quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: AUTARQUIA


CONCEITO:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ESPECÍFICA para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Conceito Legal (art. 5º, I do DL 200/67): é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito público

CRIAÇÃO/EXTINÇÃO:
Por lei especifica (ordinária)  

FORMA DE CONTROLE:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalistico (também chamado de controle/supervisão ministerial).

PERSONALIDADE JURÍDICA:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com a vigência da lei.

ÁREA DE ATUAÇÃO:
A autarquia tem por finalidade o desempenho de atividade típica de administração pública, sem fins lucrativos.

PRERROGATIVAS:

a.  Imunidade tributária recíproca (Obs.: para o STF essa imunidade tributária recíproca é plena, ou seja, não se limitando a atividade que está sendo desempenhada)

b. Proteção patrimonial: bens impenhoráveis, inalienaveis e imprescritíveis, salvo nas hipóteses da lei 8.666/93, quando irrelevante interesse público.

c. Questões processuais especiais: 

c.1- Duplo grau de jurisdição, SALVO: (i) A condenação ou o direito controvertido não exceder 60 salários mínimos; (ii) Em caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; e (iii) Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou Súmula do STF ou do tribunal superior competente.

c.2- Prazo em quadruplo para contestar;

c.3- Prazo em dobro para recorre.

FORO:

a.  Autarquias federais: JF
b. Autarquias estaduais e municipais: Não há regra especifica. Daí conclui-se que o foro competente é o da Justiça Estadual.

REGIME JURÍDICO PESSOAL:
Regime jurÍdico único.

TETO REMUNERATÓRIO:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF. Obs. O STF, em seu informativo, 578 aplicou o subteto de  90,25% do Ministro do STF a todos os Procuradores Autárquicos.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.

LICITAÇÃO:
Aplica-se.

CONCURSO PÚBLICO:
Aplica-se.

ESPÉCIES DE AUTARQUIAS:


1.  Autarquia comum ou ordinária;
2.  Autarquia em regime especial (agencia reguladora);
3.  Autarquia executiva (agencia executiva);
4.  Autarquia fundacional (fundação autárquica);
5.  Autarquia associativa ou interfederativa (consórcios públicos na forma de associação);
6.  Autarquia territorial.           
  

 

sábado, 19 de novembro de 2011

CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei nº 8.666/93)

→ Garantia de ampla publicidade (tem que ser amplamente divulgada);

→ Aberta a todos os interessados (qualquer interessado);

→ Utilizada para objetos de grande vulto econômico
    R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia;
    R$ 650.000,00 para demais objetos.


Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas:
     45 dias corridos no caso de empreitada integral, Melhor Técnica ou Técnica e Preço, ou
     30 dias corridos para demais casos.

Casos de obrigatoriedade da concorrência independentemente do valor:
1º- Na outorga de concessão de serviço público;
2º- Venda de bens públicos imóveis;
3º- Licitação internacional;
4º- Concessão de direito real de uso;
5º- Contratos sob regime de empreitada integral;
6º- Quando o objeto for fracionado.

Pergunta: Quais vantagens a Lei Complementar 123 (art. 44) confere às micro empresas e empresas de pequeno porte durante a licitação?

Micro empresa (ME) = receita bruta anual de até 240 mil.
Empresa de pequeno porte (EPP) = receita bruta anual entre 240 mil e 2,4 milhões.

Resposta:
Considera-se empatada a licitação se a proposta da ME e da EPP estiver até 10% acima da mais baixa (no pregão o percentual é de 5%). 
Nesse caso, a ME ou EPP será contratada se oferecer valor inferior ao mais baixo.

MODALIDADES LICITATÓRIAS

São 7:
1.     Concorrência (Prevista na Lei nº 8.666/93);
2.     Tomada de Preço (Prevista na Lei nº 8.666/93);
3.     Convite (Prevista na Lei nº 8.666/93);
4.     Concurso (Prevista na Lei nº 8.666/93);
5.     Leilão (Prevista na Lei nº 8.666/93);
6.     Pregão (Prevista na Lei nº 10.520/02);
7.     Consulta (modalidade exclusiva da ANATEL).

