segunda-feira, 5 de maio de 2014

PODER REFORMADOR

A CRFB/88, quanto a sua alterabilidade/estabilidade, é classificada como RÍGIDA (segundo a doutrina clássica), ou ainda, segundo alguns autores, SUPRERRÍGIDA.

Isso,por ser o processo de elaboração das Emendas Constitucionais um processo mais rigoroso/dificultoso (art. 60, CRFB/88).

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

PODER REFORMADOR: é o poder responsável pela elaboração das Emendas Constitucionais. Esse poder enfrenta limitações, e essas limitações são de 04 naturezas:

a) TEMPORAIS: não há na CRFB/88 limitação temporal ao poder de reforma. A título de curiosidade, a Constituição de 1824, em seu art. 174, limitava tal poder a 4 anos. É a única Constituição com histórico de limitação temporal do poder reformador;

b) CIRCUSNTANCIAIS (art. 60, §1º, da CRFB/88): trás como circunstâncias que limitam o poder de reformar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio;

c) FORMAIS (art. 60, I, II, III, §§ 2º, 3º e 5º da CRFB/88): trata-se do processo legislativo;

d) MATERIAIS: diz respeito à matéria que pode ser objeto de Emenda Constitucional, ou seja, o conteúdo/tema proibido. Tal limitação material pode ser EXPRESSA (Art. 60, §4º, CRFB/88 - cláusulas pétreas) ou IMPLÍCITAS. Segundo a doutrina, algumas das limitações materiais implícitas são: i) a forma de governo republicano; ii) o sistema de governo presidencialista; iii) o próprio art. 60, que não pode ser alterado para facilitar o poder reformador (de alteração da CRFB/88), pois fragilizaria o processo.

Importante destacar que, de acordo com o art. 60, §3º da CRFB/88, é possível concluir que NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

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