quinta-feira, 22 de maio de 2014

FASES DA LICITAÇÃO

O procedimento de licitação compreende as seguintes fases:

Fase interna ou preparatória- Esta fase delimita e determina as condições do ato convocatório, antes de divulgá-lo aos interessados. Esta fase é trabalhosa e requer o máximo de atenção, pois dela dependerá o sucesso da execução da fase externa.

Fase externa ou executória – A fase externa poderá ser subdivida considerando a modalidade de licitação. Esta fase tem início com a publicação do edital ou a entrega do convite e só termina com a contratação do licitante para o fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.

Vale ressaltar que na fase externa não poderá haver nenhuma alteração. Qualquer falha ou irregularidade constatada ocasionará a anulação do procedimento de licitação.

Os procedimentos a seguir ilustram os passos da fase interna e da fase externa de um procedimento de licitação nas modalidades que não sejam o Pregão.



PASSOS DA FASE INTERNA                                                                                   

1º Verificação da necessidade pública a ser atendida:

A necessidade deve ser definida por meio de solicitação justificada do setor requisitante, por meio de documento próprio que comporá o processo, configurando assim o passo um do procedimento licitatório. Exemplo: Obras a serem executados, bens a serem adquiridos etc.

2º Aprovação da autoridade competente:

A aprovação da autoridade competente deverá estar devidamente motivada e compreender a autorização para a autuação do processo correspondente, o qual deverá estar protocolizado e numerado. O ato autorizativo, quando não vinculado diretamente à lei, porque esta é omissa ou obscura, deverá levar em consideração os aspectos de oportunidade, conveniência e relevância do interesse público, e nesta hipótese o administrador deve justificar (motivar) de forma ainda mais completa. 

3º Elaboração da especificação do objeto da licitação:

A redação da especificação deve ser clara, objetiva e sucinta. Não deve deixar dúvidas sobre o que se espera como resultado do processo licitatório. Quando o processo envolver critérios técnicos. Estes devem ser descritos utilizando o vocabulário adequado. No caso de Pregão esta elaboração das especificações do objeto e sinalização de contratação será denominada de Termo de Referência. Nas demais modalidades chama-se Projeto Básico, e deverá conter no caso de obras soluções técnicas suficientemente detalhadas, de forma a serem utilizadas na elaboração do projeto executivo.

4º Estimativa do valor da contratação:

Deve ser feita uma ampla pesquisa no mercado relevante para a melhor avaliação do valor esperado.

5º Indicação dos recursos:

Indicação dos recursos orçamentários que cobrirão as despesas. Aqui deve ser verificada a adequação orçamentária e financeira, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso seja necessário.

6º Escolha da modalidade e do tipo de licitação:
Verificar de acordo com o objeto - e, se for o caso (não sendo a hipótese de pregão) - o valor da licitação e, então, definir quais as melhores modalidade e tipo de licitação.

7º Elaboração do edital:

O edital deve ser claro, preciso, objetivo e ainda contemplar os seguintes aspectos: a descrição do objeto, os requisitos de habilitação, os critérios de julgamento, de aceitabilidade dos preços, as condições de pagamento, os prazos de execução, prazos e condições para assinatura de contratos, local de realização do certame, bem como horários e prazos para esclarecimentos, impugnações e publicações, critérios de participação, reajustes, sanções e outras indicações especificas ou peculiares à licitação. A redação do edital deverá considerar ainda o princípio da isonomia e os demais princípios que orientam o processo licitatório.

PASSOS DA FASE EXTERNA                                                                                  
Os procedimentos da fase externa sofrerão alteração de acordo com o objeto da modalidade e do tipo de licitação. Os procedimentos a seguir apresentam apenas os passos principais executados na maioria das modalidades.

1º Início da publicação do aviso:

O objetivo desta fase é divulgar o processo licitatório, atendendo assim o princípio de divulgação (publicidade/transparência).

ATENÇÃO! O prazo de divulgação da publicação do aviso da licitação dependerá da modalidade e do tipo que venham a ser adotados. Assim temos:

Modalidade CONCORRÊNCIA: PRAZO - 45 dias: quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral; 30 dias: para os demais casos.

Modalidade TOMADA DE PREÇO: PRAZO - 30 dias: no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço; 15 dias: para demais casos; 

Modalidade CONVITE: PRAZO - 05 dias úteis: qualquer caso.

