terça-feira, 29 de novembro de 2011

CONFLITO DE NORMAS - ANTINOMIA JURÍDICA

ANTINOMIA é o choque entre duas normas válidas. No caso de conflitos entre normas jurídicas três técnicas são usadas: O critério cronológico; da especialidade e hierárquico.

O critério hierárquico é o mais forte de todos e o cronológico o mais fraco. As antinomias podem ser de primeiro grau ou de segundo grau. 

Primeiro grau: Conflito que é resolvido usando apenas um dos critérios acima.
Segundo grau: Conflito que é resolvido usando dois ou mais dos critérios expostos.

A antionomia ainda pode ser aparente ou real. A antionomia aparente pode ser definida como aquela em que são utilizados esses critérios (metacritérios) para a solução do conflito.
Antionomia real são as soluções encontradas para o conflito sem a utilização do metacritério. Ou seja, nem o critério cronológico, da especialidade ou hierárquico pode resolver o problema.

Nesse caso a solução será legislativa, com a edição de uma terceira norma, decidindo qual das duas normas deve ser aplicada e a solução judicial, quando o magistrado, com base nos arts. 4º e 5º da LICC decide qual das duas será aplicada. As antinomias reais são assim solucionadas.

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