sábado, 19 de novembro de 2011

CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei nº 8.666/93)

→ Garantia de ampla publicidade (tem que ser amplamente divulgada);

→ Aberta a todos os interessados (qualquer interessado);

→ Utilizada para objetos de grande vulto econômico
    R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia;
    R$ 650.000,00 para demais objetos.


Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas:
     45 dias corridos no caso de empreitada integral, Melhor Técnica ou Técnica e Preço, ou
     30 dias corridos para demais casos.

Casos de obrigatoriedade da concorrência independentemente do valor:
1º- Na outorga de concessão de serviço público;
2º- Venda de bens públicos imóveis;
3º- Licitação internacional;
4º- Concessão de direito real de uso;
5º- Contratos sob regime de empreitada integral;
6º- Quando o objeto for fracionado.

Pergunta: Quais vantagens a Lei Complementar 123 (art. 44) confere às micro empresas e empresas de pequeno porte durante a licitação?

Micro empresa (ME) = receita bruta anual de até 240 mil.
Empresa de pequeno porte (EPP) = receita bruta anual entre 240 mil e 2,4 milhões.

Resposta:
Considera-se empatada a licitação se a proposta da ME e da EPP estiver até 10% acima da mais baixa (no pregão o percentual é de 5%). 
Nesse caso, a ME ou EPP será contratada se oferecer valor inferior ao mais baixo.

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