Vamos tratar separadamente de cada uma delas.

LICITAÇÃO (PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS)

  •  PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO: a licitação deve ser decidida, não de acordo com preferências pessoais, mas com base no critério definido no edital segundo o TIPO DE LICITAÇÃO.
            Tipos de licitação:
    1)     Menor Preço: só interessa o valor ofertado (geralmente utilizada para compra de produtos de baixo valor unitário e de ampla oferta. Ex.: caneta);
    2)     Melhor Técnica: alta complexidade (exige a maior qualidade possível. Ex.: asfaltamento de autódromo);
    3)     Técnica e Preço: complexidade intermediária (Ex.: compra de equipamentos de informática; contratação de agência de propaganda);
    4)     Maior Lance ou Oferta: leilão;
    5)     Menor lance: pregão.

    •  PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO (Edital e Carta Convite) CONVOCATÓRIO: todas as regras do procedimento, condições de participação e descrição do objeto devem estar previstos no Edital ou na Carta Convite.
              Obs.: havendo modificação no edital, duas normas devem ser observadas:
    1)     Ampla publicidade (deve-se utilizar o mesmo meio de divulgação que fora utilizado por ocasião da primeira publicação do edital);
    2)     Devolução de prazo (a contagem do prazo reinicia).

    • PRINCÍPIO DO REAPROVEITAMENTO DA LICITAÇÃO: (economia e eficiência) havendo qualquer irregularidade no procedimento, a comissão deve tentar ao máximo preservar os atos já praticados, ou seja, recomeçar o procedimento deve ser a última solução a ser adotada, quando nenhuma outra couber.
              Obs.: geralmente aplicado na homologação.

    Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital, ou nenhuma proposta for classificada, como deve proceder a Administração? (art, 48, §3º, da Lei nº 8.999).

    Resposta: a Administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, (redutíveis a 3 dias úteis no caso de convite) para complementação de documentação ou melhoria de propostas.

    sexta-feira, 18 de novembro de 2011

    CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (SEGUNDO NORBERTO BOBBIO). IMPORTANTE!!!



    a)      DIREITOS DE 1ª DIMENSÃO:
    Direito que primeiro foram reconhecidos, também chamados de Direitos Individuais (liberdades públicas). Ex: vida, liberdade, propriedade, etc.


    O Estado tem o DEVER principal de NÃO FAZER, não agir, ou seja, não tirar minha vida, não tirar minha propriedade, salvo exceções (Morte em caso de guerra declarada, desapropriação).


    a)      DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO:
    São os Direitos Sociais. Ex: educação, saúde, alimentação, moradia, segurança, etc.


    O Estado tem o DEVER DE FAZER, agir.


    a)      DIREITOS DE 3ª DIMENSÃO:
    Direitos Globais, difusos, metaindividuais, pertencem a uma coletividade grande de pessoas. Ex: meio ambiente sadio, art.225; busca pela paz, art.4º, VI.

    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUAIS SÃO?


    1. HISTORICIDADE: decorrem de uma evolução histórica;
    2. UNIVERSALIDADE: pertencem a todos (homem, mulher. Rico, pobre, preto, branco...);
    3. CONCORRÊNCIA: podem ser usufruídos simultaneamente (duas ou mais pessoas usufruindo ao mesmo tempo);
    4. IRRENUNCIABILIDADE: não se pode renunciar, mas apenas se pode deixar de exercê-los (Ex: BIG BROTHER: indivíduo deixa de exercer seu direito à intimidade por um tempo. Não há renúncia); 
    5. RELATIVIDADE: não são absolutos. São relativos. Ex: Direito à vida (Há pena de morte); Liberdade de religião (não pode sacrificar criança).

