quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ESTRUTURA DA LINDB (LICC)



·         Vigência das normas – Arts. 1.º e 2.º
·         Obrigatoriedade – Art. 3.º
·         Integração da norma – Art. 4º
·         Interpretação – Art. 5º
·         Aplicação da Lei no Tempo – Art. 6.º
·         Aplicação da Lei no Espaço – Arts. 7º ao 19.

OBJETO E APLICAÇÃO - LINDB (LICC)


Apesar do nome originário, a LICC não é e nem nunca foi uma lei de introdução ao código civil. A LICC é, na verdade, um código geral sobre normas e, por isso, em 30.12.2010, seu nome foi alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – por meio da Lei nº 12.376/2010.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – tem por objeto formatar a estrutura das normas, desde a sua elaboração até a sua efetiva aplicação. A LINDB é um código de normas. Logo, é uma lei que tem por objeto, não o estudo da pessoa, mas o estudo das normas. É um código sobre a elaboração, a vigência, a aplicação no tempo, a aplicação no espaço, a interpretação, enfim, é um código sobre normas. É mais do que isso, é uma lei cujo objeto é a aplicação de toda e qualquer lei.

Com isso, se a LINDB é um código de normas, não há dificuldade em concluir que a aplicação da LINDB é uma aplicação universal. É mais do que uma lei do Código Civil. É uma lei universal. A LINDB se aplica universalmente, em qualquer dos ramos do direito, qualquer que seja o espaço da ciência jurídica. E isso por um motivo simples: aplica-se em qualquer ramo do direito porque a LINDB é um código normativo, de qualquer norma. Assim, no direito penal, no direito administrativo, no direito comercial, no direito do trabalho, qualquer que seja o ramo do direito tem sempre a incidência da LINDB porque ela, nada mais é do que um código sobre as normas como um todo.

Atenção! É bem verdade que essa incidência universal da LINDB conta com algumas exceções: No campo do direito penal e no campo do direito tributário. Nesses casos, somente se admite a analogia como mecanismo de integração das normas in bonam partem. Vou repetir: a aplicação da LINDB conta com algumas exceções e dentre essas exceções é possível apontar, nesse momento, duas: no caso do direito penal e do direito tributário. Espaços nos quais o uso da analogia somente é possível in bonam partem. A analogia como mecanismo de integração da normal, como mecanismo de preenchimento de lacunas. No direito penal e no direito tributário, a analogia somente ocorre in bonam partem.

HISTÓRICO DA LINDB (LICC)

A história da Lei de Introdução ao Código Civil é muito curiosa. Inicialmente, foi criada no direito francês. É que lá na França, quando se editou o Código Francês de 1804, percebeu-se a necessidade de uma lei que compatibilizasse o sistema jurídico francês com aquele novo código. Até 1804, o sistema francês tinha como referência o Estado, o Poder Público. Assim, de forma a compatibilizar o novo sistema com o ordenamento como um todo, editou-se uma lei de acomodação.

Seguindo o modelo francês, o direito brasileiro repetiu a fórmula. Assim, quando se editou o Código Civil de 1916, procurou-se editar uma lei de acomodação, de compatibilização do sistema. Só que aquela Lei de Introdução ao Código Civil terminou sendo modificada em 1942 e agora nós temos uma nova LINDB e esta nova lei, que está em vigor, já com outro espírito, modificada, não é mais aquela lei originária.

No nosso sistema, a Lei de Introdução ao Código Civil é o DL 4657/42, apelidado por nós inicialmente de LICC, e alterada atualmente pela LEI nº 12.376/2010, onde passou a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apelidada agora de LINDB.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

São fontes do Direito Administrativo:

FONTES PRIMÁRIAS:
Fonte primária é aquela que cria normas. Logo, no Direito Administrativo só há uma espécie de fonte primária, qual seja:

a) LEI;

FONTES SECUNDÁRIAS:
Pressupõe existência de lei que é fonte primária. São elas:

b) DOUTRINA;
c) COSTUMES;
c) JURISPRUDÊNCIA.

OBSERVAÇÕES:
- Os costumes são práticas reiteradas da sociedade;
- Costumes contra legi (ilegais) não são fontes do Direito Administrativo.


terça-feira, 29 de novembro de 2011

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO


  1. Ramo do DIREITO PÚBLICO (estuda atividades estatais, mesmo quando exercida por particular função administrativa);  
  2.  Regido por PRINCÍPIOS e NORMAS;
 Os PRINCÍPIOS diferenciam-se das NORMAS/regras individuais, pois possuem MAIOR ABRANGÊNCIA; transmitem VALORES ESSENCIAIS do sistema. Os princípios também são dotados de obrigatoriedade (normas cogentes).

As NORMAS, por sua vez, são REGRAS que disciplinam condutas individuais. Possuem os chamados MODAIS DEÔNTICOS, quais sejam:

- PERMITIDO = P
- OBRIGATÓRIO = O
- PROIBIDO = V (“vetado”)

Obs.: para Carvalhinho, as normas jurídicas são gênero, que se dividem em: a) regra e, b) princípios

    3. EXERCÍCIO da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.



 
A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA é toda atividade exercida em nome próprio – pelos agentes públicos – para defesa de interesse alheio – público (Que não é pessoal. É da coletividade).

