não há hierarquia, há controle. Não há relação de subordinação.
Existe hierarquia na relação entre a administração direta e o
particular prestador de serviço? Existe hierarquia entre a administração direta
e a empresa prestadora de transporte coletivo ou a empresa privada de
telefonia? Se for serviço público, a administração direta vai ter que
controlar. Se for serviço público e o Estado decide descentralizar, ele vai ter
que fiscalizar a prestação desse serviço, o que não significa mandar nessa
pessoa jurídica. Não significa ter hierarquia em face dessa pessoa jurídica.
O que temos que guardar: na descentralização existe controle, existe fiscalização, mas não existe
hierarquia. A descentralização é marcada pelo controle. A administração direta
controla/fiscaliza a administração indireta;
a administração direta controla/fiscaliza os
particulares concessionários ou permissionários. Ela vai fiscalizar a qualidade
do serviço, mas não há hierarquia, não há relação de subordinação.
Se o Presidente da República determina que um determinado
serviço saia do Ministério X para o Ministério Y, existe relação de hierarquia
ou de subordinação nessa determinação? Alguém manda e os outros obedecem? Com
certeza. Existe hierarquia quando há distribuição dentro da mesma pessoa
jurídica. Sempre que há desconcentração, falamos de uma relação com hierarquia,
com subordinação.
·
Mesma pessoa
jurídica – com subordinação
·
Outra pessoa
jurídica – sem subordinação
Cespe/Tribunal de Contas: “É
possível no Brasil a descentralização de serviço público realizada à pessoa física.”
Verdadeiro ou falso? Eu posso descentralizar ao particular através da
concessão, da permissão e da autorização de serviço público. A concessão é
feita só a pessoa jurídica, mas a permissão e a autorização de serviço
público, elas podem ser realizadas a pessoas físicas. Se a permissão é
descentralização e pode ser à pessoa física, se autorização é descentralização
e pode ser feita à pessoa física, caindo na prova uma pergunta como essa, tem
que responder verdadeiro. Ocorre o seguinte: normalmente a descentralização se
faz à pessoa jurídica. Essa é a regra. Muita gente erra esse tipo de questão
porque não lembra da permissão e da autorização.
Descentralização do serviço público ao particular:
· Concessão – só
à pessoa jurídica
· Permissão – à pessoa jurídica e à pessoa física
· Autorização – à pessoa jurídica e à pessoa física
Como é possível descentralizar? Qual deve ser o instrumento
para essa descentralização de serviço público? De que forma se constitui o
vínculo jurídico na descentralização?
A descentralização pode acontecer por meio de dois institutos
diferentes: outorga e delegação de serviço. É possível delegar por
outorga e é possível delegar por delegação.
Na outorga a
Administração transfere titularidade +
execução do serviço. Titularidade significa ser o dono do serviço, ou seja,
a propriedade, do domínio, mais a sua execução. A Administração está dando a
titularidade sobre o serviço e, além disso, a sua execução. Dá para perceber
que isso é algo drástico. Se for assim, só
pode ser feito por meio de lei. Não tem outro jeito, já que a titularidade
está em jogo. Outorga, só por lei.
A outorga pode acontecer para quem? Premissa básica: a titularidade do serviço não pode sair das
mãos da Administração. Se a transferência por outorga transfere
titularidade mais execução – e a titularidade não pode sair das mãos da administração
–, quem pode receber outorga de serviço público? Descentralização por outorga? Só pode ser a administração indireta.
Cuidado
aqui ! Há divergência doutrinária sobre isso, mas segundo
posição pacífica, só é possível a outorga feita à Administração direta, mas mais
especificamente à indireta de direito público. De quem estamos falando mesmo?
Das autarquias e fundações públicas de direito público. Para alguns autores, a
outorga pode ser para toda a administração Indireta. Isso é certo? Existe divergência
doutrinária, mas a posição da maioria admite somente outorga à administração indireta de direito público
(Autarquias ou Fundações Públicas). Essa é a posição da maioria
e que cai no concurso.
Também é possível a descentralização de serviço feita por
meio de delegação. E quando isso vai acontecer? O que significa, então,
delegação de serviço público? Que instituto é esse? Quando falamos de delegação falamos de transferência
somente da execução do serviço. A
administração retém a titularidade do serviço e transfere somente a sua
execução. A Administração continua dona. É possível delegar por três
institutos diferentes: por lei, por contrato administrativo e
por ato
administrativo. Quem vai receber
delegação de serviço por lei? A Administração Indireta de direito privado. E quais são as pessoas
da administração indireta que seguem o regime privado? Empresas públicas e sociedades de
economia mista.
É possível fazer delegação de serviço público também por meio
de contrato administrativo. Logo se conclui que a descentralização pode ser via
delegação usando contrato administrativo. Quem
recebe delegação de serviço por contrato? Aqui temos os
Particulares, especificamente as concessionárias e permissionárias de serviço
público. Para a maioria da doutrina, concessão e permissão se fazem por
contrato que transfere ao particular apenas a execução do serviço; v. g.,
empresa privada de transporte coletivo urbano.
Ato administrativo – eu também posso pensar em
descentralização do serviço por delegação feita via ato administrativo. Quem recebe delegação de serviço por ato
administrativo? Aqui encontramos também os particulares. O
exemplo é de autorizatária de serviço público. Autorização de serviço público
nada mais é do que ato unilateral. A administração pode fazer delegação de
serviço, via ato unilateral (autorização de serviço público).
É possível descentralizar por lei e é possível descentralizar
por contrato ou por ato administrativo, desde que essa descentralização seja
somente da execução do serviço.
Feita essa colocação. Aqui separaremos a matéria
“descentralização” em duas partes:
·
Descentralização legal e
·
Descentralização contratual ou por ato administrativo (tópico à frente)
Concessão, permissão e autorização, estudaremos na parte de
serviços públicos.
Cespe: “A concessão de
serviço publico é uma delegação de serviço realizada ao particular.”
Verdadeira ou falsa? Verdadeiro. Se dissesse que a concessão é uma outorga
estaria errada. Esse é fácil. Agora, esse: “A
Administração pode outorgar a concessão de serviço ao particular.” Esse
enunciado parece errado, mas está certo. Cuidado com a palavra “outorga” !!! Neste caso, a palavra está
sendo usada no seu modo vulgar, o que significa dar, realizar, fazer a
concessão. Outorgar aqui, significa apenas “dar”. “Outorgar a concessão” não significa que a concessão é uma outorga.
Está dizendo que a Administração vai fazer a concessão, dá-la ao particular e a
palavra outorga está sendo usada na sua concepção vulgar e não técnica. Mas por
que eles colocam questões assim? Essa questão é resultado de algum dispositivo.
A própria Constituição usa a palavra “outorga” na sua concepção vulgar, dizendo
que “pode ser diretamente ou via outorga
de concessão”. É por isso que o concurso copia. Apareceu a palavra outorga,
atenção: estão usando o termo técnico ou o termo vulgar?
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