    QUEM SÃO OS TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS? (Art. 5º, caput)


    - Brasileiros natos e naturalizados;
    - Estrangeiros residentes no Brasil;
    - Segundo o STF, todos que estão no território brasileiro são titulares de Direitos Fundamentais (turistas estrangeiros, apátridas);
    - Pessoa Jurídica é titular de Direitos Fundamentais? Sim, PJ é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais;
    - Morto é titular de Direitos Fundamentais? Sim, morto é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais (Imagem, por exemplo);
    - Aminais são titulares de Direitos Fundamentais? Segundo o STF, NÃO!!! Os animais são protegidos pela constituição (art.225), mas não são titulares de Direitos Fundamentais.

    EXPLICAÇÃO QUANTO À RIGIDÊZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


    A Constituição brasileira é SUPERRÍGIDA porque, além de possuir um sistema mais rigoroso de alteração[1], possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas (alteradas). São as chamadas Cláusulas Pétreas (art.60, §4º, CF):

    a)      FORMA FEDERATIVA DE ESTADO (Federação): é a união de vários Estados com uma parcela de autonomia.
    Obs.1: O presidencialismo não é cláusula pétrea;
    Obs.2: A república não é uma cláusula pétrea expressa na Constituição.

    b)      VOTO (Obs.: O voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea)
    - Direto: feito diretamente pelo povo, sem intermediários;
    - Secreto: sigiloso;
    - Universal: todos têm o direito de votar (homem, mulher, preto, branco, pobre, rico);
    - Periódico: tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.

    c)       SEPARAÇÃO DOS PODERES (art.2º, CF)

    d)      DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS: i) Eles não estão previstos apenas no art. 5º da CF!!!Estão espalhados por toda a CF (princípio da anterioridade eleitoral – art.16, CF; princípio da anterioridade tributária – art.150, CF); ii) Segundo o STF.os direitos sociais também são cláusulas pétreas (Ex: direitos dos trabalhadores).


    [1]  Emendas Constitucionais: 3/5 dos membros da casa, nas duas casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado federal), por 2 turnos. Lei Complementar: Para criar Lei Complementar é necessário Maioria Absoluta (+ da metade dos membros). Lei Ordinária: Para criar Lei Ordinária é necessário Maioria Relativa ou Simples (+ da metade dos presentes).

    quinta-feira, 17 de novembro de 2011

    CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    • Ramo do DIREITO PÚBLICO (estuda atividades estatais, mesmo quando exercida por particular função administrativa);
    • Regido por PRINCÍPIOS e NORMAS;
    Os PRINCÍPIOS diferenciam-se das NORMAS/regras individuais, pois possuem MAIOR ABRANGÊNCIA; transmitem VALORES ESSENCIAIS do sistema. Os princípios também são dotados de obrigatoriedade (normas cogentes).
    As NORMAS, por sua vez, são REGRAS que disciplinam condutas individuais. Possuem os chamados MODAIS DEÔNTICOS, quais sejam:
    - PERMITIDO = P
    - OBRIGATÓRIO = O
    - PROIBIDO = V (“vetado”)
    Obs.: para Carvalhinho, as normas jurídicas são gênero, que se dividem em: a) regra e, b) princípios
    • EXERCÍCIO da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
     A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA é toda atividade exercida em nome próprio – pelos agentes públicos – para defesa de interesse alheio – público (Que não é pessoal. É da coletividade).

