terça-feira, 29 de novembro de 2011

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO


  1. Ramo do DIREITO PÚBLICO (estuda atividades estatais, mesmo quando exercida por particular função administrativa);  
  2.  Regido por PRINCÍPIOS e NORMAS;
 Os PRINCÍPIOS diferenciam-se das NORMAS/regras individuais, pois possuem MAIOR ABRANGÊNCIA; transmitem VALORES ESSENCIAIS do sistema. Os princípios também são dotados de obrigatoriedade (normas cogentes).

As NORMAS, por sua vez, são REGRAS que disciplinam condutas individuais. Possuem os chamados MODAIS DEÔNTICOS, quais sejam:

- PERMITIDO = P
- OBRIGATÓRIO = O
- PROIBIDO = V (“vetado”)

Obs.: para Carvalhinho, as normas jurídicas são gênero, que se dividem em: a) regra e, b) princípios

    3. EXERCÍCIO da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.



 
A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA é toda atividade exercida em nome próprio – pelos agentes públicos – para defesa de interesse alheio – público (Que não é pessoal. É da coletividade).

O INTERESSE PÚBLICO, por sua vez, é entendido em duas acepções:

a) INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: verdadeiro; interesse da coletividade; interesse da sociedade;
b) INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica (Ex1: Interposição de recurso protelatório - ñ está pensando na sociedade); (Ex2: Atraso no pagamento de precatório - art.100, CF).

AO QUE TANGE A FUNÇÃO, esta abrange o estudo: (i) dos atos; (ii) dos órgãos; e (iii) dos agentes da Administração Pública (sentido orgânico e subjetivo: conjunto de órgãos e entidades que exercem função administrativa) .

Obs.1: administração pública no sentido OBJETIVO e MATERIAL (ato de administrar), escreve-se com letras minúsculas.

Obs.2:    Bens públicos (precatórios)
             Bens privados (penhora)

Obs.3: o interesse público primário TEM SUPREMACIA sobre interesse do privado/particular;

Obs.4: o interesse público secundário NÃO POSSUE SUPREMACIA sobre o interesse privado.
 


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