Se há um poder jurídico processual que se perdeu, isso é preclusão. Prescrição, decadência, caducidade também são termos que se relacionam à perda de poder, mas possuem características distintas.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o conceito de preclusão se refere à perda de um poder tanto da parte quanto do juiz. Isso mesmo! O juiz também está sujeito à preclusão.
A preclusão, como perda do poder processual, costuma ser classificada a partir fatos jurídicos que a ocasionam. A doutrina costuma separar a preclusão em três espécies, de acordo com os fatos que a geram.
1) Preclusão TEMPORAL – é a perda de um poder processual
em razão da perda de um prazo. Havia um prazo para exercitar o poder. Não
exercitou, preclusão. É a mais simples de ser entendida. Se havia um prazo para
recorrer e a parte não recorreu, preclusão temporal. Pode confundir um pouco
porque se parece com a decadência. Tanto que na Itália, preclusão temporal é
sinônimo de decadência. Eles usam indistintamente. Para nós, atinge poderes
processuais e decadência atinge direitos potestativos, de cunho material. No
âmbito do processo, no Brasil, não se fala em decadência. Perde-se
o direito de recorre, de contestar porque se perde o prazo.
2) Preclusão CONSUMATIVA – após utilizar um palito de
fósforo que queima todo, ele deixa de ser um palito de fósforo. Há coisas que
se usa e deixa de ter, que desaparecem pelo uso. Uma das coisas que são assim,
são os poderes processuais. Poder processual se perde pelo uso. A preclusão
consumativa é isso. É a perda do poder
processual pelo exercício dele. Exercido o poder processual, não se tem
mais esse poder. A parte tinha o poder de recorrer, recorreu, não tem mais o
direito. Não pode recorrer de novo alegando outra coisa. A preclusão temporal é
a perda pelo não exercício, a consumativa é a perda pelo exercício. De igual
forma, o juiz, ao sentenciar, não pode voltar atrás.
3) Preclusão LÓGICA – perde-se o poder processual por ter
praticado um ato incompatível com ele. Há entre o ato já praticado e o poder
processual uma incompatibilidade lógica que faz com que se perca o poder
processual. Se a parte aceita uma decisão, não pode depois recorrer dela. A aceitação
é uma conduta incompatível com o direito de recorrer. Relaciona-se com a boa-fé, com a
proibição de comportamento contraditório, do venire contra factum proprium. A preclusão lógica é uma aplicação de
venire contra factum proprium no
processo, estabelecida para impedir o comportamento contraditório. Ex: MP foi intimado e
disse não ter interesse. Tempos depois, entra no processo para anulá-lo porque
mudou de idéia. Não pode. Preclusão lógica.
Ao lado dessas três clássicas espécies de preclusão, temos ainda outra: a Preclusão POR ATO ILÍCITO – às vezes a preclusão
é consequência de um ilícito processual. Alguns ilícitos processuais podem
gerar, como consequência, uma determinada preclusão. Exemplo: existe um ilícito
processual que se chama atentado. O
atentado é um “terrorismo processual” que, pelo CPC, pode gerar a perda do
direito da parte falar nos autos até corrigir as consequências do atentado. Até
a parte fazer isso, fica sem falar. Praticou um ato terrorista no processo que
gerou graves consequências, haverá a perda de falar nos autos (preclusão)
decorrente de um ato ilícito. É importante acrescentar essa quarta espécie
porque as outras três espécies de preclusão decorrem de ato lícito. Mas a
preclusão também pode decorrer de ato ilícito. É uma dica importante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário