Procedimento nada mais é do que o RITO, previsto em lei, que
deve ser seguido de acordo com o tipo de demanda.
1º Passo
Para se identificar qual o procedimento adequado é
necessário, previamente, identificar qual é a espécie de processo em voga. Em
regra, são três: a) Processo de Conhecimento; b) Processo de Execução; e c)
Processo Cautelar.
Vá até o sumário (Índice Sistemático) do seu Código de
Processo Civil. Lá você encontrará:
- LIVRO I – Do Processo de Conhecimento (art.1º ao art.565);
- LIVRO II – Do Processo de Execução (art.566 ao art.795);
- LIVRO III – Do Processo Cautelar (art.796 ao art.889); e
- LIVRO IV – Dos Procedimentos Especiais (art.890 ao
art.1210).
2º Passo
Os processos de execução e cautelar são mais fáceis de
identificar.
No processo de execução haverá sempre um título executivo
judicial (Ex.: sentença) ou extrajudicial (Ex.: cheque, contrato) a ser
executado. As execuções, em regra, são para: a) entrega de coisa; b) obrigação
de fazer ou não fazer; c) por quantia certa; d) alimentos; e) contra a fazenda
pública; e f) contra devedor insolvente.
Basta, nesses casos, ir ao Livro II do CPC e buscar o rito
adequado. Ele estará lá.
Já quanto ao processo cautelar, sua incidência sempre estará
ligada a outra demanda, seja ela de conhecimento ou executória. O que se
pleiteia, nesses casos, é assegurar o eventual resultado da demanda principal
ao final, utilizando-se de meios como sequestro (bem específico), arresto
(montante de bens suficientes ao pagamento da dívida), busca e apreensão, etc.
O que dá um pouco mais de trabalho é o processo de
conhecimento. Vamos a ele.
3º Passo
No processo de conhecimento há 3 espécies de procedimentos:
a) Procedimento Comum; b) Procedimento Especial; e c) Procedimento do Juizado
Especial Cível.
Devemos começar pelo último, ou seja, pelo procedimento do
juizado. Para tanto, devemos dar uma lida no art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I - as causas cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no
art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
“II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio;
c) de
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de
ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
e) de cobrança de seguro, relativamente aos
danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução
f) de cobrança de honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
h) nos demais casos previstos em lei.”
III - a ação de despejo
para uso próprio;
IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado
Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial;
§ 3º A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Basta identificar se a demanda pretendida se encaixa em um
dos casos expressos, situação em que deverá ser adotado o procedimento/rito do
juizado especial cível previsto na Lei nº 9.099/95.
4º Passo
Não sendo caso de juizado, devemos, agora, analisar se a
demanda pretendida não é caso de procedimento especial (lembra? LIVRO IV do
CPC).
Os procedimentos especiais se subdividem em 2: a) de
jurisdição contenciosa (art.890 ao art.1102-C); e b) de jurisdição voluntária
(art.1103 ao art.1210).
Trata-se de procedimentos com rol taxativo. Basta uma
leitura no próprio índice para ver se a demanda pretendida se encaixa em uma
das situações expressas lá.
5º Passo
Não encaixou ainda? Agora devemos partis para análise de
cabimento do procedimento comum, que, por sua vez, subdivide-se em: a)
ordinário; e b) sumário (art. 275, CPC).
Nesse caso, veja primeiro se é caso de procedimento sumário.
Leia o art. 275 do CPC.
Não sendo o caso, restará o procedimento residual que é o
comum ordinário.
Em todos os casos, observar o regramento do art.282 do CPC.
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