2º Habilitação das licitantes:

Quando pertinente, deverá haver a habilitação dos licitantes. A habilitação poderá ser realizada considerando: aspectos jurídicos, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. 


3º Classificação das propostas:

A classificação das propostas deverá atender as especificidades contidas na Lei de acordo com a modalidade adotada.


4º Contratação e Execução do Objeto:
Após a classificação, e não havendo recursos e/ou decisão judicial suspendendo qualquer ato administrativo, cabe então a contratação e a posterior execução do objeto de licitação.

ATENÇÃO! A Fase Externa do Pregão é diferente das demais modalidades e é principalmente isto que dá mais celeridade, transparência e agilidade nas contratações da Administração. Nesta hipótese, o prazo de publicação é de 08 dias úteis.

A título de ilustração:

Na concorrência:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 3: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 4: Homologação;

Fase 5: Adjudicação (declaro o vencedor).



No pregão:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 3: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 4: Adjudicação (declaro o vencedor);

Fase 5: Homologação.

Como é de se notar, há a chamada inversão de fases.

Obras e serviços merecem atenção especial, principalmente, no que se refere as fases da licitação. Recomendamos que leia atentamente a Seção III (art. 7º e seguintes) da Lei nº. 8.666/93.

Referências: http://saberes.senado.leg.br/

quarta-feira, 21 de maio de 2014

TIPOS DE LICITAÇÃO

Tipo de licitação não é o mesmo que modalidade. Os tipos de licitação estão relacionados aos critérios que serão utilizados para avaliar e classificar as propostas apresentadas pelos licitantes, para seleção da proposta mais vantajosa. O quadro a seguir foi elaborado de acordo com § 1º do art. 45 da Lei 8.666/93. Além dos tipos, você encontrará os critérios e a orientação de quando utilizá-los, VAMOS A ELES:

TIPO 1: MENOR PREÇO

O que é considerado: Critério que considera como vencedora - após verificar se a proposta atende às especificações do edital - aquela que apresentar o menor preço.

Quando é utilizado: Nas compras e serviços de modo geral e nas aquisições de bens e serviços de informática realizadas na modalidade de pregão eletrônico ou presencial e no caso de obras e serviços de engenharia, alienações e locações imobiliárias na modalidade de convite.


TIPO 2: MELHOR TÉCNICA

O que é considerado: Critério que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida com base em aspectos de ordem técnica.

Quando é utilizado: Exclusivamente para serviços predominantemente de natureza intelectual. Ex: elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.


TIPO 3: TÉCNICA E PREÇO

O que é considerado: Critério em que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nos aspectos de preço e técnica.

Quando é utilizado: Pode ser utilizada na contratação de bens e serviços de informática e nas modalidades de tomada de preço e concorrência.


TIPO 4: MAIOR LANCE OU OFERTA

O que é considerado: A proposta que oferecer melhor lance ou oferta.

Quando é utilizado: Nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.


Observação:
O Decreto nº 7174, de 12 de maio de 2010,  que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, estabelece no § 4º do art. 9º que "A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução."

Para complementar, cabe uma leitura detida do art. 46, da Lei nº 8.666/93, juntamente com seus parágrafos e respectivos incisos, para que tenhamos uma visão geral do tema. Segue:

"(...) Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. 

§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o  Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

terça-feira, 6 de maio de 2014

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Antes de mais nada, insta ressaltar que NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Quanto à eficácia e aplicabilidade, José Afonso da Silva classificou as normas constitucionais em: a) Normas de eficácia PLENA; b) Normas de eficácia CONTIDA; e c) Normas de eficácia LIMITADA.

Estas se dividem em dois grupos: o grupo 1, das normas AUTOAPLICÁVEIS; e o grupo 2, das normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS.

As duas primeiras, ou seja, as normas de eficácia PLENA e as normas de eficácia CONTIDA, fazem parte do grupo 1, AUTOAPLICÁVEIS, pois possuem eficácia imediata. Vejamos elas:

a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são normas autoaplicáveis e de incidência direta, imediata e integral, pois NÃO podem sofrer restrições por parte do poder público.

Exemplos: Art. 1º; 5º, III; 2º, todos da CRFB/88.

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)"


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(...)"

