quinta-feira, 1 de maio de 2014

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PREÂMBULO - NATUREZA JURÍDICA

Qual a natureza jurídica do preâmbulo?

Bem, primeiramente, para aqueles que não sabem, preâmbulo é aquele texto introdutório que, na nossa Constituição de 1988, por exemplo, antecede ao texto normativo, ou seja, vem antes dos artigos. Vejamos:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


Esse é o preâmbulo da nossa Constituição.


Mas o preâmbulo é norma? Deve ser seguido?


Segundo orientação do STF, o preâmbulo NÃO É NORMA. Trata-se apenas de fonte de interpretação desprovida de normatividade. Logo, NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEDe tal modo, nenhuma norma elaborada no país poderá ser declarada inconstitucional por haver violado o preâmbulo.


Em suma, o preâmbulo é uma apresentação da Constituição, fonte de interpretação, mas é desprovida de normatividade e, com isso, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis.

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