CONCEITO:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito público
CRIAÇÃO/EXTINÇÃO:
Por lei especifica (ordinária)
FORMA DE CONTROLE:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial).
PERSONALIDADE JURÍDICA:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei.
ÁREA DE ATUAÇÃO:
A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos.
PRERROGATIVAS:
a. Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)
b. Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienaveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando irrelevante interesse público.
c. Questões processuais especiais:
c.1- Duplo grau de jurisdição, SALVO: (i) A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos; (ii) Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; e (iii) Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.
c.2- Prazo em quadruplo para contestar;
c.3- Prazo em dobro para recorre.
FORO:
a. Autarquias federais: JF
b. Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual.
REGIME JURÍDICO PESSOAL:
Regime jurÍdico único.
TETO REMUNERATÓRIO:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de 90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.
LICITAÇÃO:
Aplica-se.
CONCURSO PÚBLICO:
Aplica-se.
ESPÉCIES DE AUTARQUIAS:
1. Autarquia comum ou ordinária;
2. Autarquia em regime especial (agencia reguladora);
3. Autarquia executiva (agencia executiva);
4. Autarquia fundacional (fundação autárquica);
5. Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação);
6. Autarquia territorial.