quarta-feira, 21 de maio de 2014

TIPOS DE LICITAÇÃO

Tipo de licitação não é o mesmo que modalidade. Os tipos de licitação estão relacionados aos critérios que serão utilizados para avaliar e classificar as propostas apresentadas pelos licitantes, para seleção da proposta mais vantajosa. O quadro a seguir foi elaborado de acordo com § 1º do art. 45 da Lei 8.666/93. Além dos tipos, você encontrará os critérios e a orientação de quando utilizá-los, VAMOS A ELES:

TIPO 1: MENOR PREÇO

O que é considerado: Critério que considera como vencedora - após verificar se a proposta atende às especificações do edital - aquela que apresentar o menor preço.

Quando é utilizado: Nas compras e serviços de modo geral e nas aquisições de bens e serviços de informática realizadas na modalidade de pregão eletrônico ou presencial e no caso de obras e serviços de engenharia, alienações e locações imobiliárias na modalidade de convite.


TIPO 2: MELHOR TÉCNICA

O que é considerado: Critério que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida com base em aspectos de ordem técnica.

Quando é utilizado: Exclusivamente para serviços predominantemente de natureza intelectual. Ex: elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.


TIPO 3: TÉCNICA E PREÇO

O que é considerado: Critério em que considera como vencedora a proposta mais vantajosa, escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nos aspectos de preço e técnica.

Quando é utilizado: Pode ser utilizada na contratação de bens e serviços de informática e nas modalidades de tomada de preço e concorrência.


TIPO 4: MAIOR LANCE OU OFERTA

O que é considerado: A proposta que oferecer melhor lance ou oferta.

Quando é utilizado: Nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.


Observação:
O Decreto nº 7174, de 12 de maio de 2010,  que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, estabelece no § 4º do art. 9º que "A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução."

Para complementar, cabe uma leitura detida do art. 46, da Lei nº 8.666/93, juntamente com seus parágrafos e respectivos incisos, para que tenhamos uma visão geral do tema. Segue:

"(...) Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. 

§ 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o  Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o  Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

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