"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: são, também, normas autoaplicáveis e de incidência direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, pois PODEM sofrer restrições ou condicionamentos por parte do poder público.

Exemplos: Art. 5º, XIII, XV; 93, IX, todos da CRFB/88.

"Art.5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(...)"

"(...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...)"

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informa"

Já no grupo 2, das normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS, temos as normas de eficácia LIMITADA, vejamos:

c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: na visão clássica, não são autoaplicáveis, produzem incidência INDIRETA, MEDIATA e NÃO INTEGRAL, pois DEPENDEM DE ATUAÇÃO FUTURA (seja ela administrativa ou legislativa) POR PARTE DO PODER PÚBLICO.

As normas de eficácia limitada são, ainda, divididas em normas de conteúdo PROGRAMÁTICO e normas de conteúdo INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIO.

c.1. Normas de eficácia limitada de conteúdo PROGRAMÁTICO: possuem uma natureza mais social. São normas que, geralmente, referem-se à saúde, educação, moradia, direito dos trabalhadores. Elas estabelecem programas, diretrizes, metas que devem ser cumpridas pelo Poder Público para que possam se tornar realidade.

Exemplo: Art. 196; 205 da CRFB/88.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

c.2. Normas de eficácia limitada de conteúdo INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIO: criam órgãos, funçoes, institutos que dependem de regulamentação para que possam se tornar realidade.

Exemplo: Art. 93, caput, CRFB/88; 112; 124, parágrafo único, CRFB/88.

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)"

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

"Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar."


segunda-feira, 5 de maio de 2014

PODER REFORMADOR

A CRFB/88, quanto a sua alterabilidade/estabilidade, é classificada como RÍGIDA (segundo a doutrina clássica), ou ainda, segundo alguns autores, SUPRERRÍGIDA.

Isso,por ser o processo de elaboração das Emendas Constitucionais um processo mais rigoroso/dificultoso (art. 60, CRFB/88).

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

PODER REFORMADOR: é o poder responsável pela elaboração das Emendas Constitucionais. Esse poder enfrenta limitações, e essas limitações são de 04 naturezas:

a) TEMPORAIS: não há na CRFB/88 limitação temporal ao poder de reforma. A título de curiosidade, a Constituição de 1824, em seu art. 174, limitava tal poder a 4 anos. É a única Constituição com histórico de limitação temporal do poder reformador;

b) CIRCUSNTANCIAIS (art. 60, §1º, da CRFB/88): trás como circunstâncias que limitam o poder de reformar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio;

c) FORMAIS (art. 60, I, II, III, §§ 2º, 3º e 5º da CRFB/88): trata-se do processo legislativo;

d) MATERIAIS: diz respeito à matéria que pode ser objeto de Emenda Constitucional, ou seja, o conteúdo/tema proibido. Tal limitação material pode ser EXPRESSA (Art. 60, §4º, CRFB/88 - cláusulas pétreas) ou IMPLÍCITAS. Segundo a doutrina, algumas das limitações materiais implícitas são: i) a forma de governo republicano; ii) o sistema de governo presidencialista; iii) o próprio art. 60, que não pode ser alterado para facilitar o poder reformador (de alteração da CRFB/88), pois fragilizaria o processo.

Importante destacar que, de acordo com o art. 60, §3º da CRFB/88, é possível concluir que NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS LEIS

Todas as normas constitucionais derivadas e as normas infraconstitucionais são PRESUMIDAS RELATIVAMENTE CONSTITUCIONAIS, ou seja, elas nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.

Já as normas constitucionais ORIGINÁRIAS, gozam de PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONSTITUCIONALIDADE, ou seja, são presumidas absolutamente constitucionais, o que quer dizer ques essas normas NÃO PODEM SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. O STF diz que não pode declarar a inconstitucionalidade dessas normas criadas para reger nosso Estado e que criaram a Corte Suprema para resguardá-las e protegê-las.

NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS

Tanto no corpo fixo quanto no ADCT há normas constitucionais originárias - aquelas que "nasceram" junto com a Constituição em 05 de outubro de 1988 - e normas constitucionais derivadas, provenientes de Emendas Constitucionais (por meio do Poder Reformador).

ATOS DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA - ADCT

Os Atos da Disposição Constitucional Transitória, ou ADCT, como é conhecido, trata-se de um texto constitucional transitório e seu papel, como o próprio nome já sugere, é fazer a transição - travessia - da norma constitucional anterior para a atual.

