domingo, 11 de setembro de 2016

VISÃO GERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - CTN (orientação básica para estudo)

Olá!

Trago aqui uma orientação básica para o estudo do Código Tributário Nacional - CTN. Tal orientação é de autoria do respeitado professor Eduardo Sabbag. Vamos a ela:

Ler CTN do art. 97 em diante, para primeira fase de prova.

LINHA DO TEMPO:
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA>FATO GERADOR>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA>(lançamento)>CRÉDITO TRIBUTÁRIO>(inscrição)>DIVIDA ATIVA>AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: situação abstrata, prevista em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico tributária;

FATO GERADOR: concretização da hipótese de incidência

ORBIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:  (Art. 113, caput, CTN)

ELEMENTOS da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

- Sujeito Ativo (Art. 119, CTN) – União/Est./Mun./DF (criam) + Entes Parafiscais (arrecadam e fiscalizam);
- Sujeito Passivo (Art. 121, CTN)
- Objeto (§§ 1º e 2º do Art. 113, CTN)
- Causa (Arts. 114 e 115, CTN)

Solidariedade Tributária (arts. 124 e 125, CTN)

- Solidariedade ativa NÃO DEVE existir, pois configura hipótese de bitributação. Remédio: Consignação em pagamento (Art. 164, CTN).
- Solidariedade passiva PODE existir. (Ex.: coproprietários de um mesmo imóvel. Responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU) – Não se admite benefício de ordem (Art. 124, § único, CTN)

SUJEITO PASSIVO:                
- CONTRIBUINTE (definição, Art, 121, § único, I, CTN. “É aquele que tem uma obrigação pessoal e direta com o Fato Gerador”). EXEMPLO: proprietário do bem imóvel situado em área urbana, é o contribuinte do IPTU;

- RESPONSÁVEL (definição, Art. 121, § único, II, CTN. “É aquela terceira pessoa escolhida por lei para pagar sem que ela tenha uma relação pessoal e direta com o fato Gerador”). EXEMPLOS (arts. 128 ao 138, CTN): (Art. 134, I, CTN) pais responsáveis por tributo devido por filho menor quando proprietário de bens.

OBJETO:
- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 113, §1º, CTN): pagamento de tributo.
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 113, §2º, CTN): todas as prestações, positivas ou negativas, diversas do pagamento de tributo, tais como entregar declarações, escriturar livros, emitir notas fiscais.

CAUSA:
- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: lei que impõe a obrigação de pagar (Art. 114, CTN).
- DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: legislação (lei/norma) tributária (Art. 115, CTN).

A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA é ILÍQUIDA. Trata-se apenas de um DEVER de pagar. Então, advém o LANÇAMENTO (Art. 142, CTN), servindo para QUANTIFICAR e QUALIFICAR a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, tornando possível sua EXIGIBILIDADE, fazendo surgir o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, que é LÍQUIDO e, portanto, EXIGÍVEL.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 139, CTN) – Órbita administrativa

O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pode ser:
- SUSPENSO (Art. 151, CTN): 06 incisos – a) Parcelamento; b) Liminar em mandado de segurança; etc.
- EXTINTO (Art. 156, CTN): 11 incisos – a) Pagamento; b) Compensação; c) Dação em pagamento; d) remissão; etc.
- EXCLUIDO (Art. 175, CTN): 2 incisos – a) Isenção; b) Anistia.


INSCRIÇÃO E DÍVIDA ATIVA (Art. 201 ao 204, CTN) – Órbita judiciária – A inscrição transforma o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (esfera administrativa – EXIGÍVEL) em DÍVIDA ATIVA (esfera judicial – EXEQUÍVEL).

PRAZOS QUINQUENAIS (5 anos)
DECADÊNCIA (Art. 173, I, CTN): prazo que corre contra o fisco para que este LANCE logo o crédito tributário;

PRESCRIÇÃO (Art. 174, CTN): prazo que corre contra o fisco para que este EXECUTE logo a dívida ativa.

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