Ocorre quando o Poder
judiciário intervém na atuação administrativa para garantir o respeito aos
objetivos constitucionais (Art. 3º da CF, entre outros).
A Administração, por
vezes, deixa de cumprir tais objetivos sob a égide principiológica da Reserva
do Possível.
De acordo com sua
forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos. Na forma simples só
existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade. Na forma composta
encontramos diversos tipos, que são:
1) União pessoal
2) União real
3) União incorporada
4) Estado Confederado ou Confederação de
Estados
5) Estado Federal ou Federação de Estados
O Estado simples ou
unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político
e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade
nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.
Os Estados compostos
são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com
duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder
público.
1) A União pessoal é uma
forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo
monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união
pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como
no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização
jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação
diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria
histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais
existindo atualmente.
2) A união real também
só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob
governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna;
no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações
internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem
suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva,
diferentemente da pessoa que é transitória. Assim como a união pessoal, a união
real não existe mais na atualidade.
3) A União incorporada
resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo
Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou
reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na
constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela
incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson
de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a
incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a
formação de um outro maior.
4) Confederação de
Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com
o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior
a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem.
Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se
da união.
5) Estado Federal é um
Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da
União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.
** Fonte: www.loveira.adv.br/material/forest.htm
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