O INTERESSE PÚBLICO, por sua vez, é entendido em duas acepções:

a) INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: verdadeiro; interesse da coletividade; interesse da sociedade;
b) INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica (Ex1: Interposição de recurso protelatório - ñ está pensando na sociedade); (Ex2: Atraso no pagamento de precatório - art.100, CF).

AO QUE TANGE A FUNÇÃO, esta abrange o estudo: (i) dos atos; (ii) dos órgãos; e (iii) dos agentes da Administração Pública (sentido orgânico e subjetivo: conjunto de órgãos e entidades que exercem função administrativa) .

Obs.1: administração pública no sentido OBJETIVO e MATERIAL (ato de administrar), escreve-se com letras minúsculas.

Obs.2:    Bens públicos (precatórios)
             Bens privados (penhora)

Obs.3: o interesse público primário TEM SUPREMACIA sobre interesse do privado/particular;

Obs.4: o interesse público secundário NÃO POSSUE SUPREMACIA sobre o interesse privado.
 


CONFLITO DE NORMAS - ANTINOMIA JURÍDICA

ANTINOMIA é o choque entre duas normas válidas. No caso de conflitos entre normas jurídicas três técnicas são usadas: O critério cronológico; da especialidade e hierárquico.

O critério hierárquico é o mais forte de todos e o cronológico o mais fraco. As antinomias podem ser de primeiro grau ou de segundo grau. 

Primeiro grau: Conflito que é resolvido usando apenas um dos critérios acima.
Segundo grau: Conflito que é resolvido usando dois ou mais dos critérios expostos.

A antionomia ainda pode ser aparente ou real. A antionomia aparente pode ser definida como aquela em que são utilizados esses critérios (metacritérios) para a solução do conflito.
Antionomia real são as soluções encontradas para o conflito sem a utilização do metacritério. Ou seja, nem o critério cronológico, da especialidade ou hierárquico pode resolver o problema.

Nesse caso a solução será legislativa, com a edição de uma terceira norma, decidindo qual das duas normas deve ser aplicada e a solução judicial, quando o magistrado, com base nos arts. 4º e 5º da LICC decide qual das duas será aplicada. As antinomias reais são assim solucionadas.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: AUTARQUIA


CONCEITO:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito público

CRIAÇÃO/EXTINÇÃO:
Por lei especifica (ordinária)  

FORMA DE CONTROLE:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial).

PERSONALIDADE JURÍDICA:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei.

ÁREA DE ATUAÇÃO:
A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos.

PRERROGATIVAS:

a.  Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)

b. Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienaveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando irrelevante interesse público.

c. Questões processuais especiais: 

c.1- Duplo grau de jurisdição, SALVO: (i) A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos; (ii) Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; e (iii) Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.

c.2- Prazo em quadruplo para contestar;

c.3- Prazo em dobro para recorre.

FORO:

a.  Autarquias federais: JF
b. Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual.

REGIME JURÍDICO PESSOAL:
Regime jurÍdico único.

TETO REMUNERATÓRIO:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de  90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.

LICITAÇÃO:
Aplica-se.

CONCURSO PÚBLICO:
Aplica-se.

ESPÉCIES DE AUTARQUIAS:


1.  Autarquia comum ou ordinária;
2.  Autarquia em regime especial (agencia reguladora);
3.  Autarquia executiva (agencia executiva);
4.  Autarquia fundacional (fundação autárquica);
5.  Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação);
6.  Autarquia territorial.           
  

 

sábado, 19 de novembro de 2011

CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei nº 8.666/93)

→ Garantia de ampla publicidade (tem que ser amplamente divulgada);

→ Aberta a todos os interessados (qualquer interessado);

→ Utilizada para objetos de grande vulto econômico
    R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia;
    R$ 650.000,00 para demais objetos.


Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas:
     45 dias corridos no caso de empreitada integral, Melhor Técnica ou Técnica e Preço, ou
     30 dias corridos para demais casos.

Casos de obrigatoriedade da concorrência independentemente do valor:
1º- Na outorga de concessão de serviço público;
2º- Venda de bens públicos imóveis;
3º- Licitação internacional;
4º- Concessão de direito real de uso;
5º- Contratos sob regime de empreitada integral;
6º- Quando o objeto for fracionado.

Pergunta: Quais vantagens a Lei Complementar 123 (art. 44) confere às micro empresas e empresas de pequeno porte durante a licitação?

Micro empresa (ME) = receita bruta anual de até 240 mil.
Empresa de pequeno porte (EPP) = receita bruta anual entre 240 mil e 2,4 milhões.

Resposta:
Considera-se empatada a licitação se a proposta da ME e da EPP estiver até 10% acima da mais baixa (no pregão o percentual é de 5%). 
Nesse caso, a ME ou EPP será contratada se oferecer valor inferior ao mais baixo.