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (art.37, caput, CF)

    1º) LEGALIDADE (art.2º, Lei 9784/99)
    → Dever de atuação conforme a Lei e o Direito:  PRINCÍPIO DA JURIDICIDADECumprir BLOCO DA LEGALIDADE:
      
    DEVER DE RESPEITAR:
    • Lei Ordinária
    • Lei Complementar
    • Constituição Federal
    • Tratados
    • Medida Provisória
    • Ato Normativo → Atos Administrativos: Decreto / Regulamento / Regimento
    ATENÇÃO!!!
    De acordo com Lei 8112/91, o servidor tem o dever de cumprir ordem de seu superior, exceto quando manifestamente ilegal.
    Atos Normativos (decreto, Regulamento e Regimento) são hierarquicamente superiores aos demais atos administrativos.
    LEGALIDADE PÚBLICA ≠  LEGALIDADE PRIVADA!!!

    MUITO IMPORTANTE!!!!
    Recentemente foi introduzida no Brasil a teoria da Supremacia Especial, segundo a qual quando houver uma relação jurídica diferenciada entre a administração e o particular, seria possível criar – com base em ato administrativo – deveres e proibições sem base direta na lei. Ex.: usuário de biblioteca pública (ingressam no âmbito da Administração Pública e passa a se sujeitar ao que ela determina; aluno de universidade pública. Relação de supremacia ou sujeição especial, que é diferente da sujeição geral.)

    2º) IMPESSOALIDADE : (Isonomia, Igualdade, Imparcialidade) – P/ Hely Lopes Meireles = Pcp Finalidade
    A Adm. deve agir com objetividade. A atividade Administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação ou favoritismo. A Administração deve visar sempre o bem comum, interesse primordial da Administração, fazendo assim que prevaleça o interesse público sobre o particular. A responsabilidade dos atos administrativos não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica.

    → art.37, §1º, CF → Subprincípio da Proibição de Promoção Pessoal → Propagandas de Governo: nomes, símbolos, marcas, imagens que caracterizam promoção pessoal.

    # Propaganda de Governo (REGRAS IMPORTANTES):
     
    • Contratação exige prévia LICITAÇÃO;
    • Vedada contratação de publicidade por notória especialização;
    • LEI 12.232/10 → Contratos de Publicidade:
    - Obrigatoriedade de contratação de Agência de Publicidade;
    - Aplicável a todas as esferas federativas – Natureza jurídica de lei nacional;
    - Licitação, obrigatoriamente, realizada pelo critério de MELHOR TÉCNICA ou TÉCNICA E PREÇO. (Não pode ser contratada pelo < preço);
    - Prevê a chamada inversão de fases na licitação (1º Julgamento das propostas, 2º Análise dos documentos) → o julgamento das propostas antecede a habilitação (≠ da licitação comum).
       ÚNICOS CASOS NO BRASIL: a) Lei 12.232; b) Lei Pregão e c) Concorrência que antecede concessão de serviços públicos.
    - Após a finalização da licitação, admite-se a adjudicação a mais de uma agência (Multiadjudicação = mais de 1 vencedor) – Adjudicação é a decretação do vencedor.
     
    3º) MORALIDADE :
    Constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Tudo que contrariar a moral administrativa será inconstitucional, não podendo prevalecer.
     
    Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade, uma vez que este tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional. Esse princípio se relaciona com a idéia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina na Administração Pública. É importante asseverar que não apenas a Administração e seus agentes devem obedecer a tal princípio, os particulares que se relacionam com o Ente Estatal também devem obediência às regras da boa administração, caso contrário, poderão praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, Lei nº 8. 429/92).
     
    A doutrina sempre considerou o nepotismo (contratação de parentes) como uma violação da moralidade. O STF expediu a Súmula Vinculante 13 proibindo esta prática e recentemente foi expedido o Dec.7203 de 04/06/2010, com a mesma proibição no âmbito da administração federal.

    A Súmula Vinculante 13 proíbe a contratação de cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou colateral até o 3º grau (a proibição não se aplica aos primos = 4º grau).