O ADCT, serve, assim, para fazer os ajustes entre o antigo e o novo texto constitucional.

Tanto as notas presentes no corpo fixo da Constituição quanto aquelas constantes do ADCT servem de parâmetro no controle de constitucionalidade das leis (em regra).


quinta-feira, 1 de maio de 2014

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PREÂMBULO - NATUREZA JURÍDICA

Qual a natureza jurídica do preâmbulo?

Bem, primeiramente, para aqueles que não sabem, preâmbulo é aquele texto introdutório que, na nossa Constituição de 1988, por exemplo, antecede ao texto normativo, ou seja, vem antes dos artigos. Vejamos:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


Esse é o preâmbulo da nossa Constituição.


Mas o preâmbulo é norma? Deve ser seguido?


Segundo orientação do STF, o preâmbulo NÃO É NORMA. Trata-se apenas de fonte de interpretação desprovida de normatividade. Logo, NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEDe tal modo, nenhuma norma elaborada no país poderá ser declarada inconstitucional por haver violado o preâmbulo.


Em suma, o preâmbulo é uma apresentação da Constituição, fonte de interpretação, mas é desprovida de normatividade e, com isso, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

RITO/PROCEDIMENTO CÍVEL: COMO IDENTIFICAR. DICAS.

Procedimento nada mais é do que o RITO, previsto em lei, que deve ser seguido de acordo com o tipo de demanda.

1º Passo

Para se identificar qual o procedimento adequado é necessário, previamente, identificar qual é a espécie de processo em voga. Em regra, são três: a) Processo de Conhecimento; b) Processo de Execução; e c) Processo Cautelar.

Vá até o sumário (Índice Sistemático) do seu Código de Processo Civil. Lá você encontrará:

- LIVRO I – Do Processo de Conhecimento (art.1º ao art.565);
- LIVRO II – Do Processo de Execução (art.566 ao art.795);
- LIVRO III – Do Processo Cautelar (art.796 ao art.889); e
- LIVRO IV – Dos Procedimentos Especiais (art.890 ao art.1210).

2º Passo

Os processos de execução e cautelar são mais fáceis de identificar.

No processo de execução haverá sempre um título executivo judicial (Ex.: sentença) ou extrajudicial (Ex.: cheque, contrato) a ser executado. As execuções, em regra, são para: a) entrega de coisa; b) obrigação de fazer ou não fazer; c) por quantia certa; d) alimentos; e) contra a fazenda pública; e f) contra devedor insolvente.

Basta, nesses casos, ir ao Livro II do CPC e buscar o rito adequado. Ele estará lá.
Já quanto ao processo cautelar, sua incidência sempre estará ligada a outra demanda, seja ela de conhecimento ou executória. O que se pleiteia, nesses casos, é assegurar o eventual resultado da demanda principal ao final, utilizando-se de meios como sequestro (bem específico), arresto (montante de bens suficientes ao pagamento da dívida), busca e apreensão, etc.

O que dá um pouco mais de trabalho é o processo de conhecimento. Vamos a ele.

3º Passo

No processo de conhecimento há 3 espécies de procedimentos: a) Procedimento Comum; b) Procedimento Especial; e c) Procedimento do Juizado Especial Cível.

Devemos começar pelo último, ou seja, pelo procedimento do juizado. Para tanto, devemos dar uma lida no art. 3º da Lei nº 9.099/95.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;


“II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
 c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
 d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação
h) nos demais casos previstos em lei.” 

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial;

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Basta identificar se a demanda pretendida se encaixa em um dos casos expressos, situação em que deverá ser adotado o procedimento/rito do juizado especial cível previsto na Lei nº 9.099/95.

4º Passo

Não sendo caso de juizado, devemos, agora, analisar se a demanda pretendida não é caso de procedimento especial (lembra? LIVRO IV do CPC).

Os procedimentos especiais se subdividem em 2: a) de jurisdição contenciosa (art.890 ao art.1102-C); e b) de jurisdição voluntária (art.1103 ao art.1210).

Trata-se de procedimentos com rol taxativo. Basta uma leitura no próprio índice para ver se a demanda pretendida se encaixa em uma das situações expressas lá.

