sexta-feira, 11 de abril de 2014

PRAZOS PROCESSUAIS

       “Sob pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC) 

(extinção do direito de praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)


PRAZO:

Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.

Todo prazo é delimitado por dois termos:

i) termo inicial (dies a quo) – é um marco para o início da contagem do prazo e ocorre, em regra, por meio de um ato consumado (Ex. intimação) que faz nascer para a parte a faculdade de promover outro ato processual que lhe incumbe (Ex. manifestar-se nos autos);

ii) termo final (dies ad quem) – marco de encerramento do lapso temporal previsto em lei, que extingue a faculdade do exercício, pela parte, do ato, tenha ou não sido esse levado a efeito.

Observação:

Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do escrivão.

A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, caso haja omissão na lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte).

No sistema legal vigente há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:

i) prazos próprios – são os prazos que atingem as partes (dizem respeito a elas), e sua inobservância acarreta o efeito da preclusão.

ii) prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários (Juízes, por exemplo), onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

O prazo das partes pode ser comum ou particular:

i) comum – é o que corre, por exemplo, para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca.

ii) particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de apresentar contrarrazões, entre outros.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:

De forma geral, os prazos podem ser:

i) legais – são os fixados pela própria lei, a exemplo do prazo estabelecido para resposta do réu, assim como aqueles estabelecidos para a interposição de recursos.

ii) judiciais – são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV - CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da prova pericial (art. 427, II - CPC), entre outros.

iii) convencionais – são aqueles ajustados entre as partes de comum acordo, a exemplo do prazo convencionado para suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou, na execução, aquele que o credor concede ao devedor para que este cumpra voluntariamente a obrigação (art. 792 - CPC).

NATUREZA DOS PRAZOS:

Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

i) dilatório – é o prazo  que, embora fixado na lei, admite dilação/ampliação pelo juiz; ou, por convenção das partes, também a redução - além da ampliação/dilação (art. 181 - CPC). Exemplo: O prazo para falar nos atos do processo é, em regra, de 5 dias. Suponhamos que determinada demanda esteja carente no que tange a representação processual da parte em decorrência da ausência da procuração do patrono (advogado), pois o cliente em questão encontra-se em viagem e só retornará após o decurso do referido prazo (5 dias). Nesse caso, por não ensejar dano à outra parte, tem-se um prazo dilatório, sendo possível que o juiz determine um novo prazo para saneamento da pendência.

ii) peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC). Ex.: ato ou medida para retardar ou delongar o início de qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão. 

Observação:

O Código de Processo Civil concede ao juiz, em casos excepcionais, o poder de ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC).

Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:

a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;

b) deve estar fundada em motivo legítimo;
c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181, § 1º);

O Código de Processo Civil não determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. 

De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.


Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

CURSO DOS PRAZOS:

Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178 - CPC).


Porém, nas férias forenses, os prazos terão efeito suspensivo, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179º - CPC).

IMPORTANTE:

O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este destina-se ao aperfeiçoamento da citação.

Outros casos de suspensão dos prazos estão previstos no art. 180 e são os seguintes:

a) o obstáculo criado pela parte contrária;
b) a morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador;
c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório;
d) a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

Embora o art. 180º - CPC não faça menção ao motivo de força maior, sua ocorrência causa influência sobre o curso dos prazos. Como no impedimento da parte aos autos ou à secretaria do juízo, por exemplo, acarreta a suspensão do prazo em andamento. Figuram como exemplos dessa natureza: a suspensão dos serviços forenses por greve dos serventuários; a não localização dos autos pelo cartório; a retirada pela parte contrária ou remessa ao contador ou sua conclusão ao juiz; entre outros.
           
Ocorre, igualmente, suspensão do processo principal, quando se verifica o incidente de intervenção de terceiro, nas hipóteses de nomeação à autoria (art. 64 - CPC), denunciação da lide (art. 72 - CPC) e chamamento ao processo (art. 79 - CPC). Também a oposição (art. 60 - CPC) e o atentado (art. 881 - CPC), em algumas circunstâncias, podem causar a suspensão do processo principal.

Com a suspensão, cessa a contagem do prazo, que só recomeça no primeiro dia útil seguinte ao seu termo. E esse primeiro dia também se computa, já que não pode ser considerado dies a quo do prazo já iniciado anteriormente. 

Referências:
Conteúdo extraído do blog DIREITO A SABER DIREITO http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/processo-civil-prazos.html; (COMPLEMENTADO POR NÓS)
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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