quarta-feira, 9 de abril de 2014

PRECLUSÃO

Preclusão é a perda de um poder jurídico processual. Mas o que é esse "poder jurídico processual"? O poder jurídico processual é uma prerrogativa que determinado indivíduo possui, em dado momento, de "fazer alguma coisa", por exemplo: interpor um recurso, apresentar contestação, ajuizar uma demanda, requisitar provas, arrolar testemunhas, etc.

Se há um poder jurídico processual que se perdeu, isso é preclusão. Prescrição, decadência, caducidade também são termos que se relacionam à perda de poder, mas possuem características distintas.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o conceito de preclusão se refere à perda de um poder tanto da parte quanto do juiz. Isso mesmo! O juiz também está sujeito à preclusão.

A preclusão, como perda do poder processual, costuma ser classificada a partir fatos jurídicos que a ocasionam. A doutrina costuma separar a preclusão em três espécies, de acordo com os fatos que a geram.

1)          Preclusão TEMPORAL – é a perda de um poder processual em razão da perda de um prazo. Havia um prazo para exercitar o poder. Não exercitou, preclusão. É a mais simples de ser entendida. Se havia um prazo para recorrer e a parte não recorreu, preclusão temporal. Pode confundir um pouco porque se parece com a decadência. Tanto que na Itália, preclusão temporal é sinônimo de decadência. Eles usam indistintamente. Para nós, atinge poderes processuais e decadência atinge direitos potestativos, de cunho material. No âmbito do processo, no Brasil, não se fala em decadência. Perde-se o direito de recorre, de contestar porque se perde o prazo.

2)            Preclusão CONSUMATIVA – após utilizar um palito de fósforo que queima todo, ele deixa de ser um palito de fósforo. Há coisas que se usa e deixa de ter, que desaparecem pelo uso. Uma das coisas que são assim, são os poderes processuais. Poder processual se perde pelo uso. A preclusão consumativa é isso. É a perda do poder processual pelo exercício dele. Exercido o poder processual, não se tem mais esse poder. A parte tinha o poder de recorrer, recorreu, não tem mais o direito. Não pode recorrer de novo alegando outra coisa. A preclusão temporal é a perda pelo não exercício, a consumativa é a perda pelo exercício. De igual forma, o juiz, ao sentenciar, não pode voltar atrás.

3)          Preclusão LÓGICA – perde-se o poder processual por ter praticado um ato incompatível com ele. Há entre o ato já praticado e o poder processual uma incompatibilidade lógica que faz com que se perca o poder processual. Se a parte aceita uma decisão, não pode depois recorrer dela. A aceitação é uma conduta incompatível com o direito de recorrer. Relaciona-se com a boa-fé, com a proibição de comportamento contraditório, do venire contra factum proprium. A preclusão lógica é uma aplicação de venire contra factum proprium no processo, estabelecida para impedir o comportamento contraditório. Ex: MP foi intimado e disse não ter interesse. Tempos depois, entra no processo para anulá-lo porque mudou de idéia. Não pode. Preclusão lógica.

Ao lado dessas três clássicas espécies de preclusão, temos ainda outra: a Preclusão POR ATO ILÍCITO – às vezes a preclusão é consequência de um ilícito processual. Alguns ilícitos processuais podem gerar, como consequência, uma determinada preclusão. Exemplo: existe um ilícito processual que se chama atentado. O atentado é um “terrorismo processual” que, pelo CPC, pode gerar a perda do direito da parte falar nos autos até corrigir as consequências do atentado. Até a parte fazer isso, fica sem falar. Praticou um ato terrorista no processo que gerou graves consequências, haverá a perda de falar nos autos (preclusão) decorrente de um ato ilícito. É importante acrescentar essa quarta espécie porque as outras três espécies de preclusão decorrem de ato lícito. Mas a preclusão também pode decorrer de ato ilícito. É uma dica importante.

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