sexta-feira, 28 de abril de 2017

CONSTITUIÇÃO MATERIAL

É o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que são próprias da constituição mesmo não estando inseridas em seu texto (Normas próprias da constituição são aquelas que versam sobre Divisão do Poder Político, Direitos Fundamentais, Garantias Constitucionais e Remédios Constitucionais). Trata-se de uma criação hipotética, não existindo na concretude dos fatos tal constituição material (não se pode pegá-la nas mãos como se faz com a constituição formal). Trata-se, então, da reunião, da sistematização de todas as normas com substrato constitucional, ou seja, matérias próprias da constituição, onde quer que elas estejam (dentro ou fora da constituição).

Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)

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