"O
Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma
construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava
permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na
garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão. Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte
Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do
interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos
sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do
possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar
da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições
socioeconômicas e estruturais." Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e
Viviane Carvalho de Melo**
O
Judiciário, então, respaldado pela teoria do Mínimo Existencial (Art. 7º, da
CF), faz cair por terra o princípio da Reserva do Possível e, coercitivamente,
impõe ao Estado o cumprimento de obrigação originária dos objetivos
constitucionais.
"Com
base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o
conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com
dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia,
portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos
fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de
discricionariedade para o gestor público".
O
ATIVISMO JUDICIAL ocorre, então, quando, por exemplo, o cidadão requer ao
Estado (aqui se entende União, Estados, DF ou Municípios) - que tem o dever
constitucional de assegurar a saúde - o fornecimento de determinado medicamento,
ou realização de algum exame, cirurgia, e este nega alegando, com base na
Reserva do Possível, não dispor de recursos para tal. Assim o Judiciário,
instado a se manifestar, obriga o Estado a conceder o medicamento, exame ou
procedimento cirúrgico, utilizando para isso, se preciso, até o bloqueio de
recursos via ordem judicial, disponibilizando ao requerente para que satisfaça
seu direito.
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