    O próprio STF baixou entendimento afirmando que a Súmula não é aplicada aos agentes públicos do poder executivo (ministro e secretário).
    A Lei nº 8.429/92 cita alguns atos de improbidade, prática de atos imorais:
    • usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
    • intermediar liberação de verbas;
    • vender bem público abaixo do valor de mercado;
    • estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
    • adquirir bens acima do valor de mercado.
    4º) PUBLICIDADE : Lei 9784
              
    → Esse princípio assegura a transparência dos atos da Administração e possibilita uma fiscalização de toda a coletividade. Em geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso, exceto aqueles atos e atividade relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade. (artigo 37, §3º, inciso II, da Constituição Federal).

    O habeas data e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo, são instrumentos utilizados para garantir o recebimento de informação por parte da Administração Pública.

                              a) Quando colocar em risco a segurança do Estado;
    EXCEÇÕES:       b) Quando colocar em risco a segurança da coletividade;
    (sigilosas)            c) Intimidade dos envolvidos (prontuário de pacientes de hospital público)

     MUITO IMPORTANTE!!!!
    Para o CESPE a publicidade dos atos gerais no Diário Oficial é uma condição de eficácia do ato.

    5º) EFICIÊNCIA : (EC19/98) acrescido pela reforma administrativa. (Modelo da Adm. Pública Gerencial)
    → Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tanto na contratação e exoneração de agentes públicos, quanto nos serviços prestados por eles, há a atuação constante do princípio da eficiência, observando qualitativa e quantitativamente todas as funções administrativas.

    → Obriga administração a atingir os melhores resultados por meio dos requisitos exigidos pela lei.

    PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (art.2º, Lei 9784/99 → lei poderosa p/ princípios):

    4.3.1) PRINCÍPIO DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO :
              
    → Sempre apresentar por escrito razões de fato e de direito que justificaram a prática do ato
    A motivação é obrigatória tanto para os atos vinculados quanto para os atos discricionários.

    → art.50, §1º, Lei 9784

    Atributos da motivação:

    • EXPLICITA (≠ implícita → deve estar declarada)
    • CLARA (≠ obscura → não consigo compreender)
    • CONGRUENTE (≠ incongruente) deve apresentar lógica com os fatos

    Tipos de motivação do ato:

    • CONTEXTUAL (inserida pelo próprio corpo do ato)
    • ALIÚDE (externo → não está no próprio corpo do ato, mas faz referência a motivação de outro ato idêntico. Ex.: área utilizada para instalação de circo, negativa. Negou para um, nega para outro)

    4.3.2) PRINCÍPIO DA FINALIDADE (+PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE):
              
    → Visa evitar toda a forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública. Esses dois princípios exercem grande importância na atuação administração na expedição de atos discricionários.
     
    → Todo ato administrativo deve ser praticado visando à defesa do interesse público. Se o ato é praticado visando interesse alheio ao interesse público, é nulo por desvio de finalidade ou TRESDESTINAÇÃO (ou TREDESTINAÇÃO) → torna o ato adm. NULO. Ex.: remoção para perseguir agente público; desapropriação por vingança pessoal.
     
    4.3.3) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE :

    → A administração pública tem que atuar usando o bom senso. Agir com moderação. Faz controle de meios para tomada da decisão e não controle de resultados.
    DESDOBRAMENTO:
    → PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: adequação entre meios e fins → proibição de exageros. Ex.: fiscalização determina demolição do imóvel por estar com parede descascada.
     
    4.3.4) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
    → O interesse público sempre deve prevalece sobre o interesse particular, o contrário é considerado desvio de finalidade por parte da Administração. A atuação da Administração não é uma faculdade e sim um “dever” de atuação. O agente público não pode dispor de um interesse que é próprio da coletividade e, por isso, inapropriável.
     
    4.3.5) PRINCÍPIO DA TUTELA E DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    →A Administração Pública possui a faculdade de rever os seus atos e de declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. As entidades Administração Indireta podem ter seus atos fiscalizados e revistos pela Administração Direta, mas esse é excepcional e não se presume, decorre da previsão legal.