5º Passo

Não encaixou ainda? Agora devemos partis para análise de cabimento do procedimento comum, que, por sua vez, subdivide-se em: a) ordinário; e b) sumário (art. 275, CPC).

Nesse caso, veja primeiro se é caso de procedimento sumário. Leia o art. 275 do CPC.

Não sendo o caso, restará o procedimento residual que é o comum ordinário.


Em todos os casos, observar o regramento do art.282 do CPC.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

PRAZOS PROCESSUAIS

       “Sob pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC) 

(extinção do direito de praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)


PRAZO:

Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.

Todo prazo é delimitado por dois termos:

i) termo inicial (dies a quo) – é um marco para o início da contagem do prazo e ocorre, em regra, por meio de um ato consumado (Ex. intimação) que faz nascer para a parte a faculdade de promover outro ato processual que lhe incumbe (Ex. manifestar-se nos autos);

ii) termo final (dies ad quem) – marco de encerramento do lapso temporal previsto em lei, que extingue a faculdade do exercício, pela parte, do ato, tenha ou não sido esse levado a efeito.

Observação:

Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do escrivão.

A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, caso haja omissão na lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte).

No sistema legal vigente há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:

i) prazos próprios – são os prazos que atingem as partes (dizem respeito a elas), e sua inobservância acarreta o efeito da preclusão.

ii) prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários (Juízes, por exemplo), onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

O prazo das partes pode ser comum ou particular:

i) comum – é o que corre, por exemplo, para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca.

ii) particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de apresentar contrarrazões, entre outros.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:

De forma geral, os prazos podem ser:

i) legais – são os fixados pela própria lei, a exemplo do prazo estabelecido para resposta do réu, assim como aqueles estabelecidos para a interposição de recursos.

ii) judiciais – são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV - CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da prova pericial (art. 427, II - CPC), entre outros.

iii) convencionais – são aqueles ajustados entre as partes de comum acordo, a exemplo do prazo convencionado para suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou, na execução, aquele que o credor concede ao devedor para que este cumpra voluntariamente a obrigação (art. 792 - CPC).

NATUREZA DOS PRAZOS:

Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

i) dilatório – é o prazo  que, embora fixado na lei, admite dilação/ampliação pelo juiz; ou, por convenção das partes, também a redução - além da ampliação/dilação (art. 181 - CPC). Exemplo: O prazo para falar nos atos do processo é, em regra, de 5 dias. Suponhamos que determinada demanda esteja carente no que tange a representação processual da parte em decorrência da ausência da procuração do patrono (advogado), pois o cliente em questão encontra-se em viagem e só retornará após o decurso do referido prazo (5 dias). Nesse caso, por não ensejar dano à outra parte, tem-se um prazo dilatório, sendo possível que o juiz determine um novo prazo para saneamento da pendência.

ii) peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC). Ex.: ato ou medida para retardar ou delongar o início de qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão. 

Observação:

O Código de Processo Civil concede ao juiz, em casos excepcionais, o poder de ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC).

Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:

a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;

b) deve estar fundada em motivo legítimo;
c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181, § 1º);

O Código de Processo Civil não determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. 

De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.


Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

CURSO DOS PRAZOS:

Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178 - CPC).


Porém, nas férias forenses, os prazos terão efeito suspensivo, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179º - CPC).

IMPORTANTE:

O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este destina-se ao aperfeiçoamento da citação.

Outros casos de suspensão dos prazos estão previstos no art. 180 e são os seguintes:

a) o obstáculo criado pela parte contrária;
b) a morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador;
c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório;
d) a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

Embora o art. 180º - CPC não faça menção ao motivo de força maior, sua ocorrência causa influência sobre o curso dos prazos. Como no impedimento da parte aos autos ou à secretaria do juízo, por exemplo, acarreta a suspensão do prazo em andamento. Figuram como exemplos dessa natureza: a suspensão dos serviços forenses por greve dos serventuários; a não localização dos autos pelo cartório; a retirada pela parte contrária ou remessa ao contador ou sua conclusão ao juiz; entre outros.
           
Ocorre, igualmente, suspensão do processo principal, quando se verifica o incidente de intervenção de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria (art. 64 - CPC), denunciação da lide (art. 72 - CPC) e chamamento ao processo (art. 79 - CPC). Também a oposição (art. 60 - CPC) e o atentado (art. 881 - CPC), em algumas circunstâncias, podem causar a suspensão do processo principal.

