A Constituição da República, como sabemos, é a regra maior de onde advém
as diretrizes para instituição e aplicação de todas as demais normas. Esta traz
ainda um rol de direitos e garantias fundamentais dos quais, ainda no caput do
artigo 5º, e em primeiro lugar, destaca o direito à vida evidenciando-o como um
dos mais importantes preceitos fundamentais.
Deste modo, diante de situações específicas há que se ponderar valores.
No caso, a LGPD tem por seu cerne a proteção à privacidade, direito também fundamental
presente no rol da Carta Magna apontado, mais especificamente, nos incisos X,
XI e XII do artigo citado.
Dito isto, parece-nos razoável que entre preservar a vida e preservar a
intimidade prevaleça a primeira, de modo que para tal seja empreendido esforços
mesmo que se sobreponham, dentro dos limites de razoabilidade e
proporcionalidade, o direito à privacidade. Ademais, no direito brasileiro vige
o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que no caso em
tela encontra respaldo constitucional com base na ponderação de valores tratada
nos parágrafos anteriores.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, no capítulo II (tratamento de dados pessoais), na seção I (art. 7º) traz os requisitos para tal, dos quais, no inciso III autoriza a Administração Pública a fazê-lo (tratar e compartilhar dados pessoais) se “necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. E mais, no inciso VIII, ainda mais apropriado ao caso, autoriza o tratamento de dados pessoais “para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. O §3º ainda esclarece que “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” corroborando com o propósito em tela.
Diante do exposto, a pandemia que vivenciamos e que tem levado milhares de pessoas a óbito em todo o mundo, prevalece o direito à vida como valor supremo.