terça-feira, 6 de maio de 2014

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Antes de mais nada, insta ressaltar que NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Quanto à eficácia e aplicabilidade, José Afonso da Silva classificou as normas constitucionais em: a) Normas de eficácia PLENA; b) Normas de eficácia CONTIDA; e c) Normas de eficácia LIMITADA.

Estas se dividem em dois grupos: o grupo 1, das normas AUTOAPLICÁVEIS; e o grupo 2, das normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS.

As duas primeiras, ou seja, as normas de eficácia PLENA e as normas de eficácia CONTIDA, fazem parte do grupo 1, AUTOAPLICÁVEIS, pois possuem eficácia imediata. Vejamos elas:

a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são normas autoaplicáveis e de incidência direta, imediata e integral, pois NÃO podem sofrer restrições por parte do poder público.

Exemplos: Art. 1º; 5º, III; 2º, todos da CRFB/88.

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)"


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(...)"

"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: são, também, normas autoaplicáveis e de incidência direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, pois PODEM sofrer restrições ou condicionamentos por parte do poder público.

Exemplos: Art. 5º, XIII, XV; 93, IX, todos da CRFB/88.

"Art.5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(...)"

"(...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...)"

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informa"

Já no grupo 2, das normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS, temos as normas de eficácia LIMITADA, vejamos:

c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: na visão clássica, não são autoaplicáveis, produzem incidência INDIRETA, MEDIATA e NÃO INTEGRAL, pois DEPENDEM DE ATUAÇÃO FUTURA (seja ela administrativa ou legislativa) POR PARTE DO PODER PÚBLICO.

As normas de eficácia limitada são, ainda, divididas em normas de conteúdo PROGRAMÁTICO e normas de conteúdo INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIO.

c.1. Normas de eficácia limitada de conteúdo PROGRAMÁTICO: possuem uma natureza mais social. São normas que, geralmente, referem-se à saúde, educação, moradia, direito dos trabalhadores. Elas estabelecem programas, diretrizes, metas que devem ser cumpridas pelo Poder Público para que possam se tornar realidade.

Exemplo: Art. 196; 205 da CRFB/88.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

c.2. Normas de eficácia limitada de conteúdo INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIO: criam órgãos, funçoes, institutos que dependem de regulamentação para que possam se tornar realidade.

Exemplo: Art. 93, caput, CRFB/88; 112; 124, parágrafo único, CRFB/88.

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)"

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

"Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar."


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