Com a suspensão, cessa a contagem do prazo, que só recomeça no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. E esse primeiro dia também se computa, já que não pode ser considerado dies a quo do prazo já iniciado anteriormente. 

Referências:
Conteúdo extraído do blog DIREITO A SABER DIREITO http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/processo-civil-prazos.html; (COMPLEMENTADO POR NÓS)
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

PRECLUSÃO

Preclusão é a perda de um poder jurídico processual. Mas o que é esse "poder jurídico processual"? O poder jurídico processual é uma prerrogativa que determinado indivíduo possui, em dado momento, de "fazer alguma coisa", por exemplo: interpor um recurso, apresentar contestação, ajuizar uma demanda, requisitar provas, arrolar testemunhas, etc.

Se há um poder jurídico processual que se perdeu, isso é preclusão. Prescrição, decadência, caducidade também são termos que se relacionam à perda de poder, mas possuem características distintas.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o conceito de preclusão se refere à perda de um poder tanto da parte quanto do juiz. Isso mesmo! O juiz também está sujeito à preclusão.

A preclusão, como perda do poder processual, costuma ser classificada a partir fatos jurídicos que a ocasionam. A doutrina costuma separar a preclusão em três espécies, de acordo com os fatos que a geram.

1)          Preclusão TEMPORAL – é a perda de um poder processual em razão da perda de um prazo. Havia um prazo para exercitar o poder. Não exercitou, preclusão. É a mais simples de ser entendida. Se havia um prazo para recorrer e a parte não recorreu, preclusão temporal. Pode confundir um pouco porque se parece com a decadência. Tanto que na Itália, preclusão temporal é sinônimo de decadência. Eles usam indistintamente. Para nós, atinge poderes processuais e decadência atinge direitos potestativos, de cunho material. No âmbito do processo, no Brasil, não se fala em decadência. Perde-se o direito de recorre, de contestar porque se perde o prazo.

2)            Preclusão CONSUMATIVA – após utilizar um palito de fósforo que queima todo, ele deixa de ser um palito de fósforo. Há coisas que se usa e deixa de ter, que desaparecem pelo uso. Uma das coisas que são assim, são os poderes processuais. Poder processual se perde pelo uso. A preclusão consumativa é isso. É a perda do poder processual pelo exercício dele. Exercido o poder processual, não se tem mais esse poder. A parte tinha o poder de recorrer, recorreu, não tem mais o direito. Não pode recorrer de novo alegando outra coisa. A preclusão temporal é a perda pelo não exercício, a consumativa é a perda pelo exercício. De igual forma, o juiz, ao sentenciar, não pode voltar atrás.

3)          Preclusão LÓGICA – perde-se o poder processual por ter praticado um ato incompatível com ele. Há entre o ato já praticado e o poder processual uma incompatibilidade lógica que faz com que se perca o poder processual. Se a parte aceita uma decisão, não pode depois recorrer dela. A aceitação é uma conduta incompatível com o direito de recorrer. Relaciona-se com a boa-fé, com a proibição de comportamento contraditório, do venire contra factum proprium. A preclusão lógica é uma aplicação de venire contra factum proprium no processo, estabelecida para impedir o comportamento contraditório. Ex: MP foi intimado e disse não ter interesse. Tempos depois, entra no processo para anulá-lo porque mudou de idéia. Não pode. Preclusão lógica.

Ao lado dessas três clássicas espécies de preclusão, temos ainda outra: a Preclusão POR ATO ILÍCITO – às vezes a preclusão é consequência de um ilícito processual. Alguns ilícitos processuais podem gerar, como consequência, uma determinada preclusão. Exemplo: existe um ilícito processual que se chama atentado. O atentado é um “terrorismo processual” que, pelo CPC, pode gerar a perda do direito da parte falar nos autos até corrigir as consequências do atentado. Até a parte fazer isso, fica sem falar. Praticou um ato terrorista no processo que gerou graves consequências, haverá a perda de falar nos autos (preclusão) decorrente de um ato ilícito. É importante acrescentar essa quarta espécie porque as outras três espécies de preclusão decorrem de ato lícito. Mas a preclusão também pode decorrer de ato ilícito. É uma dica importante.