É o conjunto de normas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas previstas no texto da constituição mesmo que não versem sobre matéria adequada à constituição. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é a nossa (do Brasil) constituição formal, pois nela há uma sistematização de normas formalmente constitucionais, versem sobre tema adequado à constituição ou não.
Exemplo de norma formalmente constitucional que não é materialmente constitucional: Art. 242, § 1º e 2º, da CF.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
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