MODALIDADES LICITATÓRIAS

São 7:
1.     Concorrência (Prevista na Lei nº 8.666/93);
2.     Tomada de Preço (Prevista na Lei nº 8.666/93);
3.     Convite (Prevista na Lei nº 8.666/93);
4.     Concurso (Prevista na Lei nº 8.666/93);
5.     Leilão (Prevista na Lei nº 8.666/93);
6.     Pregão (Prevista na Lei nº 10.520/02);
7.     Consulta (modalidade exclusiva da ANATEL).

Vamos tratar separadamente de cada uma delas.

LICITAÇÃO (PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS)

  •  PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO: a licitação deve ser decidida, não de acordo com preferências pessoais, mas com base no critério definido no edital segundo o TIPO DE LICITAÇÃO.
            Tipos de licitação:
    1)     Menor Preço: só interessa o valor ofertado (geralmente utilizada para compra de produtos de baixo valor unitário e de ampla oferta. Ex.: caneta);
    2)     Melhor Técnica: alta complexidade (exige a maior qualidade possível. Ex.: asfaltamento de autódromo);
    3)     Técnica e Preço: complexidade intermediária (Ex.: compra de equipamentos de informática; contratação de agência de propaganda);
    4)     Maior Lance ou Oferta: leilão;
    5)     Menor lance: pregão.

    •  PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO (Edital e Carta Convite) CONVOCATÓRIO: todas as regras do procedimento, condições de participação e descrição do objeto devem estar previstos no Edital ou na Carta Convite.
              Obs.: havendo modificação no edital, duas normas devem ser observadas:
    1)     Ampla publicidade (deve-se utilizar o mesmo meio de divulgação que fora utilizado por ocasião da primeira publicação do edital);
    2)     Devolução de prazo (a contagem do prazo reinicia).

    • PRINCÍPIO DO REAPROVEITAMENTO DA LICITAÇÃO: (economia e eficiência) havendo qualquer irregularidade no procedimento, a comissão deve tentar ao máximo preservar os atos já praticados, ou seja, recomeçar o procedimento deve ser a última solução a ser adotada, quando nenhuma outra couber.
              Obs.: geralmente aplicado na homologação.

    Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital, ou nenhuma proposta for classificada, como deve proceder a Administração? (art, 48, §3º, da Lei nº 8.999).

    Resposta: a Administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, (redutíveis a 3 dias úteis no caso de convite) para complementação de documentação ou melhoria de propostas.

    sexta-feira, 18 de novembro de 2011

    CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (SEGUNDO NORBERTO BOBBIO). IMPORTANTE!!!



    a)      DIREITOS DE 1ª DIMENSÃO:
    Direito que primeiro foram reconhecidos, também chamados de Direitos Individuais (liberdades públicas). Ex: vida, liberdade, propriedade, etc.


    O Estado tem o DEVER principal de NÃO FAZER, não agir, ou seja, não tirar minha vida, não tirar minha propriedade, salvo exceções (Morte em caso de guerra declarada, desapropriação).


    a)      DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO:
    São os Direitos Sociais. Ex: educação, saúde, alimentação, moradia, segurança, etc.


    O Estado tem o DEVER DE FAZER, agir.


    a)      DIREITOS DE 3ª DIMENSÃO:
    Direitos Globais, difusos, metaindividuais, pertencem a uma coletividade grande de pessoas. Ex: meio ambiente sadio, art.225; busca pela paz, art.4º, VI.

    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUAIS SÃO?


    1. HISTORICIDADE: decorrem de uma evolução histórica;
    2. UNIVERSALIDADE: pertencem a todos (homem, mulher. Rico, pobre, preto, branco...);
    3. CONCORRÊNCIA: podem ser usufruídos simultaneamente (duas ou mais pessoas usufruindo ao mesmo tempo);
    4. IRRENUNCIABILIDADE: não se pode renunciar, mas apenas se pode deixar de exercê-los (Ex: BIG BROTHER: indivíduo deixa de exercer seu direito à intimidade por um tempo. Não há renúncia); 
    5. RELATIVIDADE: não são absolutos. São relativos. Ex: Direito à vida (Há pena de morte); Liberdade de religião (não pode sacrificar criança).

    QUEM SÃO OS TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS? (Art. 5º, caput)


    - Brasileiros natos e naturalizados;
    - Estrangeiros residentes no Brasil;
    - Segundo o STF, todos que estão no território brasileiro são titulares de Direitos Fundamentais (turistas estrangeiros, apátridas);
    - Pessoa Jurídica é titular de Direitos Fundamentais? Sim, PJ é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais;
    - Morto é titular de Direitos Fundamentais? Sim, morto é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais (Imagem, por exemplo);
    - Aminais são titulares de Direitos Fundamentais? Segundo o STF, NÃO!!! Os animais são protegidos pela constituição (art.225), mas não são titulares de Direitos Fundamentais.